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Derecho Internacional

 
 

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  Temas para la CIDIP-VII
 

Proposta de Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e  relações de consumo[1]

 

elaborada por Claudia Lima Marques,

Professora  Titular de Direito Internacional Privado

da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,   

Doutora em Direito pela Universidade de Heidelberg, Alemanha.

Mestre em Direito Civil e Direito Internacional Privado pela

Universidade de Tübingen e Especialista em Integração

Européia pelo Europa-Institut, Saarbrücken, Alemanha

Vice-Presidente da Association Internationale de Droit de la Consommation, Bélgica

e Diretora do Brasilcon

 

I - REGRAS GERAIS

Campo de aplicação

 

Art. 1 - Definição de Consumidor 

1. Consumidor para efeitos desta Convenção é qualquer pessoa física que, frente a um profissional e nas transações, contratos e situações abrangidas por esta Convenção, atue com fins que não pertençam ao âmbito de sua atividade profissional.

2. Consideram-se consumidores também os terceiros pertencentes a família do consumidor principal ou os acompanhantes outros, que usufruam diretamente dos serviços e produtos contratados, nos contratos abrangidos por esta Convenção, como destinatários finais destes.

3. Para o caso de contratos de viagens e de multipropriedade, considerar-se a consumidores:

a. o contratante principal ou pessoa física que compra ou se compromete a comprar o pacote turístico, a viagem ou o time-sharing para o seu uso próprio;

b. os beneficiários ou pessoas terceiras em nome das quais compra ou se compromete o contratante principal a comprar a viagem ou o pacote turístico e os que usufruem da viagem ou da multipropriedade por algum espaço de tempo, mesmo não sendo contratantes principais;

c. o cessionário ou pessoa física aos qual o contratante principal ou o beneficiário cede a viagem ou pacote turístico ou os direitos de uso;

4. Se a lei indicada aplicável por esta convenção definir de forma mais ampla ou benéfica quem deve ser considerado consumidor ou equiparar outros agentes a consumidores, o juiz competente pode ter em conta esta extensão do campo de aplicação da convenção, se for mais favorável aos interesses do consumidor.

Art. 2 - Proteção contratual geral 

1. Os contratos e as transações envolvendo consumidores, especialmente os contratados à distância, por meios eletrônicos, de telecomunicações ou por telefone, estando o consumidor em seu país de domicílio, serão regidos pela lei deste país ou pela lei mais favorável ao consumidor, escolhida entre as partes, se lei do lugar da celebração do contrato, lei do lugar da execução do contrato, da prestação característica ou lei do domicílio ou sede do fornecedor de produtos e serviços.

2. Aos contratos celebrados pelo consumidor estando fora de seu país de domicílio será aplicada a lei escolhida pelas partes, dentre a lei do lugar de celebração do contrato, a lei do lugar da execução e a lei do domicílio do consumidor.

Art. 3 Normas imperativas

1. Não obstante o previsto nos artigos anteriores, aplicar-se-á necessariamente as normas do país do foro que tenham caráter imperativo, na proteção do consumidor.

2. Tendo sido a contratação precedida de qualquer atividade negocial, de marketing, do fornecedor ou de seus representantes, em especial envio de publicidade, correspondências, e-mails, prêmios, convites, manutenção de filial ou representantes e demais atividades voltadas para o fornecimento de produtos e serviços e atração de clientela no país de domicílio do consumidor, aplicar-se-á necessariamente as normas imperativas deste país, na proteção do consumidor, cumulativamente àquelas do foro e à lei aplicável ao contrato ou relação de consumo. 

Art. 4. Cláusula escapatória

1. A lei indicada como aplicável por esta Convenção pode não ser aplicável em casos excepcionais, se, tendo em vista todas as circunstâncias do caso, a conexão com a lei indicada aplicável mostrar-se superficial e o caso encontrar-se muito mais vinculado estreitamente a outra lei, mais favorável ao consumidor.

Art. 5 . Temas excluídos

1. Ficam excluídos do campo de aplicação desta convenção:

a. Os contratos de transporte regulados por Convenções Internacionais;

b. Os contratos de seguros;

c. As obrigações contratuais excluídas expressamente do campo de aplicação da CIDIP V sobre contratos internacionais .

d. os contratos comerciais internacionais entre comerciantes ou profissionais;

e. os demais contratos e relações de consumo, e as obrigações dai resultantes, envolvendo consumidores regulados por convenções específicas; 

 

II - PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6 - Contratos de viagem e turismo

1. Os contratos de viagem individual contratados em pacote ou com serviços combinados, como grupo turístico ou conjuntamente com outros serviços de hotelaria e/ou turísticos serão regulados pela lei do lugar do domicílio do consumidor, se este coincidir com a sede ou filial da agência de viagens que vendeu o contrato de viagem ou onde foi feita a oferta, publicidade ou qualquer ato negocial prévio pelo comerciante, transportador, agência ou seus representantes autônomos.

2. Nos demais casos, aos contratos de viagem individual contratados em pacote ou combinados, como grupo turístico ou conjuntamente com outros serviços de hotelaria e/ou turísticos será aplicável a lei do lugar onde o consumidor declara a sua aceitação ao contrato.

3. Aos contratos de viagem, não regulados por convenções internacionais, concluídos através de contratos de adesão ou condições gerais contratuais, será aplicável a lei do lugar onde o consumidor declara a sua aceitação ao contrato.

Art. 7 - Contratos de multipropriedade ou time-sharing

1. As normas imperativas de proteção dos consumidores do país de localização física dos empreendimentos de lazer e de hotelaria que utilizem-se do método de venda, de uso ou de habitação em multipropriedade ou time-sharing, localizados nos Estados parte, aplicam-se cumulativamente a estes contratos, a favor dos consumidores.

2. As normas do país em que for realizada a oferta, a publicidade ou qualquer atividade de marketing, como telefonemas, convites para recepções, reuniões, festas, o envio de prêmios, sorteios, estadias ou vantagens gratuitas, dentre outras atividades negociais dos representantes ou dos proprietários, organizadores e administradores de time-sharing ou multipropriedade ou a assinatura de pré-contratos ou contratos de multipropriedade ou direito de uso/aproveitamento por turno de bens imóveis, deverão ser levadas em conta a favor do consumidor, quanto à informação, o direito de arrependimento e seus prazos, bem como as causas de rescisão do contrato ou pré-contrato, assim como determinarão o exato conteúdo do contrato acertado e a possibilidade ou não de pagamento ou de assinatura de boletos de cartões de crédito neste período.


[1] Estudo publicado in Revista dos Tribunais nr. 788 (jun. 2001), p. 11-56) com o título "A insuficiente proteção do consumidor nas normas de Direito Internacional Privado - Da necessidade de uma Convenção Interamericana (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e  relações de consumo" e, pela OEA, in “XXVII Curso de Derecho Internacional - OEA/CIJ, Ed. Secretaría General-Subsecretaria de Asuntos Jurídicos, Washington, EUA, 2001, p. 657 a 779, com o título: "A proteção do consumidor: aspectos de direito privado regional e geral”.

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