OEA/Ser.G
GT/CDI-1/01
16 July 2001
Original: espanhol

QUADRO COMPARATIVO DOS TEXTOS DA CARTA DEMOCRÁTICA

INTERAMERICANA — PROJETO DE RESOLUÇÃO REV.7 —, DA CARTA DA OEA E DA RESOLUÇÃO AG/RES. 1080 (XXI-0/91), “DEMOCRACIA REPRESENTATIVA” 

 

(Documento preparado pela Secretaria-Geral)

 

NOTA EXPLICATIVA

 

            O presente documento foi preparado pela Secretaria-Geral atendendo ao pedido do Presidente do Conselho Permanente em 29 de junho passado, o qual solicitou a elaboração de um quadro comparativo dos aspectos fundamentais do Projeto de Carta Democrática Interamericana – Projeto de Resolução rev.7 –com os textos da Carta da OEA e da Resolução AG/RES.1080 sobre Democracia Representativa.

            Este documento constitui um elemento de trabalho destinado a facilitar a consideração do Projeto de Carta Democrática Interamericana – Projeto de Resolução rev.7 – de que o Conselho Permanente está incumbido.

O quadro comparativo consta de três colunas, a primeira com o Projeto de Carta Democrática Interamericana, a segunda com a Carta da OEA e a terceira com a Resolução AG/RES.1080.

 

 

6 de julho de 2001

 

QUADRO COMPARATIVO DOS TEXTOS DA CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA - PROJETO DE RESOLUÇÃO REV. 7-,

DA CARTA DA OEA E DA RESOLUÇÃO AG/RES. 1080 (XXI-0/91), “DEMOCRACIA REPRESENTATIVA”

 

CARTA DEMOCRÁTICA

 

 

CARTA DA OEA

 

RESOLUÇÃO 1080

CARTA DA OEA E RESOLUÇÃO

AG/RES. 1080 (XXI 0/91)

 

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO – rev. 7

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

 

 

 

RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 em Québec, Canadá, adotaram uma cláusula democrática que estabelece que qualquer alteração inconstitucional ou ruptura da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável para a participação do governo desse Estado no processo de Cúpulas das Américas;

 

 

 

TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo em Québec;

 

 

 

 

TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, preparem uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA para a defesa da democracia representativa;

 

 

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, dentro do respeito pelo princípio de não-intervenção;

Preâmbulo 3: Seguros de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região.

 

Artigo 2, b: Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção.

Considerando 1: Que o preâmbulo da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região.

 

Considerando 2: Que, segundo estabelece a carta, um dos propósitos fundamentais da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção.

REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do exercício da democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade pública contribui para consolidar os seus valores, bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;

 

 

 

CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são condições interdependentes que se reforçam mutuamente;

 

 

Artigo 3, d: Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa.

Considerando 4: Que, levando em conta a existência generalizada de governos democráticos no Hemisfério, é necessário dar efetiva aplicação ao princípio consignado na Carta de que a solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa.

REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;

 

Artigo 3, f: Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos.

 

TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o desenvolvimento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;

 

 

 

TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva para os casos em que ocorre uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização;

 

 

1: Instruir o Secretario General a que solicite a convocação imediata do Conselho Permanente caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito, em qualquer dos Estados membros da Organização para, no contexto da Carta, examinar a situação, decidir e convocar uma reunião ad hoc de Ministros das Relações Exteriores, ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, tudo isso no prazo de 10 dias.

RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitarem para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, com vistas a complementar e desenvolver o previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);

 

 

 

TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/RES.4 (XXIII-0/93)], os Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a colocação em prática desses valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;

 

 

 

CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de quebra de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo voltado para a sua consolidação, bem como um esforço permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo; e

 

 

 

LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta Carta as diferentes disposições existentes em matéria de promoção, preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos de atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro,

 

RESOLVE:

 

Aprovar a seguinte:

 

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

 

I

A democracia e o Sistema Interamericano

 

Artigo 1

            Os povos da América têm direito à democracia.

 

 

 

Artigo 2

A democracia representativa é o sistema político dos Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.

Artigo 3, d: Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa.

 

Artigo 3

São elementos essenciais da democracia representativa a realização de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

 

 

Artigo 4

O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, respeito pelos direitos sociais, liberdade de imprensa e desenvolvimento econômico e social.

 

 

Artigo 5

A solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial, a luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos.

 

Artigo 2, g: Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério.

 

Artigo 3, k: Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente.

 

Artigo 3, f: A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos.

 

Artigo 31: A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano (…)

 

Artigo 34: Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. (…)

 

Artigo 6

A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para o exercício eficaz e legítimo da democracia.  A promoção e o aperfeiçoamento de diversas formas de participação fortalecem a democracia.

 

Artigo 34: Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. (…)

 

II

A democracia e os direitos humanos

Artigo 7

A democracia é condição para o gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

 

 

Artigo 8

O exercício efetivo da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos constantes da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo de San Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e dos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.

 

 

Artigo 9

As pessoas cujos direitos políticos e civis sejam violados estão habilitadas a interpor denúncias ou petições perante o sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos.

 

 

 

III

Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia

 

Artigo 10

Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder está em risco poderá recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência necessária para a preservação e o fortalecimento da institucionalidade democrática.

 

 

 

Artigo 11

Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento do governo afetado, determinar visitas ou outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da situação.  O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará a avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, adotará medidas destinadas a preservar e fortalecer a institucionalidade democrática.

 

 

 

 

Cláusula Democrática

 

Artigo 12

Em conformidade com a cláusula democrática da Declaração de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro da OEA constitui um obstáculo insuperável para a participação do Governo desse Estado nas sessões da Assembléia Geral, na Reunião de Consulta, nos Conselhos da Organização e nas conferências especializadas, e também nas comissões, nos grupos de trabalho e em outros órgãos criados dentro da OEA, sujeito ao estabelecido na Carta da OEA [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].

 

Artigo 9: Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados (…).

 

Artigo 13

No caso da ocorrência de fatos que provoquem a interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder de um governo democrático, o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação.  O Conselho Permanente convocará, de acordo com a situação, uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para que sejam adotadas as decisões julgadas apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições desta Carta Democrática

Artigo 9: Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados (…).

 

Artigo 9, a: A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado.

 

Artigo 61: A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta.

 

Artigo 58: Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral.

 

Artigo 54, a: A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos.  Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes: Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados americanos.

 

Art. 72: Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.

 

1: Instruir o Secretario General a que solicite a convocação imediata do Conselho Permanente caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito, em qualquer dos Estados membros da Organização para, no contexto da Carta, examinar a situação, decidir e convocar uma reunião ad hoc de Ministros das Relações Exteriores, ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, tudo isso no prazo de 10 dias.

 

2: Expressar que a reunião ad hoc de Ministros das Relações Exteriores ou o período extraordinário de sessões da Assembléia Geral tenha por objeto analisar coletivamente os fatos e adotar as decisões que forem consideradas apropriadas, em conformidade com a Carta e com o Direito Internacional.

Artigo 14

Em conformidade com a Carta da OEA, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determinarão a ocorrência de uma ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.  Esta determinação acarreta a suspensão imediata do Estado no exercício de seu direito de participação na OEA.  [Esta situação acarreta a suspensão da participação do processo de Cúpulas das Américas.]  A suspensão entrará em vigor imediatamente.  O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando suas obrigações com a Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos humanos.

 

Artigo 9, b: A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.

 

Artigo 9, c: A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

Artigo 9, e: O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização.

 

Artigo 59: As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembléia Geral, pelos processos regulamentares.

 

 

Artigo 15

Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro suspenso.

 

Artigo 9, d: Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado.

 

Artigo 16

Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia Geral o levantamento da suspensão.  Esta decisão será adotada pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.

Artigo 9, f: A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros.

 

IV

A democracia e as missões de observação eleitoral

 

Artigo 17

A OEA enviará missões de observação eleitoral que terão o alcance e a cobertura determinados no convênio de cooperação assinado com o país membro interessado e desde que neste país existam as condições de segurança e de livre acesso à informação.  As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que a solicitar garantir o caráter livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais.  O Secretário-Geral poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência dessas condições.

 

 

 

Artigo 18

Se não existirem garantias mínimas para a realização de eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar essas condições.

 

 

 

V

A promoção da democracia

 

Artigo 19

A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas com vistas à promoção da democracia e de seus valores.

 

 

Artigo 2, b: Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção.

 

Artigo 20

Os programas e as ações terão por objetivo promover a governabilidade, estabilidade, governança e qualidade da democracia, dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e ao amplo conjunto de organizações sociais que compõem a sociedade civil.  Ao mesmo tempo, e levando-se em conta o fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundamentado na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao incentivo de princípios e práticas democráticas e aos valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude.

 

Artigo 31: A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano.  Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político.

 

Artigo 47: Os Estados membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.

 

Artigo 21

A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e nas práticas de uma sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer programas e recursos para fortalecer as instituições democráticas e promover valores democráticos.  É prioritário promover o vínculo entre os órgãos políticos eleitos e a sociedade civil.

 

 

 

Artigo 22

Os partidos e outras organizações políticas são componentes essenciais da democracia.  É interesse prioritário da comunidade democrática interamericana promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos políticos para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e da influência imprópria que pode ser exercida pelos grandes doadores].

 

Artigo 45, f: Os Estados membros, convencidos de que o homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: A incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático.  O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade.