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OEA/Ser.G
CP/RES. 817 (1319/02)
8 maio 2002
Original: espanhol |
CP/RES. 817 (1319/02)
FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 1610 (XXIX-O/99), mediante a qual se decidiu
estabelecer um Grupo de Trabalho do Conselho Permanente para continuar a
consideração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas (doravante, "Projeto de Declaração");
CONSIDERANDO o parágrafo dispositivo 4 da resolução AG/RES. 1780 (XXXI-O/01),
mediante o qual se recomenda ao Conselho Permanente a criação de um fundo
específico de contribuições voluntárias para apoiar a participação dos
representantes dos povos indígenas nas sessões relativas ao Projeto de
Declaração e que, na utilização do fundo, se busquem mecanismos para assegurar
a participação indígena;
CONSIDERANDO a importância da participação indígena no processo de elaboração do
Projeto de Declaração, bem como de sua cooperação para o desenvolvimento e
ampla divulgação das tarefas do Grupo de Trabalho;
TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO as propostas recebidas tanto dos Estados membros como
dos representantes dos povos indígenas no tocante à constituição do fundo
específico e, em particular, o documento GT/DADIN/doc.75/02; e
CONVENCIDO de que o estabelecimento de um fundo específico de contribuições
voluntárias constituirá um mecanismo no Sistema Interamericano para favorecer a
participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração
do referido Projeto de Declaração,
RESOLVE:
1. Estabelecer o Fundo Específico de Contribuições
Voluntárias para Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos
dos Povos Indígenas (doravante, "o Fundo"), cujo objetivo será apoiar
financeiramente a participação dos representantes dos povos indígenas no
processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas no Grupo de Trabalho, bem como em outras atividades deste
Grupo. Tal apoio financeiro limitar-se-á aos custos de passagens e estada.
2. A seleção dos beneficiários do Fundo será feita
levando-se em consideração os seguintes critérios:
a) Deverão ser representantes de organizações e
comunidades indígenas. A fim de facilitar a seleção, os solicitantes deverão
apresentar uma carta da respectiva organização ou comunidade que os designe
como seus representantes. Nessa carta se incluirá informação que fundamente o
pedido de apoio financeiro.
b) Os representantes designados pelas organizações e
comunidades indígenas poderão apresentar suas comunicações à Junta de Seleção
em qualquer dos idiomas oficiais da Organização (inglês, francês, português, e
espanhol).
c) No máximo dois representantes por organização ou
comunidade indígena receberão apoio financeiro para participar de um mesmo
evento, contanto que haja fundos disponíveis.
d) A Junta de Seleção levará em conta a representação
geográfica eqüitativa entre os beneficiários.
e) A Junta de Seleção levará em conta a eqüidade e a
igualdade de gênero, devendo as organizações e comunidades indígenas levar em
consideração esta recomendação na designação de sus representantes.
3. O Fundo Específico será constituído por contribuições
voluntárias dos Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes junto à
Organização, bem como de pessoas ou entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais, que desejem financiar a consecução do objetivo previsto no
parágrafo dispositivo 1. Os contribuintes ao Fundo poderão especificar que suas
contribuições também sejam destinadas a financiar outras atividades do Grupo de
Trabalho ou a participação de peritos em assuntos indígenas em suas reuniões.
4. Instruir o Secretário-Geral a que administre o Fundo,
em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e
demais disposições e regulamentos da Organização, com o apoio de uma Junta de
Seleção constituída por cinco membros, a saber: o Presidente do Grupo de
Trabalho em exercício; o Presidente anterior do Grupo de Trabalho ou, em seu
lugar, o Vice-Presidente anterior; e, a título pessoal, três representantes
indígenas: um da América do Sul, um da América Central-Caribe e um de América
do Norte. Os membros indígenas da Junta de Seleção serão eleitos pelos
representantes dos povos indígenas presentes na última Sessão Especial do Grupo
de Trabalho, anterior ao período ordinário de sessões da Assembléia Geral. Os
membros da Junta de Seleção exercerão seu mandato por um ano e realizarão seu
trabalho ad honorem. A Junta de Seleção estabelecerá, por consenso, os
critérios específicos para a seleção dos beneficiários, de acordo com os
critérios gerais estabelecidos no parágrafo dispositivo 2.
5. Convidar a contribuir para este Fundo Específico
todos os Estados membros, Estados Observadores e outros doadores, tal como
definido no artigo 68 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos da Organização.
6. As despesas de administração do Fundo serão custeadas
pelo próprio Fundo. As consultas entre os membros da Junta de Seleção serão
efetuadas, de preferência, por meios eletrônicos ou outros meios semelhantes
com vistas a que o Fundo não custeie as despesas das próprias reuniões.
7. Estas diretrizes aplicáveis ao Fundo entrarão em
vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser
modificadas pelo próprio Conselho, por iniciativa própria ou por recomendação
do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção a que se faz referência no parágrafo
dispositivo 4.
8. A viabilidade e a eficácia deste Fundo serão revistas
pelo Conselho Permanente dois anos depois da data de sua constituição ou antes,
se o Secretário-Geral informar que há um insuficiente nível de recursos no
Fundo para executar ou manter o processo de seleção.
9. A conta do Fundo Específico será auditada pela firma
de auditoria externa da Secretaria-Geral e sua situação financeira será
publicada no relatório anual da Junta de Auditores Externos.
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