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OEA/Ser.G
CP/RES.
875
(1460/05)
11 janeiro
2005
Original: espanhol |
CP/RES.
875
(1460/05)
DATA, SEDE E AGENDA DA
REUNIÃO DE PERITOS SOBRE COOPERAÇÃO COM RESPEITO À NEGAÇÃO DE ACOLHIDA A
FUNCIONÁRIOS CORRUPTOS E ÀQUELES QUE OS CORROMPEM, À SUA EXTRADIÇÃO E AO
NÃO-INGRESSO E RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS ORIGINADOS EM ATOS DE CORRUPÇÃO E
SUA RESTITUIÇÃO A SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS
(Aprovada na sessão realizada em
11 de janeiro de 2005)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS,
RECORDANDO:
Que a Reunião dos Estados Partes da
Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Manágua,
Nicarágua, em 8 e 9 de julho de 2004, aprovou uma Declaração e um Plano
de Ação, os quais reiteram o compromisso que, “no âmbito da legislação
nacional e das normas internacionais aplicáveis, os Estados Partes
neguem acolhida a funcionários corruptos e àqueles que os corrompem, e
cooperem em sua extradição, bem como procurem impedir o ingresso e
promover a recuperação dos ativos originados em atos de corrupção e sua
restituição a seus legítimos proprietários”. Além disso, que o
mencionado Plano de Ação de Manágua, no parágrafo dispositivo 9,
estabelece que para “essa finalidade acordam convocar, no segundo
semestre de 2004, uma conferência de peritos para troca de informações e
experiências e recomendação de políticas concretas comuns. Nesse sentido,
os Estados Partes contribuirão para o cumprimento do mandato da Quinta
Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais
das Américas (REMJA-V)”,
Que na “Declaração de Nuevo León”, os
Chefes de Estado e de Governo:
- Expressaram que “no âmbito de nossa
legislação nacional e das normas internacionais aplicáveis,
comprometemo-nos a negar acolhida a funcionários corruptos, àqueles que
os corrompem e a seus bens, e a cooperar em sua extradição, bem como na
recuperação e na restituição dos ativos resultantes da corrupção a seus
legítimos proprietários. Da mesma forma, comprometemo-nos a aperfeiçoar
os mecanismos regionais de assistência jurídica mútua em matéria penal e
sua implementação”.
- Acordaram a realização de uma Reunião
dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, em
Manágua, Nicarágua, em meados de 2004.
Que a Quinta Reunião de Ministros da
Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-V)
recomendou que “antes da realização da REMJA-VI, cada Estado membro,
atendo-se a sua legislação nacional e às normas internacionais
aplicáveis, adotará medidas jurídicas internas que neguem abrigo a
funcionários corruptos, aos que os corrompam e a seus bens, e trocará
informações acerca das medidas que tenham adotado”; e,
Que, por ocasião de seu Trigésimo Quarto
Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral da OEA:
- Na Declaração de Quito sobre
Desenvolvimento Social e Democracia em Face da Incidência da Corrupção
estabeleceu que, “no âmbito da legislação nacional e das normas
internacionais aplicáveis, comprometem-se a negar acolhida a
funcionários corruptos, àqueles que os corrompem e aos bens que sejam
produto da corrupção, e a cooperar em sua extradição, bem como na
recuperação e na restituição dos ativos resultantes da corrupção a seus
legítimos proprietários, e se comprometem a aperfeiçoar os mecanismos
regionais de assistência jurídica mútua em matéria penal”;
- Na Resolução AG/RES. 2034 (XXXIV-O/04),
“Acompanhamento da Convenção Interamericana contra a Corrupção e do seu
Programa de Cooperação”, apoiou a realização da Reunião dos Estados
Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, em cumprimento da
“Declaração de Nuevo León”, e solicitou ao Conselho Permanente dar o
acompanhamento que considerar apropriado aos seusa resultados,
RESOLVE:
1. Fixar os dias 28 e 29 de março de 2005
como data para a realização da reunião de peritos sobre cooperação com
respeito à negação de acolhida a funcionários corruptos e àqueles que os
corrompem, à sua extradição e recuperação de ativos originados em atos
de corrupção, em desenvolvimento do Plano de Ação de Manágua sobre
Medidas Concretas Adicionais para Aumentar a Transparência e Combater a
Corrupção no Âmbito da Convenção Interamericana contra a Corrupção (EPCICOR/doc.04/04
rev. 5, parágrafo 9) e da Resolução AG/RES. 2034 (XXXIV-O/04), parágrafo
dispositivo 6, c, a realizar-se na sede da Organização em Washington
D.C. em conformidade com a Agenda anexa.
2. Encarregar a Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos de prosseguir com os trabalhos preparatórios para
a realização da mencionada reunião de peritos e solicitar à
Secretaria-Geral que, por meio do Departamento de Assuntos e Serviços
Jurídicos, preste o apoio jurídico e técnico necessário para esse efeito.
3. Dispor que sejam atribuídos recursos
do Subprograma 10W do orçamento-programa de 2005 para a realização da
reunião de peritos a que se refere esta resolução.
ANEXO
REUNIÃO DE PERITOS SOBRE COOPERAÇÃO COM RESPEITO À NEGAÇÃO DE ACOLHIDA A
FUNCIONÁRIOS CORRUPTOS E ÀQUELES QUE OS CORROMPEM, À SUA EXTRADIÇÃO E AO
NÃO-INGRESSO E RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS ORIGINADOS EM ATOS DE CORRUPÇÃO E
SUA RESTITUIÇÃO A SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS
AGENDA COMENTADA
A. PARTE INTRODUTÓRIA
1. Sessão de abertura.
2. Eleição do Presidente e
Vice-Presidente.
3. Consideração e adoção da agenda.
4. Antecedentes, desenvolvimentos e
desafios em nível hemisférico.
Apresentação a cargo da Secretaria Técnica.
5. Outros desenvolvimentos internacionais.
B. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E EXPERIÊNCIAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA
OEA /
1. Negação de acolhida a funcionários
corruptos e àqueles que os corrompem.
2. Cooperação em relação com a extradição
de funcionários corruptos e daqueles que os corrompem.
3. Cooperação para impedir o ingresso e
promover a recuperação de ativos originados em atos de corrupção e sua
restituição a seus legítimos proprietários.
C. RECOMENDAÇÕES DA REUNIÃO
1. Negação de acolhida a funcionários
corruptos e àqueles que os corrompem.
2. Cooperação em relação com a extradição
de funcionários corruptos e daqueles que os corrompem.
3. Cooperação para impedir o ingresso e
promover a recuperação de ativos e bens originados em atos de corrupção
e sua restituição a seus legítimos proprietários.
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