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OEA/Ser.G
CP/RES. 912 (1574/06)
14 dezembro 2006
Original: espanhol
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CP/RES. 912 (1574/06)
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PAUSA NA
CONCESSÃO DE NOVAS BOLSAS DE ESTUDO
(Aprovado na sessão realizada em 14 de dezembro de 2006)
O CONSELHO PERMANENTE E A COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DO CONSELHO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS,
TENDO VISTO a resolução da Assembléia Geral AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06),
“Orçamento-programa da Organização para 2007, cotas e contribuições para
o FEMCIDI 2007”;
CONSIDERANDO que essa resolução estabeleceu uma pausa imediata e
temporária na concessão de novas bolsas de estudo e que esta pausa
permaneceria vigente até que o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral e o Conselho Permanente, em uma reunião
conjunta, acordassem sua suspensão; e
RECONHECENDO que o ciclo de seleção de bolsas de estudo de 2007 será de
natureza excepcional,
RESOLVEM:
1. Aprovar a suspensão temporária da pausa e autorizar a concessão de
novas bolsas de estudo selecionadas em 2007 para a realização de estudos
que terão início até março de 2008.
2. Acordar que o ciclo de bolsas de estudo selecionadas em 2007 seja
regido provisoriamente pelo Projeto de Manual de Procedimentos dos
Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento apresentado pela Secretaria
(CEPCIDI/SCSD/doc.328/06) e que as seguintes convocações se rejam pelo
Manual, quando este for aprovado.
3. Fixar 15 de março de 2007 como prazo para a aprovação definitiva do
novo Manual de Procedimentos dos Programas de Bolsas de Estudo e
Treinamento de 2007, caso contrário será novamente posta em vigor a
resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06).
4. Acordar que as bolsas de estudo conhecidas como “SPECAF”, por terem
sua própria dotação orçamentária e uma dinâmica particular, continuem
sendo concedidas com os mesmos critérios de distribuição atualmente
utilizados e no entendimento de que isso seja feito dentro dos limites
orçamentários autorizados no orçamento-programa da Organização dos
Estados Americanos (OEA) para 2007 e que essas bolsas de estudo também
estejam sujeitas ao mesmo teto máximo por ano acadêmico para o custo
total por bolsa de estudo aplicado às demais bolsas de estudo que forem
concedidas em 2007.
5. Fixar o limite de 34 bolsas de estudo “autocolocadas” e deixar as
bolsas de estudo “colocadas pela OEA” sem um limite além do indicado
pelo orçamento, de forma que não haja o compromisso de bolsas de estudo
além do que se pode conceder orçamentariamente. Nenhum país terá menos
de duas bolsas de estudo no ciclo de seleção realizado no ano 2007,
assegurando-se assim o acesso a bolsas de estudo para todos os países,
dando-se prioridade aos de menor desenvolvimento.
6. Nenhum país poderá receber em suas universidades mais de 40% do total
dos bolsistas selecionados para estudos de pós-graduação.
7. Estabelecer um teto máximo por ano acadêmico para o custo total por
bolsa de estudo de US$30.000,00.
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