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OEA/Ser.G
CP/RES. 912 (1574/06)
14 dezembro 2006
Original: espanhol

 

CP/RES. 912 (1574/06)

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PAUSA NA
CONCESSÃO DE NOVAS BOLSAS DE ESTUDO

(Aprovado na sessão realizada em 14 de dezembro de 2006)

 


O CONSELHO PERMANENTE E A COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DO CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO a resolução da Assembléia Geral AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), “Orçamento-programa da Organização para 2007, cotas e contribuições para o FEMCIDI 2007”;

CONSIDERANDO que essa resolução estabeleceu uma pausa imediata e temporária na concessão de novas bolsas de estudo e que esta pausa permaneceria vigente até que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e o Conselho Permanente, em uma reunião conjunta, acordassem sua suspensão; e

RECONHECENDO que o ciclo de seleção de bolsas de estudo de 2007 será de natureza excepcional,

RESOLVEM:

1. Aprovar a suspensão temporária da pausa e autorizar a concessão de novas bolsas de estudo selecionadas em 2007 para a realização de estudos que terão início até março de 2008.

2. Acordar que o ciclo de bolsas de estudo selecionadas em 2007 seja regido provisoriamente pelo Projeto de Manual de Procedimentos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento apresentado pela Secretaria (CEPCIDI/SCSD/doc.328/06) e que as seguintes convocações se rejam pelo Manual, quando este for aprovado.

3. Fixar 15 de março de 2007 como prazo para a aprovação definitiva do novo Manual de Procedimentos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento de 2007, caso contrário será novamente posta em vigor a resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06).

4. Acordar que as bolsas de estudo conhecidas como “SPECAF”, por terem sua própria dotação orçamentária e uma dinâmica particular, continuem sendo concedidas com os mesmos critérios de distribuição atualmente utilizados e no entendimento de que isso seja feito dentro dos limites orçamentários autorizados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos (OEA) para 2007 e que essas bolsas de estudo também estejam sujeitas ao mesmo teto máximo por ano acadêmico para o custo total por bolsa de estudo aplicado às demais bolsas de estudo que forem concedidas em 2007.

5. Fixar o limite de 34 bolsas de estudo “autocolocadas” e deixar as bolsas de estudo “colocadas pela OEA” sem um limite além do indicado pelo orçamento, de forma que não haja o compromisso de bolsas de estudo além do que se pode conceder orçamentariamente. Nenhum país terá menos de duas bolsas de estudo no ciclo de seleção realizado no ano 2007, assegurando-se assim o acesso a bolsas de estudo para todos os países, dando-se prioridade aos de menor desenvolvimento.

6. Nenhum país poderá receber em suas universidades mais de 40% do total dos bolsistas selecionados para estudos de pós-graduação.

7. Estabelecer um teto máximo por ano acadêmico para o custo total por bolsa de estudo de US$30.000,00.

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