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OEA/Ser.G
CP/RES. 924 (1623/07)
11 dezembro 2007
Original: espanhol

 

 

CP/RES. 924 (1623/07)

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO
“FUNDO DE CAPITAL DE CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS OLIVER JACKMAN”
PARA O FINANCIAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

(Aprovada na sessão realizada em 11 de dezembro de 2007)
 


O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2329 (XXXVII-O/07), “Criação do Fundo de Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman para o Financiamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”;

CONSIDERANDO:

Que a Assembléia Geral, mediante a mencionada resolução AG/RES. 2329 (XXXVII-O/07), solicitou ao Secretário-Geral o estabelecimento de um fundo específico de contribuições voluntárias denominado “Fundo de Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman”, com o objetivo de financiar, por meio dos rendimentos produzidos pelas contribuições de capital, o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e

Que, mediante o parágrafo dispositivo 2, b, da resolução AG/RES. 2329 (XXXVII-O/07), a Assembléia Geral acordou que a administração financeira do Fundo Oliver Jackman será responsabilidade da Secretaria-Geral da OEA e que seu financiamento será regido pelo Regulamento que o Conselho Permanente aprovar antes de 31 de janeiro de 2008,

RESOLVE:

1. Aprovar o Regulamento para o Funcionamento do “Fundo de Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman” para o Financiamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos estabelecido no Anexo que faz parte desta Resolução.

2. Solicitar que o Secretário-Geral efetue a mais ampla divulgação possível do Fundo Oliver Jackman.



ANEXO


REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO “FUNDO DE CAPITAL DE CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS OLIVER JACKMAN” PARA O FINANCIAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS


ARTIGO 1 - OBJETIVO

1.1 O objetivo do Fundo de Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman (doravante “Fundo”) é contribuir para financiar, por meio dos rendimentos produzidos pelas contribuições de capital, o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em acréscimo aos recursos do Fundo Ordinário e de outros fundos específicos.

1.2 As contribuições para o Fundo não impedem outras contribuições voluntárias ou a constituição de outros fundos específicos para financiar atividades em andamento ou novas atividades da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou de seus programas.

1.3 O funcionamento do Fundo não exonera a Organização dos Estados Americanos (OEA) de sua obrigação de garantir o financiamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com recursos do Fundo Ordinário.


ARTIGO 2 - RECURSOS

2.1 O Fundo será constituído com:

a) Contribuições de capital voluntárias de doadores, conforme o artigo “Fundos Específicos” das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da OEA (Normas Gerais), que desejarem colaborar para o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, dos Estados membros da OEA e dos Estados Observadores Permanentes; e

b) Com os rendimentos produzidos pelos investimentos e pelos juros das contribuições do capital previstas no parágrafo 2.1, a.


ARTIGO 3 - DISTRIBUIÇÕES

3.1 O Fundo terá duas contas separadas, as quais se denominarão:

a) Fundo Oliver Jackman da Corte Interamericana de Direitos Humanos; e

b) Fundo Oliver Jackman da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

3.2 Em cada uma das contas mencionadas, serão depositadas as contribuições de capital feitas a favor de cada um dos organismos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

3.3 As contribuições serão distribuídas em partes iguais entre o Fundo Oliver Jackman da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Fundo Oliver Jackman da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, salvo se os doadores determinarem de forma expressa e por escrito o destino de suas contribuições ou se a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos acordarem por escrito uma distribuição diferente no caso de contribuições de doadores que não tiverem manifestado preferência sobre o seu destino.

3.4 O Secretário-Geral apresentará um relatório anual ao Conselho Permanente que indique as atividades do Fundo, as contribuições recebidas durante o ano correspondente e sua situação financeira.

3.5 A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinará a partir de que momento começará a receber os rendimentos produzidos pelas contribuições de capital previstos no parágrafo 2.1 a, correspondentes ao seu fundo em conformidade com o parágrafo 3.1, a, deste Regulamento. Esta decisão, bem como qualquer modificação a respeito, deverá ser comunicada por escrito à Secretaria-Geral da OEA.

3.6 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinará a partir de que momento começará a receber os rendimentos produzidos pelas contribuições de capital previstos no parágrafo 2.1, a, correspondentes ao seu fundo em conformidade com o parágrafo 3.1, b, deste Regulamento. Esta decisão, bem como qualquer modificação a respeito, deverá ser comunicada por escrito à Secretaria-Geral da OEA.


ARTIGO 4 - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA

4.1 A Secretaria-Geral da OEA será encarregada da administração e gestão financeira do Fundo em conformidade com suas normas e procedimentos, incluindo o Acordo entre a Secretaria-Geral da OEA e a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento Administrativo da Secretaria da Corte, assinado em 1º de janeiro de 1998.

4.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinará as atividades a serem financiadas com os rendimentos produzidos pelas contribuições de capital de seu próprio fundo em conformidade com o disposto no parágrafo 3.1 a deste Regulamento.

4.3 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinará as atividades a serem financiadas com os rendimentos produzidos pelas contribuições de capital de seu próprio fundo em conformidade com o disposto no parágrafo 3.1, b, deste Regulamento.

4.4 A Secretaria-Geral da OEA também:

a) Aceitará contribuições em conformidade com o propósito e a finalidade do Fundo e em concordância com os propósitos e princípios estabelecidos na Carta da OEA;

b) Negociará com os doadores, quando for o caso, os termos e condições das doações, em consonância com o propósito do Fundo e com os objetivos e propósitos da OEA;

c) Promoverá a captação e mobilização de recursos para o Fundo, podendo utilizar para esse propósito as entidades que considerar apropriadas e informará periodicamente o Conselho Permanente sobre o resultado de suas gestões;

d) Pagará as despesas administrativas do Fundo com os recursos do Fundo, em conformidade com as normas e procedimentos que regulam a Secretaria-Geral da OEA; e

e) Apresentará um relatório anual à Assembléia Geral, em cada um de seus períodos ordinários de sessões, que reflita as atividades do Fundo, as contribuições recebidas no ano correspondente e sua situação financeira. Este relatório faz parte do Relatório Anual de Auditoria de Contas e Demonstrativos Financeiros.

4.5 As contas do Fundo serão objeto da auditoria anual realizada pela Secretaria-Geral da OEA e os resultados serão apresentados no relatório anual da Junta de Auditores Externos.

4.6 Salvo disposição em contrário neste Regulamento, o Fundo será administrado em conformidade com as Normas Gerais e outras disposições para a administração de recursos confiados à Secretaria-Geral da OEA.


ARTIGO 5 - MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO

5.1 Este Regulamento poderá ser modificado ou revogado pelo Conselho Permanente por iniciativa própria ou por recomendação do Secretário-Geral.

 

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