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Presente e Futuro da Cidip
O procedimento para a definicao agenda |
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o
procedimento para a defini��o da agenda
(Considera��es
apresentadas por Diego P. Fern�ndez Arroyo, convidado especial
da OEA)
4.
Numa situa��o ideal, os temas a tratar em cada CIDIP
teriam de ser definidos por um �rg�o permanente, o qual
teria de atuar no �mbito da Secretaria-Geral, dentro ou fora
da Subsecretaria de Assuntos Jur�dicos, e que poderia ser
composto por membros permanentes e consultivos. Uma proposta menos ambiciosa seria designar alguns
funcion�rios da Subsecretaria de Assuntos Jur�dicos
exclusivamente para esta fun��o. N�o � preciso que sejam
numerosos. Bastariam duas ou tr�s pessoas com n�vel de
especializa��o suficiente, dedicadas exclusivamente �s
tarefas da CIDIP. Logicamente, o �rg�o permanente teria de
receber as sugest�es dos Estados membros e dos �rg�os da
OEA, depurar a agenda com assist�ncia de especialistas
externos e submet�-la posteriormente � aprova��o do
Conselho Permanente. Pode-se
pensar que � isto mesmo que se est� fazendo, mas n�o �:
agora este �rg�o permanente teria certo poder de
iniciativa e car�ter executivo (os que forem definidos no �mbito
da Organiza��o).
Na
situa��o atual, por�m (ou seja, enquanto n�o se cria o �rg�o
permanente nem se centraliza a tarefa nas m�os de funcion�rios
especializados da OEA com certa autonomia), creio que teria
pelo menos de existir um grupo ad
hoc, formado por especialistas, para assessorar a
Subsecretaria de Assuntos Jur�dicos na r�pida depura��o
das agendas propostas em cada CIDIP para a Confer�ncia
seguinte. As diretrizes para a determina��o dos temas deveriam
ser, no m�nimo, as seguintes:
-
os temas de cada confer�ncia deveriam ser poucos: n�o
mais de dois ou tr�s em cada ocasi�o, sem preju�zo do
desenvolvimento progressivo de estudos sobre outros temas de
interesse; se as reuni�es v�o durar somente uma semana,
parece que o n�mero m�ximo teria de ser dois temas;
-
depois de se pronunciar, o grupo ad hoc deveria
remeter uma circular aos Estados membros para que
manifestassem, em termos razo�veis, seu interesse em cada
tema dentro de um prazo curto, no m�ximo 90 dias; o pa�s
interessado em participar cumprir� esse prazo; � imperioso
deixar para tr�s a triste experi�ncia desses question�rios
da Subsecretaria de Assuntos Jur�dicos que, meses depois de
distribu�dos, s� foram respondidos por um punhado de Estados
membros; poder-se-iam consultar tamb�m institui��es acad�micas
ou cient�ficas;
-
dever-se-ia consultar igualmente a CJI, como se vem fazendo; neste
ponto, contudo, e sem ignorar as important�ssimas
contribui��es da CJI em mat�ria de Direito Internacional
Privado, n�o � demais chamar de novo a aten��o para o car�ter
eminentemente p�blico da forma��o da quase totalidade dos
membros desse organismo;
-
ao menos idealmente, a necessidade e o interesse na
regulamenta��o de uma mat�ria deveriam seguir pari
passu com o compromisso de trabalhar na elabora��o do
instrumento que se acredite pertinente e em sua posterior
aceita��o;
-
embora se deva levar em conta o interesse em �evitar
a duplica��o de esfor�os� em mat�ria de codifica��o
internacional, esse objetivo n�o desempenha o mesmo papel em
todos os temas nem deve ser perseguido em termos absolutos;
-
a diretriz principal, de dif�cil concretiza��o com
alcance geral, mas poss�vel de avaliar em rela��o a cada
tema concreto, � a seguinte: a import�ncia de um tema e a necessidade de elaborar
um texto que o regulamente s�o inversamente proporcionais aos
problemas causados pela exist�ncia de normas nacionais (ou
convencionais) de Direito Internacional Privado distintas, ou
pela inadequa��o dessas normas � realidade setorial. Em outras
palavras, deve-se avaliar se os problemas
produzidos em alguma mat�ria poderiam ser melhor solucionados
se houvesse um texto que unificasse o Direito Internacional
Privado entre os Estados membros ou contribu�sse para a sua
harmoniza��o mediante uma lei modelo. De um modo ou de
outro, seria preciso tentar fazer com
que o sistema ganhasse a maior flexibilidade poss�vel, sem
ignorar os limites impostos pela burocracia pr�pria de toda
organiza��o internacional.
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