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Presente e Futuro da Cidip
As Materias para a Cidip |
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AS
MATERIAS PARA A CIDIP
(Considera��es
apresentadas por Diego P. Fern�ndez Arroyo, convidado especial
da OEA)
Uma
vez definido o �problema b�sico e fundamental�, tendo-se apostado
na continuidade da CIDIP e proposto um mecanismo geral para
a sele��o da agenda a tratar, cabe uma refer�ncia concreta �s
mat�rias cuja normatiza��o pode interessar em escala
interamericana.
A meu ver, h� tr�s grupos priorit�rios de mat�rias:
A.
Mat�rias de car�ter �patrimonial�
5.
As mat�rias de car�ter �patrimonial� (em geral, mas n�o
exclusivamente) comerciais evidenciam o impacto das novas coordenadas
criadas pelos fen�menos vinculados � globaliza��o e � integra��o
regional e sub-regional.
Os dois temas que receberam aten��o maior para a
CIDIP-VI
(garantias
mobili�rias
e documenta��o
uniforme para o transporte) e o que maior impacto causou na
CIDIP-V (contratos) situam-se neste �mbito.
De um modo geral, creio que o advento da ALCA far� com
que este setor ganhe muita import�ncia, de vez que as quest�es
de Direito Privado relacionadas com a integra��o econ�mica regional
ter�o de correr em um leito normativo adequado, e nada melhor
para isso do que a CIDIP (ou o que substituir a CIDIP � para
melhor�-la).
Nada
impede, ali�s, que se revisem ou se completem algumas conven��es
interamericanas adotadas pela CIDIP, � luz da modifica��o do
cen�rio internacional e da experi�ncia colhida nesse
per�odo.
A conven��o sobre contratos da CIDIP-V (conhecida como
�Conven��o do M�xico�) excluiu de seu �mbito material temas
important�ssimos que, embora n�o sejam estritamente
comerciais, manifestam-se cada vez mais em escala internacional como resultado
da globaliza��o dos mercados, como os contratos celebrados por
consumidores, os contratos individuais de trabalho etc. Parece
igualmente evidente que, neste e em outros temas, est� se tornando
imprescind�vel contar com normas materiais (normas diretas e
n�o cl�ssicas �normas sobre conflitos� para a prote��o das partes
contratuais tipicamente �fracas�.
� o caso de pensar nos direitos trabalhistas e sociais
dos trabalhadores transfronteiri�os ou dos trabalhadores das
montadoras mexicanas da fronteira setentrional, situa��o que
se repete em outras zonas da regi�o.
Neste sentido, a CIDIP poderia definir um n�vel de prote��o
�m�nima� que os Estados membros ou os sistemas de integra��o
sub-regional poderiam elevar ou n�o.
Al�m
dessas quest�es, existe uma pletora de temas, comerciais ou
n�o, de grande transcend�ncia, cuja normatiza��o pela CIDIP
poderia significar um progresso importante para as Am�ricas.
Para mencionar apenas um entre os estritamente comerciais, podem-se
considerar os problemas da fal�ncia internacional, ou, caso
se queira, os problemas de Direito Internacional Privado que
a fal�ncia pode trazer consigo. Fora desse contexto, seria necess�rio
pensar no poss�vel desenvolvimento de uma regulamenta��o para
outras esferas da responsabilidade extracontratual que n�o a
da contamina��o transfronteiri�a tratada na CIDIP-VI.
B.
Mat�rias vinculadas com os menores e a fam�lia
6.
Como se sabe, a CIDIP vem desenvolvendo um important�ssimo
trabalho nestas mat�rias. No entanto, o tempo parece demonstrar
que, no tocante a algumas das conven��es adotadas, cumpre proceder
a uma atualiza��o e melhora, mediante o mecanismo que se julgar
mais id�neo (protocolo adicional, nova conven��o, etc.). Por
exemplo, a Conven��o sobre Restitui��o Internacional de Menores
da CIDIP-IV poderia ser completada mediante a aprova��o de certas
normas de car�ter processual que estabele�am o procedimento
espec�fico (com prazos, recursos, efeitos, etc.) para conseguir
a restitui��o do menor.
Mas, al�m disso, h� mat�rias que podem precisar de regulamenta��o
e que ainda n�o foram abordadas pela CIDIP, tais como os efeitos
do matrim�nio, da separa��o judicial e do div�rcio, a prote��o
de menores em geral ou os casais de fato.
Cumpre levar em conta que todos estes temas podem ser
abordados de todos os pontos de vista do conte�do do Direito
Internacional Privado, ou seja, n�o s� com a abordagem tradicional
das quest�es de direito aplic�vel (�conflito de leis� na terminologia
cl�ssica), mas tamb�m da perspectiva, muito mais importante
e �til em minha opini�o, das quest�es de car�ter �processual�
(jurisdi��o e reconhecimento) e de coopera��o.
C.
Quest�es vinculadas com a coopera��o jur�dica internacional
7.
Refiro-me aqui � coopera��o entre autoridades judiciais
e administrativas no sentido mais amplo, ou seja, incluir o
conhecimento e a execu��o de decis�es e jurisdi��o internacional
em quest�es de Direito Privado � o outro grupo de mat�rias de
que a CIDIP deveria tratar no futuro.
Em primeiro lugar, h� uma ampla margem de a��o na elabora��o
de normas de jurisdi��o, reconhecimento e coopera��o no tocante
�s mat�rias que a CIDIP tem tratado exclusivamente do ponto
de vista do direito aplic�vel.
Em segundo lugar, h� mat�rias em que pode ser complicado
chegar a um acordo quanto �s normas de direito aplic�vel (conflitantes
ou substanciais), por�m mais f�cil conseguir normas de jurisdi��o
internacional satisfat�rias para todos (por exemplo, em mat�ria
das �partes d�beis� contratuais mencionadas anteriormente ou
de certos �mbitos de responsabilidade extracontratual).
Em terceiro lugar, a Conven��o sobre a efic�cia extraterritorial
das senten�as da CIDIP-II tem sido muito insatisfat�ria; em
minha opini�o, chegou o momento de formular um sistema de reconhecimento
e execu��o de decis�es judiciais materialmente t�o amplo quanto
poss�vel.
Em particular, � dif�cil imaginar uma zona de livre com�rcio
� como a da ALCA � na qual n�o esteja garantida a livre circula��o
de resolu��es judiciais � ou seja, o f�cil reconhecimento das
mesmas � pelo menos das que t�m um conte�do patrimonial.
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