A CIDH apresenta caso sobre o Peru perante a Corte Interamericana

19 de maio de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 12 de maio de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Humberto Cajahuanca Vásquez relativo ao Peru, a respeito da violação das garantias judiciais do Sr. Cajahuanca no contexto de um processo disciplinar contra ele que resultou em seu afastamento do cargo de juiz do Tribunal Superior de Justiça de Huánuco.

O Conselho Nacional da Magistratura (CNM) iniciou um processo contra o Sr. Cajahuanca, argumentando que ele havia nomeado um juiz suplente de forma irregular. O CNM considerou que com a omissão no procedimento, a vítima “incorreu em atos que, sem constituir crime, comprometem a dignidade da posição de Presidente do Tribunal Superior, rebaixando-o aos olhos do público, conforme previsto no artigo 31, inciso 2 da Lei 26.397”. Consequentemente, o CNM decidiu pela destituição do Sr. Cajahuanca e o cancelamento da sua nomeação como juiz, embora o sistema jurídico preveja uma penalidade menor para tal conduta. Adicionalmente, instaurou-se um processo penal contra ele, que resultou em sua absolvição.

Em resposta à decisão de exonerá-lo do cargo, apresentou um recurso para reconsideração, que foi negado pela CNM com os mesmos fundamentos da exoneração. Posteriormente, apresentou um recurso constitucional, que foi declarado infundado, pois considerou-se que o CNM agiu em estrita conformidade com suas funções e respeitando suas atribuições legais. Em última instância, o Tribunal Constitucional declarou o recurso inadmissível e declarou que tinha respeitado as garantias do devido processo, sem qualquer violação de direito constitucional.

Em seu Relatório de Mérito, a CIDH analisou os componentes das garantias judiciais aplicáveis aos processos disciplinares contra juízes: o princípio da legalidade e o princípio pro homine, a independência judicial e o direito de contar com decisões fundamentadas, o direito a recorrer da decisão e a proteção judicial. A Comissão observou que os fundamentos previstos na lei aplicados no caso do Sr. Cajahuanca Vásquez eram muito amplos e não se referiam a condutas específicas que sejam repreensíveis disciplinarmente. Além disso, a CIDH observou que o marco regulatório não distinguia as sanções aplicáveis de acordo com o nível de gravidade dos fundamentos previamente definidos, de modo em que a autoridade disciplinar teria elementos para garantir que a sanção imposta fosse proporcional à gravidade da conduta repreensível do juiz. Além disso, o órgão disciplinar optou por aplicar a norma mais desfavorável.

Por outro lado, a CIDH considerou que a norma vigente na época não permitia identificar nitidamente elementos como o dolo ou a gravidade de atos contra a imagem do Poder Judiciário ou a dignidade de seus membros, aspecto que outorgava uma excessiva discricionariedade ao juiz ao aplicar a sanção mais severa, como ocorreu neste caso. Neste sentido, a Comissão considerou que a decisão disciplinar não fornece uma fundamentação e apenas indica que a conduta do Sr. Cajahuanca Vásquez foi grave e demonstrou um descumprimento de deveres essenciais.

Finalmente, com relação ao direito de recurso da decisão e direito à proteção judicial, a Comissão observou que não havia nenhum recurso administrativo ou judicial para obter uma revisão completa da decisão disciplinar por uma autoridade hierárquica. Da mesma forma, o conteúdo das decisões após o recurso deixa aparente que os órgãos competentes não realizaram uma revisão abrangente dos aspectos factuais e jurídicos da decisão de destituir a suposta vítima, limitando o escopo de sua competência às questões do devido processo.

Em seu Relatório de Mérito, a CIDH recomendou ao Estado:

1. Reintegrar Humberto Cajahuanca Vásquez, se este for seu desejo, numa posição semelhante à que ocupava no Poder Judiciário, com a mesma remuneração, benefícios sociais e cargo comparáveis aos que lhe corresponderiam hoje se ele não tivesse sido demitido. Se, por razões bem fundamentadas, a reintegração não for possível, deverá ser paga uma indenização alternativa.

2. Reparar integralmente as violações dos direitos declarados neste relatório, incluindo o pagamento de indenização por danos materiais e não-materiais.

3. Adequar a legislação interna para assegurar que os processos disciplinares contra as e os operadores de justiça sejam compatíveis com os parâmetros de independência judicial estabelecidos neste relatório e cumpram todas as garantias de um processo justo e o princípio da legalidade. Especificamente, devem ser tomadas as medidas necessárias para que os processos garantam o direito de recorrer da decisão disciplinar e a proteção judicial. Da mesma forma, garantir que os fundamentos disciplinares aplicados e suas sanções obedeçam ao princípio da legalidade.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 127/21