A CIDH apresenta caso sobre a Nicarágua perante a Corte Interamericana

8 de julho de 2021

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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 5 de junho de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Fabio Gadea Mantilla relativo à Nicarágua. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos políticos e do direito à proteção judicial de Fabio Gadea Mantilla no contexto de sua participação como candidato presidencial no processo eleitoral de 2011.

Em 9 de maço de 2011, Fabio Gadea Mantilla registrou sua candidatura perante o Conselho Supremo Eleitoral para o cargo de presidente. O Conselho Superior Eleitoral publicou posteriormente a lista final de candidatos, que incluía tanto o Sr. Gadea quanto o Presidente Ortega. Com o argumento de que o registro do Presidente Ortega era ilegal, a vítima e outros candidatos apresentaram uma contestação ao Conselho Supremo Eleitoral, que foi declarada inadmissível em 4 de abril de 2011. A vítima não pôde apresentar recurso para revisão judicial dessa decisão, pois a Constituição estabeleceu que as resoluções do Conselho Supremo Eleitoral sobre questões eleitorais não estavam sujeitas a recurso. Em 6 de novembro de 2011, foram realizadas eleições presidenciais na Nicarágua, nas quais o Presidente Ortega foi reeleito com 62,64% dos votos e o Sr. Gadea ficou em segundo lugar.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão considerou que havia evidência de um contexto geral na Nicarágua de concentração do poder no Poder Executivo. Apesar do artigo 147 da Constituição proibir a reeleição presidencial após dois mandatos, em outubro de 2009, em resposta a um recurso apresentado pelo Presidente e outras pessoas, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça decidiu que o artigo era inaplicável por violar o princípio de igualdade, e o plenário daquele órgão decidiu que a disposição constitucional acima mencionada era inaplicável erga omnes. Por outro lado, a Comissão observou que vários órgãos que realizaram a observação eleitoral na Nicarágua em 2011 apontaram problemas estruturais no processo. Em especial, a União Europeia caracterizou o processo como carente de neutralidade e transparência, liderado "por um Conselho Eleitoral pouco independente e imparcial que não cumpriu com seu dever de transparência e colaboração com todos os partidos". Embora não seja apropriado no presente caso determinar se a reeleição é ou não um direito humano, a Comissão enfatizou que a reeleição indefinida, ou períodos prolongados de presidência pela mesma pessoa em certos contextos em que não há garantias ou salvaguardas adequadas, pode representar alguns riscos ao sistema de democracia representativa, um pilar fundamental do sistema interamericano.

A Comissão apontou que o artigo 23 da Convenção Americana reconhece os direitos políticos e protege a participação política a través do direito ao sufrágio ativo, assim como o direito ao sufrágio passivo. Este último, entendido como o direito de concorrer a um cargo de eleição popular, assim como o direito de ter acesso em condições de igualdade, às funções públicas de um país. O referido artigo não apenas estabelece que seus titulares devem desfrutar de direitos, como também acrescenta o termo ‘oportunidades'. Isto implica a obrigação de garantir com medidas positivas que toda pessoa que formalmente detém direitos políticos tenha a oportunidade real de exercê-los. Por sua vez, a Comissão estabeleceu que a autenticidade das eleições engloba várias dimensões. Por um lado, as condições gerais em que ocorre o processo eleitoral e, por outro, aquelas ligadas ao sistema legal e institucional que organiza as eleições e executa as ações do ato eleitoral, ou seja, o que está direta e imediatamente relacionado com o voto.

Com base nestas considerações, a Comissão entendeu que, para que as eleições atendam aos requisitos do artigo 23 da Convenção, é essencial que os Estados adotem medidas para garantir condições gerais adequadas para a disputa eleitoral. Adicionalmente, reconheceu que, ao cumprir as obrigações que garantem a autenticidade das eleições, não só as obrigações decorrentes dos direitos políticos são cumpridas a partir de uma perspectiva ativa, mas também a partir de uma perspectiva passiva. Isto, dado que, através da equidade na disputa eleitoral, contribui para a observância do direito de participar em condições de igualdade.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão examinou se o direito do Sr. Gadea de participar em igualdade de condições nas eleições nacionais de 2011 foi violado, levando em conta as circunstâncias em que o processo eleitoral se desenrolou. A Comissão constatou que o Presidente Ortega, que estava no cargo durante o processo eleitoral, participou em situação de superioridade ou teve vantagem. Para isso, a Comissão levou em conta o contexto geral de concentração de poder nas mãos do poder executivo já identificado pela CIDH na época das eleições de 2011, o que resultou em denúncias de falta de independência e imparcialidade do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Supremo Eleitoral, assim como de nomeação de pessoas próximas ao poder executivo para vários órgãos de controle. A Comissão também levou em conta as irregularidades observadas no processo eleitoral que se traduziram em vantagens para o Presidente Ortega através do uso de recursos e meios públicos adicionais, como o aumento da propaganda eleitoral a seu favor na mídia e o fechamento de espaços nos canais estatais para os outros partidos políticos.

A Comissão concluiu que estes elementos demonstram a existência de uma violação do direito do Sr. Gadea de participar do processo eleitoral em condições de igualdade, tendo em vista as vantagens geradas pelo próprio Estado ao Presidente em exercício, que participou do processo em uma situação de vantagem ou superioridade. A CIDH apontou que a violação do direito de participar de um concurso eleitoral em condições de igualdade pode afetar não apenas os direitos individuais, mas também a dimensão coletiva dos direitos políticos, ou seja, a vontade do eleitorado expressa através do sufrágio universal. Isto, dado que tal violação pode afetar o jogo democrático ao gerar vantagens indevidas para certos candidatos em relação aos demais participantes que submetem sua candidatura às eleições populares.

Por último, a Comissão considerou que a possibilidade de contestar judicialmente a decisão do Conselho Supremo Eleitoral de 4 de abril de 2011 era de particular importância considerando o texto da Constituição, do qual resultaria a proibição da participação do Presidente Ortega na disputa eleitoral, as alegações de falta de imparcialidade do Conselho Supremo Eleitoral e a posição da vítima no processo eleitoral.

Com base nas referidas determinações, a Comissão concluiu que o Estado da Nicarágua é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 23.1(c) (direitos políticos) e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 da mesma.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Reparar integralmente as violações de direitos declaradas no relatório, incluindo o pagamento de uma indenização pela violação do direito de ter acesso às funções públicas do país em condições gerais de igualdade.
  2. Adotar as medidas de não repetição necessárias para garantir a igualdade de todos os participantes no processo presidencial. Em particular: 1) adotar as medidas necessárias para assegurar que o marco regulatório eleitoral e sua aplicação garantam a igualdade de todos os candidatos em uma disputa eleitoral e impeçam que o governante em exercício descumpra o dever de neutralidade no processo e obtenha vantagens indevidas através de recursos públicos ou do uso da mídia; 2) adotar as medidas necessárias para fortalecer e garantir a independência do Conselho Supremo Eleitoral; 3) prever as medidas legislativas, administrativas e outras que possam ser necessárias para criar um recurso eficaz e simples para contestar as decisões do Conselho Supremo Eleitoral, sem limitação quanto ao objeto do recurso.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 169/21

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