Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 4 de outubro de 2021 a Resolução 80/21, por meio da qual concedeu medidas cautelares de proteção em favor de S.G.R.Q. e seu núcleo familiar[1], após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Colômbia.
Na ocasião em que analisou a solicitação, a Comissão alertou que a beneficiária proposta, na condição de defensora de direitos humanos e de líder comunitária, enfrenta uma situação de risco acentuada devido a estereótipos de gênero, discriminação histórica e preconceitos relativos à forma como as mulheres devem se vestir, agir ou aos papéis que devem desempenhar na sociedade[2]. Nesse sentido, a Comissão enfatizou que a situação de especial vulnerabilidade da beneficiária proposta é acentuada pelo fato de ela ser uma mulher afrodescendente e idosa, em situação de deslocamento forçado, e, portanto, correndo os riscos inerentes à intersecção desses fatores. A Comissão também destacou que a beneficiária proposta sofreu séria limitação na sua capacidade de desenvolver livremente suas atividades como líder social e defensora de direitos humanos.
Além disso, a Comissão lembrou que, em janeiro de 2021, expressou sua preocupação pelas violências praticadas contra pessoas defensoras de direitos humanos e lideranças sociais, registradas durante o ano de 2020 na Colômbia, o que é um indicativo de que aquelas pessoas que exercem algum tipo de liderança comunitária ou que representam uma liderança indígena ou afrodescendente são aquelas que compõem a maior porcentagem do total de casos registrados durante o ano. Nesse mesmo sentido, o departamento do Valle do Cauca, entre outros departamentos, foi identificado como zona de risco para o exercício da defesa dos direitos humanos.
A Comissão valorizou as ações empreendidas pelo Estado, tendo este fornecido informações, nos termos do artigo 25 do Regulamento, sobre as investigações dos incidentes de violência sofridos pela beneficiária proposta e seus familiares. Contudo, a Comissão lembrou que não foram providenciadas informações específicas ou detalhadas sobre as diligências realizadas ou sobre avanços concretos, o que resulta relevante na medida em que continuaram ocorrendo as situações de risco. Além disso, a beneficiária proposta continuaria sofrendo atos de violência apesar da concessão do esquema de proteção por parte da UNP, e, também, se encontraria sem ele desde 29 de julho de 2021.
Após analisar as alegações de fato e de direito trazidas pelas partes, a Comissão concluiu que a senhora S.G.R.Q. e seu núcleo familiar se encontram em uma situação de gravidade e urgência, posto que seus direitos à vida e integridade pessoal estão em risco de dano irreparável. Portanto, se solicita à Colômbia que:
A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento quanto a uma eventual petição perante o sistema interamericano, na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
[1] Atendendo ao pedido da organização solicitante, a Comissão decidiu manter reservadas as identidades das pessoas beneficiárias, que, não obstante, estão plenamente acreditadas no presente procedimento e nos documentos enviados ao Estado.
[2] CIDH. Rumo a uma política integral de proteção às pessoas defensoras de direitos humanos. OEA/Ser.L/V/II., Doc. 207/17, 29 dezembro 2017, parágrafos 43 & 146; CIDH. Segundo Relatório sobre a Situação das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II., Doc. 66, 31 dezembro 2011, parágrafo 283.
No. 270/21
9:00 AM