A CIDH emite Resolução de acompanhamento de medidas cautelares em favor dos familiares de Berta Cáceres, integrantes do COPINH e outros em Honduras

16 de novembro de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 15 de novembro de 2021 a Resolução de Acompanhamento No. 88/2021, a través da qual determinou a implementação das medidas cautelares a favor de familiares de Berta Cáceres, integrantes do Conselho Cívico de Organizações Populares e Indígenas (COPINH) e outros em Honduras. A CIDH outorgou medidas cautelares a favor das pessoas beneficiárias nas seguintes Resoluções: 8/2016 em 5 de março de 2016, e 16/2016 em 23 de março de 2018, ao considerar que estavam em situação grave e urgente, sob risco de dano irreparável a seus direitos.

Na presente Resolução, a CIDH analisou as informações fornecidas pelas partes a respeito dos processos de investigação e instou o Estado a continuar com as investigações correspondentes, a fim de esclarecer os fatos alegados. A Comissão avaliou as ações tomadas pelo Estado na implementação de medidas de proteção, assim como as informações fornecidas pelos representantes sobre a situação atual das pessoas beneficiárias, bem como sobre os espaços de diálogo entre as partes.

Após analisar a informação disponível, a Comissão identificou uma série de desafios, os quais foram abordados na Resolução de Acompanhamento, e decidiu suspender as medidas que dizem respeito a Berta Cáceres, após o seu falecimento; e as medidas que dizem respeito a Gustavo castro, após a sua saída do país.

Nos termos do Artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão decidiu o seguinte:

  1. Manter as medidas cautelares outorgadas a favor dos membros da organização COPINH, os membros do núcleo familiar de Berta Cáceres, Víctor Fernández, Arnold Guifarro, Carlos Jiménez, o Sr. A e as Sras. B e C, portanto solicita ao Estado de Honduras que continue implementando as medidas necessárias para garantir efetivamente sua vida e integridade física nos termos das solicitações realizadas por meio da Resolução 8/2016 e Resolução 16/2016, considerando as valorações da presente resolução;
  2. Suspender as medidas cautelares a respeito de Berta Cáceres e de Gustavo Castro;
  3. Solicitar às partes a remissão de informação concreta, detalhada e atualizada sobre a situação das pessoas beneficiárias com o objetivo de seguir avaliando a sua situação nos termos do artigo 25 do Regulamento. Ao fornecer essas informações, solicita-se especificar a situação das pessoas beneficiárias ou grupos de pessoas beneficiárias para que seja possível identificar adequadamente como essas medidas cautelares estão sendo implementadas em relação a cada uma delas. Em particular, a respeito das pessoas beneficiárias que integram a equipe jurídica e para as quais não há informações atualizadas suficientes no presente processo;
  4. Solicitar às partes que continuem com os processos internos de consulta e coordenação no âmbito da implementação destas medidas cautelares;
  5. Manifestar a disposição da CIDH para realizar uma visita in loco em Honduras, com o consentimento prévio do Estado, a fim de verificar a situação das pessoas beneficiárias destas medidas cautelares, o que poderia incluir, entre outras coisas, uma reunião de trabalho com as partes e reuniões com as pessoas beneficiárias e com as autoridades nacionais diretamente responsáveis pela implementação destas medidas cautelares. Isto, como parte das medidas de acompanhamento adequadas para a implementação efetiva das presentes medidas cautelares; e
  6. Continuar implementando as medidas de acompanhamento nos termos do Artigo 25.10 e outras disposições de seu Regulamento.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 305/21

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