A CIDH concede medidas cautelares em favor de Martha del Socorro Ubilla, Marlon Antonio Castellón Ubilla e Marvin Antonio Castellón Ubilla na Nicarágua

15 de fevereiro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 13 de fevereiro de 2022 a Resolução 8/2022, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Martha del Socorro Ubilla, Marlon Antonio Castellón Ubilla e Marvin Antonio Castellón Ubilla, após considerar que se encontravam em uma situação de gravidade e urgência de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, as pessoas propostas beneficiárias, identificadas como opositoras ao atual governo nicaraguense, estão sendo ameaçadas e sofrendo agressões, assédios e detenções arbitrárias por parte de autoridades estatais e paraestatais, situação que teria se agravado com o tempo. Nesse contexto, os propostos beneficiários Castellón Ubilla foram privados da sua liberdade, sendo alvo de ameaças, agressões e maus tratos por parte dos agentes penitenciários. Em especial, a CIDH observou que o proposto beneficiário Marlon Castellón Ubilla foi posto em liberdade a partir do dia 15 de dezembro de 2021, e o proposto beneficiário Marvin Antonio Castellón Ubilla ainda se encontra privado da sua liberdade no centro Penitenciário Jorge Navarro.

O Estado afirmou garantir os direitos humanos e a proteção estatal a todas as pessoas no território nacional sem distinção alguma. Também informou que os propostos beneficiários não se encontram em situação de risco e que tampouco são "presos políticos". Segundo o Estado, os propostos beneficiários Castellón Ubilla possuem antecedentes penais, pela investigação ou prática de crimes comuns, legalmente estabelecidos no ordenamento jurídico. O proposto beneficiário Marlon Castellón se encontra em um processo judicial penal ativo enquanto o proposto Marvin Castellón foi condenado pela autoria de crimes. Assim, considerou o Estado que os propostos beneficiários não se encontram em situação de risco que ponha em perigo a sua vida, sua integridade física ou psicológica, nem seus direitos fundamentais.

Ainda que a Comissão considere as informações trazidas pelo Estado quanto às circunstâncias da privação de liberdade e posterior processamento dos propostos beneficiários Castellón Ubilla, alerta que o Estado, para além de sustentar que as alegações pela parte solicitante carecem de suficiente credibilidade, não trouxe mais elementos para desacreditá-las, nem proporcionou informações que permitam determinar que os fatores de risco identificados tenham sido devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito trazidas pelas partes, a CIDH considerou que Martha del Socorro Ubilla, Marlon Antonio Castellón Ubilla e Marvin Antonio Castellón Ubilla se encontram em uma situação de risco, considerando que as situações de risco alegadas persistem até a presente data e que são suscetíveis de assim continuarem se exacerbando no contexto atual da Nicarágua. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, se solicita ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Martha del Socorro Ubilla, Marlon Antonio Castellón Ubilla e Marvin Antonio Castellón Ubilla. Para tanto, o Estado deve assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias, bem como seus direitos em relação a atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos e com a incorporação de uma perspectiva de gênero;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do senhor Marvin Antonio Castellón Ubilla sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e,
  4. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 030/22

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