A CIDH amplia medidas cautelares em favor de pessoas indígenas de três comunidades no Território Mayangna Sauni As da Nicarágua

16 de fevereiro de 2022

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

[email protected]

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 13 de fevereiro de 2022 a Resolução 9/2022, por meio da qual ampliou medidas cautelares em favor de pessoas indígenas das comunidades Musawas, Suniwas e Wilú do Território Mayangna Sauni As, na Região Autônoma da Costa Caribe Norte da Nicarágua, após identificar que se encontram em uma situação de risco.

A ampliação está relacionada à situação de violência enfrentada pelas comunidades miskitu diante da presença de "colonos" em territórios indígenas pendentes de saneamento. Na oportunidade, tanto a CIDH como a Corte Interamericana concederam medidas cautelares e medidas provisórias. Tais medidas continuam vigentes.

A Comissão manifestou sua preocupação diante da intensidade da violência vivida por tais comunidades, refletida nos fatos alegados, cujo contexto foi considerado pela Corte IDH nas medidas provisórias urgentes.

Segundo as informações alegadas, pessoas alheias à comunidade estão fortemente armadas e buscam se apropriar das terras indígenas que estão em processo de saneamento há anos. Além disso, afirma-se que as ameaças contra as pessoas beneficiárias se materializaram posteriormente.

Somente em agosto e outubro de 2021, a CIDH alertou que foram praticados atos de violência contra pessoas indígenas Mayangnas, resultando inclusive em mortes violentas. Também observou que, apesar das denúncias realizadas internamente, os representantes apresentaram questionamentos em face da falta de investigação dos atos de violência. Também foi alegado que as autoridades nacionais não estavam investigando uma quadrilha criminosa existente na área, cujos integrantes foram identificados por familiares das vítimas da violência recente.

Após solicitar informações ao Estado, a Comissão analisou sua resposta e identificou que não foram apresentados elementos que permitam considerar que a situação de risco alegada tenha desaparecido ou sido mitigada de forma efetiva.

Nos termos do Artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicitou à Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias, e culturalmente adequadas, para salvaguardar a vida e a integridade pessoal das pessoas indígenas das Comunidades Musawas, Suniwas e Wilú do Território Mayangna Sauni As na Região Autônoma da Costa Caribe Norte;
  2. Acorde as medidas a serem implementadas com os beneficiários e seus representantes; e
  3. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção das presentes medidas cautelares e assim evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um prejulgamento a uma eventual petição perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 032/22

1:00 PM