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CIDH, CED E GTDFI: Os Estados devem prevenir e responder aos efeitos adversos enfrentados pelos familiares de pessoas desaparecidas a partir de uma perspectiva de gênero

30 de agosto de 2022

 

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Washington, D.C./Genebra – Por ocasião do Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Comitê contra o Desaparecimento Forçado (CED) e o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (GTDFI) chamam os Estados a adotar medidas voltadas a prevenir e a responder aos riscos e violações enfrentados pelas pessoas familiares de pessoas desaparecidas a partir de um enfoque de gênero.

A CIDH, o CED e o GTDFI receberam informações muito consistentes sobre as ameaças, maus tratos e danos enfrentados pelas famílias após o desaparecimento de um ente querido, tanto no processo de busca e investigação, como na reivindicação dos seus direitos. Nesse sentido, na busca, além de colocarem em risco a sua vida e integridade, também suportam o impacto nas suas economias, saúde, vida familiar e social, e nos seus projetos de vida, entre outros muitos âmbitos. Os três organismos destacam que a vitimização se agrava quando o arrimo de família desaparece, em especial porque a estrutura familiar é alterada e os cônjuges, filhas e filhos se veem afetados econômica, social e psicologicamente. E ainda que tais efeitos adversos se estendam a todos os integrantes da família, a CIDH, o CED e o GTDFI destacam a especial gravidade das consequências enfrentadas pelas mulheres familiares nas suas vidas ao terem de assumir de modo repentino um papel central nas buscas e investigações.

Realmente, a busca, a investigação e o árduo caminho enfrentado pelas pessoas familiares, especialmente as mulheres, ao reivindicar seus direitos, as expõem a uma série de efeitos sociais e econômicos adversos, assim como ao risco de sofrerem violência, incluindo violência sexual, deslocamento forçado, desaparecimento, perseguição e represálias em razão dos seus esforços para localizar o paradeiro dos seus entes queridos. Parte das ameaças e da violência são promovidas com o objetivo de silenciar as vozes das pessoas familiares e interromper as buscas e investigações, e, também, em retaliação por terem confrontado os perpetradores ao reclamar pelos seus direitos. A isso se somam práticas discriminatórias em matéria de acesso à verdade, justiça e reparação, como as que sofrem as mulheres e pessoas LGBTIQ+, que enfrentam barreiras ao interpor denúncias por desaparecimento forçado, e têm de lidar com práticas revitimizantes por parte de instituições estatais. Coletivos de familiares que procuram seus entes queridos desaparecidos e organizações da sociedade civil também denunciam a falta de informações, comunicação e participação das famílias que assim o desejam nos processos de busca e investigação.

Nesse contexto, os três organismos internacionais fazem um chamado aos Estados a adotar uma política integral em matéria de desaparecimentos forçados voltada a tornar efetivos os direitos à verdade, justiça e reparação. Tal política integral deve incluir uma análise dos múltiplos efeitos adversos desse crime inaceitável que se abate sobre as pessoas familiares. Deve ser planejada e executada com um enfoque diferencial que leve em consideração as necessidades específicas das vítimas, independente do seu gênero ou orientação sexual, e deve considerar o impacto econômico e psicossocial do desaparecimento e das buscas nas famílias, especialmente nas mulheres. Nesse sentido, os Princípios orientadores do CED para a busca de pessoas desaparecidas (Princípios Orientadores) fazem referência ao dever dos Estados de levar em conta e providenciar o apoio necessário aos processos de busca, e requerem que a busca tenha um enfoque diferencial e se realize com perspectiva de gênero e com pessoal adequadamente capacitado.

No mesmo sentido, os três organismos internacionais enfatizam o dever dos Estados de levar adiante as atividades de busca e investigação com base em diretrizes e protocolos que priorizem a comunicação e ação coordenada com os familiares e entes queridos, sem nenhuma discriminação, qualquer que seja o gênero ou orientação sexual. Isso inclui oferecer uma adequada informação às vítimas quanto aos seus direitos e aos mecanismos de proteção aos quais elas podem recorrer.

Do mesmo modo, em conformidade com os Princípios orientadores, lembram o dever de zelar para que as pessoas familiares não sejam alvo de estigmatização ou de outros maus tratos ou difamações que lesionem a sua dignidade ou a dos seus entes queridos desaparecidos. Sempre que um risco seja identificado, as autoridades competentes devem oferecer acompanhamento integral, assim como permitir e facilitar medidas de proteção. Quanto a isso, a Corte Interamericana, o CED e o GTDFI têm afirmado em várias oportunidades que qualquer pessoa que intervenha ou que apoie os trabalhos de busca, exumação, identificação e investigação, deve contar com as devidas garantias de segurança; e que o Estado deve iniciar as investigações necessárias em face de qualquer ameaça ou agressão e adotar medidas específicas para prevenir e pôr fim a tais atos.

Finalmente, a CIDH, o CED e o GTDFI reconhecem as importantes contribuições dos familiares que procuram seus entes queridos na localização de pessoas desaparecidas e na investigação dos casos. Suas experiências e conhecimentos devem ser devidamente considerados pelos Estados no planejamento, implementação e avaliação das políticas de busca, investigação e reparação.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 191/22

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