A CIDH concede medidas cautelares a três pessoas privadas de liberdade na Nicarágua

20 de agosto de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 17 de agosto de 2024 a Resolução 52/2024, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de três pessoas privadas de liberdade na Nicarágua, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, já que seus direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde enfrentam um risco de dano irreparável.

A parte solicitante afirmou que Frank Kevin Laguna Guevara, Óscar Danilo Parrilla Blandón, e Evelyn Susana Guillén Zepeda estão presos no Sistema Penitenciário Nacional "Jorge Navarro" e no Estabelecimento Penal Integral de Mulheres (EPIM), em condições inadequadas de detenção e sem receber assistência médica necessária para os seus problemas de saúde. A senhora Evelyn Susana Guillén Zepeda, em especial, padece de uma enfermidade mental em decorrência de ter sido vítima de violência sexual. Além disso, foram alvos de atos violentos, como intimidações e agressões por parte de agentes penitenciários.

As pessoas beneficiárias estão em uma situação de vulnerabilidade jurídica devido à falta de acesso aos expedientes judiciais e à ausência de defesa legal eficaz. Por sua vez, o Estado não proporcionou informações que permitam determinar se os fatores de risco identificados foram devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que as pessoas beneficiárias se encontram em uma situação de risco que pode afetar ainda mais os seus direitos. Isto se deve à sua condição de pessoas privadas de liberdade, ao seu estado de saúde, à falta de acesso a cuidados médicos adequados, aos atos de violência denunciados e às condições de reclusão. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde das pessoas beneficiárias. Em especial, informe oficialmente sobre sua situação atual, já que se encontram sob a custódia do Estado;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre elas: i. a garantia de que não sejam alvos de violência, ameaças, intmidações e agressões dentro do centro penitenciário; a garantia de acesso a cuidados médicos adequados e especializados, bem como aos tratamentos e medicamentos necessários, e a realização imediata de uma avaliação médica integral sobre a sua situação de saúde; e iii. a avaliação da possibilidade de se conceder medidas alternativas à privação da liberdade; dada a impossibilidade de proteger seus direitos nas atuais condições de detenção;
  3. Acorde as medidas e serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações empreendidas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 188/24

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