Imprensa da CIDH
Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o Caso 13.071 da Argentina perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no dia 20 de agosto de 2024 pela destituição de Eduardo Moliné O'Connor como juiz da Corte Suprema de Justiça da Nação ocorrida em 2003.
Eduardo Moliné O'Connor assumiu o cargo de juiz da Corte Suprema de Justiça em 1990. Em junho de 2003, o então presidente da república solicitou ao Congresso Nacional que iniciasse um julgamento político contra alguns integrantes da Corte Suprema da Argentina. O processo iniciou com várias denúncias de deputados contra Moliné O'Connor pela sua atuação em casos judiciais como "Meller Comunicaciones", no qual se alegou mal desempenho das suas funções.
Em dezembro de 2003, o Senado aprovou a destituição do juiz, apesar da apresentação de recusas argumentando pela falta de imparcialidade dessa instância do Congresso. Posteriormente, O'Connor apresentou vários recursos legais que foram rejeitados, e se ordenou sua destituição definitiva.
Em seu relatório de Admissibilidade e Mérito N° 30/23, a Comissão determinou que a norma utilizada para iniciar o juízo político contra Moliné O'Connor não cumpria com o princípio da legalidade, o que permitiu sua destituição devido às suas decisões como juiz, sem justificativa legal clara. Ademais, a suspensão do seu cargo não foi justificada, já que as autoridades não demonstraram que foi necessária para proteger a administração da justiça.
A Comissão concluiu que a destituição não esteve devidamente fundamentada, já que se baseou na decisão de Moliné O'Connor no caso "Meller S.A.", sem que fosse apresentado qualquer argumento que explicasse porque tal decisão constituía uma falta grave. Ademais, considerou que o processo de julgamento político não respeitou as garantias básicas de um julgamento justo, especialmente quanto à imparcialidade das autoridades que participaram da decisão. Moliné O'Connor também não teve acesso a uma revisão judicial adequada das decisões contra si, e a Corte Suprema não avaliou seus argumentos sobre a falta de imparcialidade nem seu direito à defesa.
Com base no acima exposto, a Comissão determinou que o Estado argentino é responsável pela violação do princípio da independência judicial, do direito a contar com uma autoridade imparcial, do direito a uma motivação adequada, do prazo razoável, do princípio da legalidade, do direito à participação política e da proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1, 9, 23 e 25.1 da Convenção Americana combinados com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo de Eduardo Moliné O'Connor.
Assim, a Comissão recomendou ao Estado estabelecer as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 261/24
4:10 PM