CIDH

Processo de reforma 2013

Módulo I da Consulta 2013:
Projeto de reforma regulamentária

Artigo 25. Medidas Cautelares

Artigo 28. Requisitos para a consideração de petições

Artigo 29. Tramitação inicial

Artigo 30. Procedimento de admissibilidade

Artigo 36. Decisão sobre admissibilidade

Artigo 37. Procedimento sobre o mérito

Artigo 42. Arquivamento de petições e casos

Artigo 44. Relatório sobre o mérito

Artigo 46. Suspensão do prazo para o envio do caso à Corte

Artigo 59. Relatório Anual

Artigo 72. Peritos

Artigo 76. Medidas provisórias

Artigo 79. Modificação do Regulamento

Artigo 25. Medidas Cautelares

  1. Com base nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos e 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à luz do artigo 18.b do Estatuto da Comissão e da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá conceder, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, medidas cautelares. Essas medidas, tenham ou não conexão com uma petição ou caso, relacionar-se-ão a situações de gravidade e urgência que configurem um risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente perante os órgãos do Sistema Interamericano.
  2. Para fins de concessão de medidas cautelares:
    1. A "gravidade da situação" significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente sobre um caso ou petição perante os órgãos do Sistema Interamericano;
    2. a "urgência da situação" é determinada pela informação que indica que o risco ou a ameaça envolvida é iminente e poderá materializar-se, o qual requer que a resposta para remediá-la ou preveni-la seja imediata; e
    3. c. o “dano irreparável” significa danos aos direitos do proposto beneficiário que não seriam suscetíveis de serem restituídos ou reintegrados.
  3. As medidas cautelares poderão proteger pessoas ou grupos de pessoas, sempre que o beneficiário ou beneficiários possam ser determinados ou determináveis, por meio de sua localização geográfica ou pertencimento a um grupo, povo, comunidade ou organização.
  4. As solicitações de medidas cautelares, entre outros elementos, deverão conter:
    1. os dados das pessoas propostas como beneficiárias ou informação que permita determiná-las;
    2. uma descrição detalhada e cronológica dos fatos que sustentam a solicitação e qualquer outra informação disponível; e
    3. a natureza e alcance das medidas requeridas.
  5. Salvo se o dano potencial exigir uma ação imediata, a Comissão solicitará informações relevantes ao Estado em questão antes de adotar uma decisão sobre a concessão de uma medida cautelar. Quando a Comissão adotar medidas cautelares sem prévia solicitação de informação ao Estado, a Comissão revisará a decisão adotada o mais rápido possível ou, ao mais tardar, no período de sessões posterior à sua concessão, levando em consideração a informação proporcionada pelas partes.
  6. Ao considerar a solicitação, a Comissão tomará em consideração seu contexto e os seguintes elementos:
    1. se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades pertinentes ou os motivos pelos quais isso não pôde ser feito;
    2. a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e
    3. a explícita anuência dos potenciais beneficiários quando a solicitação for apresentada à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento estiver justificada.
  7. As decisões de concessão, ampliação, modificação e suspensão de medidas cautelares serão emitidas mediante resoluções fundamentadas que incluirão, entre outros, os seguintes elementos:
    1. a descrição da situação alegada;
    2. a anuência do potencial beneficiário ou as razões pelas quais não pôde ser obtida;
    3. a informação proporcionada pelo Estado, se dispuser da mesma;
    4. as considerações da Comissão sobre os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade;
    5. se aplicável, o prazo de vigência das medidas cautelares; e
    6. os votos dos Membros da Comissão.
  8. A concessão destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirão um juízo prévio sobre nenhuma violação aos direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis.
  9. A Comissão avaliará periodicamente, ex oficio ou a pedido de uma das partes, as medidas cautelares outorgadas, a fim de mantê-las, modificá-las ou suspendê-las. Em qualquer momento o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado para que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre a petição do Estado. A apresentação deste pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.
  10. A Comissão poderá tomar as medidas de acompanhamento apropriadas e requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relacionado com a concessão, observância e vigência das medidas cautelares. Essas medidas podem incluir, quando pertinente, cronogramas de implementação, audiências, reuniões de trabalho e visitas de acompanhamento e revisão.
  11. Além do expresso no parágrafo 7, a Comissão poderá suspender ou revisar uma medida cautelar quando os beneficiários ou seus representantes não apresentarem resposta substancial, de forma injustificada, às solicitações para a sua implementação.
  12. A Comissão poderá apresentar uma solicitação de medidas provisórias à Corte Interamericana de acordo com as condições estabelecidas no artigo 76 deste Regulamento. Se sobre o mesmo assunto tiverem sido concedidas medidas cautelares, estas manterão sua vigência até a data de notificação da resolução da Corte às partes.
  13. Ante uma decisão de denegação de uma solicitação de medidas provisórias por parte da Corte Interamericana, a Comissão não considerará uma nova solicitação de medidas cautelares, salvo se houver novos fatos que assim o justifiquem. Em todo caso, a Comissão poderá ponderar sobre a utilização de outros mecanismos de monitoramento da situação.

 

Artigo 28. Requisitos para a consideração de petições

As petições dirigidas à Comissão deverão conter a seguinte informação:

  1. a identificação da pessoa ou pessoas denunciantes ou, no caso de o peticionário ser uma entidade não governamental, de seu representante ou representantes legais, e o Estado Membro em que estiver legalmente reconhecida;
  2. se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em reserva frente ao Estado e as razões respectivas;
  3. o endereço de correio eletrônico para o recebimento de correspondência da Comissão e, se for o caso, número de telefone, fax e endereço postal;
  4. uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação do lugar e data das violações alegadas;
  5. se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;
  6. 6. a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, embora não se faça referência específica ao/s artigo/s supostamente violado/s;
  7. o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;
  8. as providências tomadas para esgotar os recursos da jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento; e
  9. a indicação se a denúncia foi submetida a outro procedimento internacional de solução de controvérsias de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

 

Artigo 29. Tramitação inicial

  1. A Comissão, atuando inicialmente por intermédio da Secretaria Executiva, receberá e fará a tramitação inicial das petições que lhe forem apresentadas. Cada petição será registrada fazendo constar dela a data de recebimento e se notificará o recebimento ao peticionário.
  2. A petição será estudada na ordem de recepção. Não obstante, a Comissão poderá adiantar a avaliação de uma petição em hipóteses como as enumeradas a seguir:
    1. Quando o transcurso do tempo privar a petição de seu efeito útil, em particular:
      1. quando a suposta vítima fora uma pessoa idosa ou uma criança;
      2. quando a suposta vítima padecer de uma doença terminal;
      3. quando se alegar que a suposta vítima pode ser objeto de aplicação da pena de morte; ou
      4. quando o objeto da petição estiver conectada com uma medida cautelar ou provisória vigente.
    2. quando as supostas vítimas forem pessoas privadas da liberdade;
    3. quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de entrar em um processo de solução amistosa do assunto; ou
    4. quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
      1. a decisão possa ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos; ou
      2. a decisão possa promover mudanças legislativas ou de prática governamental e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto.
  3. Se a petição não reunir os requisitos previstos neste Regulamento, a Comissão poderá solicitar ao peticionário ou seu representante que os complete, em conformidade com o artigo 26.2 deste Regulamento.
  4. Se a petição expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a supostas violações sem conexão no tempo e espaço, a Comissão poderá dividi-las e processá-las em autos separados, desde que reúna todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento.
  5. Se duas ou mais petições versarem sobre fatos similares, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta, a Comissão poderá reuni-las e dar-lhes trâmite nos mesmos autos.
  6. Nos casos previstos nos parágrafos 4 e 5, a Comissão notificará por escrito aos peticionários.
  7. Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará imediatamente a Comissão.

 

Artigo 30. Procedimento de admissibilidade

  1. A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições que reunirem os requisitos previstos no artigo 28 deste Regulamento.
  2. Para tanto, transmitirá ao Estado de que se trate as partes pertinentes da petição. O pedido de informação ao Estado não implicará um juízo prévio quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar.
  3. O Estado apresentará sua resposta no prazo de três meses, contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará os pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados. Contudo, não concederá prorrogações superiores a quatro meses, contados a partir do envio do primeiro pedido de observações ao Estado.
  4. Em caso de gravidade e urgência ou quando se considerar que a vida ou a integridade de uma pessoa está em perigo real e iminente, a Comissão solicitará ao Estado que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.
  5. Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da petição, a Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais, por escrito ou em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.
  6. As considerações e questionamentos quanto à admissibilidade da petição deverão ser apresentados desde o momento da transmissão das partes pertinentes da mesma ao Estado e antes que a Comissão adote sua decisão sobre a admissibilidade.
  7. Nos casos previstos no parágrafo 4, a Comissão poderá solicitar que o Estado apresente sua resposta e observações sobre a admissibilidade e o mérito do assunto. A resposta e as observações do Estado deverão ser enviadas em um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.

 

Artigo 36. Decisão sobre admissibilidade

  1. Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar-se-á sobre a admissibilidade do assunto.  Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os incluirá no seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.
  2. Com a adoção do relatório de admissibilidade, a petição será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento relativo ao mérito. A adoção do relatório de admissibilidade não constituirá um juízo prévio sobre o mérito da questão.
  3. Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado informação às partes, conforme dispõe o artigo 30 deste Regulamento, a Comissão poderá abrir o caso e diferir a consideração da admissibilidade até o debate e a decisão sobre o mérito. O caso será aberto mediante comunicação por escrito a ambas as partes. A decisão será adotada em uma resolução fundamentada da Comissão Interamericana que incluirá uma análise das circunstâncias excepcionais. As circunstâncias excepcionais que a Comissão Interamericana tomará em consideração incluirão, entre outras, as seguintes:
    1. quando a consideração sobre a aplicabilidade de uma possível exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos estiver inextricavelmente unida ao mérito do assunto;
    2. em casos de gravidade e urgência ou quando se considerar que a vida ou integridade de uma pessoa está em perigo iminente;
    3. quando o transcurso do tempo puder prejudicar o efeito útil da decisão da Comissão.
  4. Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30, parágrafo 7, deste Regulamento, abrirá um caso e informará as partes por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e decisão sobre o mérito.

 

Artigo 37. Procedimento sobre o mérito

  1. Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de quatro meses para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado em questão para que este apresente suas observações no prazo de quatro meses.
  2. A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos mencionados no parágrafo precedente que estiverem devidamente fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a seis meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada parte.
  3. Em caso de gravidade e urgência ou quando se considerar que a vida ou integridade de uma pessoa está em perigo real e iminente e uma vez aberto o caso, a Comissão solicitará às partes que enviem suas observações adicionais sobre o mérito em um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.
  4. Antes de pronunciar-se sobre o mérito do caso, a Comissão fixará um prazo para que as partes manifestem seu interesse em iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 40 deste Regulamento.  Nas hipóteses previstas no artigo 30, parágrafo 7, e no parágrafo anterior, a Comissão solicitará que as partes se manifestem da maneira mais expedita possível. A Comissão também poderá convidar as partes a apresentarem observações adicionais por escrito.
  5. A Comissão, se assim considerar necessário para avançar no exame do caso, poderá convocar as partes a uma audiência, nos termos estabelecidos no Capítulo VI deste Regulamento.

 

Artigo 42. Arquivamento de petições e casos

  1. Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento dos autos quando verificar que não existem ou subsistem os motivos da petição ou caso. Além disso, a Comissão poderá decidir arquivar os autos quando:
    1. não dispuser da informação necessária para adotar uma decisão sobre a petição ou caso, apesar dos esforços para obter essa informação; ou
    2. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição.
  2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária e esses serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão pertinente.
  3. A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos:
    1. erro material;
    2. fatos supervenientes;
    3. informação nova que teria afetado a decisão da Comissão;
    4. fraude.

 

Artigo 44. Relatório sobre o mérito

Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

  1. Estabelecida a inexistência de violação em determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto ao mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da OEA.
  2. Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações. O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotado uma decisão ao respeito.
  3. A Comissão notificará ao peticionário a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tiverem aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à Corte. O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:
    1. o posicionamento da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;
    2. as razões com base nas quais considera que o caso deve ser submetido à Corte; e
    3. as pretensões em matéria de reparação e custos.

 

Artigo 46. Suspensão do prazo para o envio do caso à Corte

  1. A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:
    1. que o Estado haja demonstrado sua vontade e capacidade de implementar as recomendações constantes do relatório quanto ao mérito, mediante a adoção de ações concretas e idôneas destinadas ao seu cumprimento. Para tal efeito, a Comissão poderá levar em conta a existência de leis internas que estabeleçam um mecanismo de cumprimento de suas recomendações;
    2. que em seu pedido o Estado aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte e em consequência renuncie explicitamente a interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.
  2. Para o estabelecimento dos prazos de suspensão, a Comissão poderá levar em conta os seguintes fatores:
    1. a complexidade do assunto e das medidas necessárias para cumprir as recomendações da Comissão, em particular quando implicarem o envolvimento de diferentes ramos do Poder Público ou a coordenação entre governos centrais e regionais, entre outras;
    2. as medidas adotadas pelo Estado para o cumprimento das recomendações antes da solicitação de prorrogação do prazo; e
    3. o posicionamento do peticionário.

 

Artigo 59. Relatório Anual

  1. O Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização terá dois volumes.
  2. O primeiro volume incluirá o seguinte:
    1. uma introdução com o progresso alcançado na consecução dos objetivos indicados na Declaração Americana, na Convenção Americana e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, bem como a situação de ratificação dos mesmos; um relato sobre a origem, bases jurídicas, estrutura e fins da Comissão e os mandatos conferidos à Comissão pelos instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, pela Assembleia Geral da Organização e por outros órgãos competentes;
    2. No Capítulo I:
      1. uma lista dos períodos de sessões realizados no lapso abrangido pelo relatório e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão em cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos; e
      2. um resumo das atividades desenvolvidas pela Comissão junto à Corte, com outros órgãos da OEA e com organismos regionais ou universais da mesma natureza, bem como os resultados alcançados.
    3. No Capítulo II: uma relação do sistema de petições e casos, que particularize:
      1. a informação sobre as petições em estudo inicial;
      2. as petições declaradas admissíveis e inadmissíveis e os relatórios respectivos;
      3. os relatórios de mérito emitidos;
      4. as soluções amistosas homologadas durante o período;
      5. os relatórios de arquivo adotados;
      6. as medidas cautelares outorgadas; e
      7. a situação do cumprimento das recomendações em casos individuais.
    4. No Capítulo III, uma relação das atividades das Relatorias, Relatorias Especiais e Unidades Temáticas, incluindo uma referência a cada um dos relatórios produzidos por elas, bem como outras atividades de promoção;
    5. No Capítulo IV;
      1. Na seção “A”, um panorama anual sobre a situação dos direitos humanos no Hemisfério, decorrente do seu trabalho de monitoramento, destacando as principais tendências, problemas, desafios, avanços e boas práticas tanto dos direitos civis e políticos como dos direitos econômicos, sociais e culturais; e
      2. Na seção “B”, os relatórios especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros em conformidade com os critérios, metodologia e procedimento a que fazem referência os parágrafos seguintes.
    6. No Capítulo V, relatórios de acompanhamento, nos quais serão destacados os avanços alcançados e as dificuldades para a efetiva observância dos direitos humanos;
    7. No Capítulo VI, uma resenha das atividades de desenvolvimento institucional, incluindo informações sobre os recursos financeiros e a execução do orçamento da Comissão.
  3. Em um segundo volume de seu Relatório Anual, a Comissão incorporará os relatórios de país, temáticos ou regionais produzidos ou publicados durante o ano, incluindo os de Relatorias, Relatorias Especiais e Unidades Temáticas.
  4. A Comissão aplicará as regras estabelecidas nos incisos 5 a 9 deste artigo na preparação dos Capítulos IV e V de seu Relatório Anual no exercício de seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e, em particular, do seu dever de informar os Estados Membros da OEA sobre a situação dos direitos humanos que podem requerer uma resposta por parte dos órgãos políticos e a atenção prioritária da Comissão.
  5. A Comissão utilizará informação clara e convincente obtida das seguintes fontes:
    1. atos oficiais de governo em todos os níveis e em qualquer de seus ramos, incluindo emendas constitucionais, legislação, decretos, decisões judiciais, pronunciamentos de política, comunicações oficiais à Comissão e a outros órgãos de direitos humanos, bem como qualquer outro pronunciamento ou ação atribuível ao governo;
    2. informação disponível nos casos, petições e medidas cautelares e provisórias no Sistema Interamericano, bem como informação sobre o cumprimento, por parte do Estado, das recomendações da Comissão e sentenças da Corte Interamericana;
    3. informação reunida em visitas in loco da Comissão Interamericana, de seus Relatores e de seus funcionários;
    4. informação obtida mediante audiências públicas realizadas pela Comissão Interamericana durante suas sessões;
    5. conclusões de outros órgãos internacionais de direitos humanos, incluindo os órgãos de tratados da ONU, Relatores e grupos de trabalho da ONU, o Conselho de Direitos Humanos e outros órgãos e entidades especializadas da ONU;
    6. relatórios de direitos humanos de governos e de órgãos regionais;
    7. relatórios de organizações da sociedade civil e informação confiável e crível apresentada por estas e por particulares; e
    8. informação pública amplamente divulgada nos meios de comunicação.
  6. A decisão sobre os países específicos a ser incluídos no Capítulo IV.B será adotada pela Comissão em conformidade com o quórum especial previsto no artigo 18 deste Regulamento. Os critérios para a inclusão de um Estado Membro no Capítulo IV.B do Relatório Anual são os seguintes:
    1. Uma violação grave dos elementos fundamentais e das instituições da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana, os quais são meios essenciais para a realização dos direitos humanos. Entre eles se incluem:
      1. se tiver havido acesso discriminatório ou um exercício abusivo de poder que solape ou contrarie o Estado de Direito, tais como a infração sistemática da independência do Poder Judicial ou a falta de controle civil sobre os militares;
      2. se tiver havido uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática;
      3. quando um governo democraticamente constituído for derrubado pela força ou o governo atual tiver chegado ao poder por outros meios que não sejam eleições livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto, em conformidade com as normas internacionalmente aceitas e os princípios constantes da Carta Democrática Interamericana;
    2. a suspensão ilegítima do livre exercício dos direitos garantidos na Declaração Americana ou na Convenção Americana, total ou parcial, em virtude da imposição de medidas excepcionais, tais como declaração de um estado de emergência, declaração de estado de sítio, suspensão de garantias constitucionais ou mediante medidas excepcionais de segurança;
    3. o cometimento, por parte de um Estado, de violações massivas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis; e
    4. a presença de outras situações estruturais que afetem séria e gravemente o gozo dos direitos fundamentais consagrados na Declaração Americana ou na Convenção Americana. Entre outros fatores a ponderar figuram os seguintes:
      1. graves crise institucionais que infrinjam o gozo de direitos humanos;
      2. falta de disposição de combater a impunidade de graves violações de direitos humanos;
      3. omissões graves na adoção de disposições necessárias para tornar efetivos os direitos fundamentais ou para cumprir decisões ou sentenças dos órgãos de supervisão de direitos humanos; e
      4. conflito armado interno.
  7. Quando um Estado incluído no Capítulo IV.B do Relatório Anual tiver sido objeto de uma visita in loco, não será incorporado nesse capítulo do Relatório Anual correspondente ao ano da visita. O monitoramento da situação dos direitos humanos desse ano nesse Estado será feito por meio do relatório de país preparado sobre a visita in loco. Uma vez publicado o relatório de país, a Comissão dará acompanhamento ao cumprimento das respectivas recomendações por meio do Capítulo V de seu Relatório Anual. Posteriormente, a Comissão decidirá, em conformidade com este Regulamento, se o monitoramento da situação dos direitos humanos no respectivo país deve ser incluído em algum dos capítulos mencionados do Relatório Anual.
  8. Por meio do Capítulo V a Comissão dará acompanhamento às medidas adotadas para cumprir as recomendações formuladas nos relatórios de país ou temáticos ou em relatórios publicados anteriormente no Capítulo IV.B.
  9. Previamente à publicação nos Capítulos IV.B e V do Relatório Anual, a Comissão transmitirá uma cópia preliminar do relatório ao Estado respectivo. Este poderá enviar à Comissão uma resposta no prazo máximo de um mês contado a partir da data de transmissão do relatório. Esta resposta estará disponível por meio de um vínculo eletrônico na página da Internet da Comissão, salvo se o Estado solicitar o contrário.
  10. A Comissão incluirá em seu Relatório Anual qualquer outra informação, observação ou recomendação que considerar pertinente submeter à Assembleia Geral.

 

Artigo 72. Peritos

  1. A Comissão poderá solicitar à Corte o comparecimento de peritos.
  2. A apresentação desses peritos ajustar-se-á ao disposto no Regulamento da Corte.

 

Artigo 76. Medidas provisórias

  1. Em casos de extrema gravidade e urgência e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, a Comissão poderá solicitar à Corte que adote medidas provisórias.
  2. A Comissão considerará os seguintes critérios para apresentar a solicitação de medidas provisórias:
    1. quando o Estado em questão não tiver implementado as medidas cautelares concedidas pela Comissão;
    2. quando as medidas cautelares não tiverem sido eficazes;
    3. quando houver uma medida cautelar conectada a um caso submetido à jurisdição da Corte; ou
    4. quando a Comissão considerar pertinente para o melhor efeito das medidas, caso em que fundamentará seus motivos.

 

Artigo 79. Modificação do Regulamento

Este Regulamento será modificado, mediante prévia consulta pública, pela maioria absoluta dos membros da Comissão.