CIDH

Processo de reforma 2013

Módulo III da Consulta 2013:
Projeto de reforma de práticas

I.    Relatório Anual

II.   Página Web

III.  Atividades a Programar no Plano Estratégico e no Plano
Operacional Anual

IV.  Relatórios, Sinopses e Estudos

V.   Reuniões

VI.  Soluções Amistosas

VII. Medidas Cautelares

Como resultado de sua reflexão sobre fortalecimento, a Comissão decidiu adotar as seguintes medidas em matéria de prática institucional, as quais estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos respectivos de forma sustentável e previsível.

  1. RELATÓRIO ANUAL
    1. Harmonizar o Relatório Anual com o Sistema de Medição de Resultados (ver Recomendação 1.f); ou seja, incluir todos os indicadores nas estatísticas e elementos de acompanhamento;
    2. Incluir a seguinte informação no Relatório Anual (ver Recomendação 1.g):
      1. o número de grupos de trabalho com que conta a Secretária Executiva da Comissão, funções destes e do pessoal de que dispõe (ver Recomendação 1.g);
      2. sujeito a reservas de identidade, as decisões motivadas em matéria de concessão de medidas cautelares a partir da entrada em vigor do novo Regulamento (ver Recomendação 2.a);
      3. a reelaboração da seção referente à gestão dos recursos recebidos (ver Recomendação 7.a).
    3. Incluir todos os relatórios de relatoria em um capítulo único do Relatório Anual (ver Recomendação 1.a.h) e enviá-lo à Assembleia Geral juntamente com o Relatório Anual da Comissão, bem como a totalidade dos relatórios temáticos ou regionais produzidos ou publicados durante o ano por todas as Relatorias, Relatorias Especiais e Unidades Temáticas.
  2. PÁGINA WEB
    1. Sujeito a reservas de identidade, publicar as resoluções sobre concessão de medidas cautelares na página web a partir da entrada em vigor do novo Regulamento (ver Recomendação II.a).
  3. ATIVIDADES A PROGRAMAR NO PLANO ESTRATÉGICO E NO PLANO OPERACIONAL ANUAL
    1. Atividades de promoção da ratificação universal da Convenção Americana e outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos (ver Recomendação I.2.a).
    2. Atividades de promoção da ratificação do Protocolo de San Salvador (ver Recomendação I.2.d).
    3. Uma sessão em 2013 com o Conselho Permanente destinada à apresentação do relatório sobre ratificação universal (ver Recomendação I.2.a).
    4. Programação de audiências públicas sobre ratificação universal (ver Recomendação I.2.a) nas sessões 147, 148 e 149.
    5. Uma campanha de divulgação eletrônica dos tratados interamericanos em possível parceria com outras áreas da OEA (ver Recomendação I.2.a).
    6. Emissão de uma versão impressa em formato de bolso da Declaração, da Convenção e de outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos (ver Recomendação I.2.a). Sujeito à disponibilidade adicional de fundos, a Comissão poderá publicar estes materiais em outros formatos para promover a acessibilidade a outras populações, tais como a população analfabeta, deficiente visual ou outras línguas.
    7. Um programa de reimpressão de relatórios temáticos e de tradução a idiomas além do espanhol e inglês. Sujeito à disponibilidade adicional de fundos, a Comissão poderá publicar estes materiais em outros formatos para promover a acessibilidade a outras populações, tais como a população analfabeta, deficiente visual ou outras línguas.
    8. Participação contínua no grupo de trabalho sobre os direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) (ver Recomendação I.2.d).
    9. Realização de uma conferência anual de consulta sobre o Plano Estratégico da Comissão (ver Recomendação I.2.e) com os Estados Membros e a sociedade civil (ver Recomendação I.2.f).
    10. Solicitar a apresentação do Relatório Anual ao Conselho Permanente e ampliar o tempo de apresentação à Assembleia Geral (ver Recomendação I.2.e).
    11. Programar uma reunião com a sociedade civil em cada período de sessões (ver Recomendação I.2.e).
    12. Programar um ciclo de atividades de formação em matéria de solução amistosa para os membros da Comissão (caso seja solicitado) e para o pessoal de sua Secretária Executiva no primeiro semestre de 2013 (ver Recomendação IV.2.f).
  4. RELATÓRIOS, SINOPSES E ESTUDOS
    1. Emitir um relatório sobre a incidência da não ratificação universal da Convenção Americana e outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos (ver Recomendação I.2.a).
    2. Publicar uma sinopse (p.ex., guia de práticas) que sistematize e explique os padrões em matéria de medidas cautelares, resumos de doutrina e boas práticas.
    3. Publicar uma guia sobre esgotamento dos recursos da jurisdição interna.
    4. Publicar um relatório sobre o impacto de soluções amistosas (ver Recomendação IV.2.a) e sua publicação na página web (ver Recomendação IV.2.e).
    5. Publicar um manual ou instruções para documentar e tornar transparentes as normas e práticas que estabelecem os procedimentos e deveres aos quais estão sujeitos os/as Relatores/as (ver Recomendação VI.g).
  5. REUNIÕES
    1. Programar um plano de reuniões com os Estados Membros (pelo menos uma reunião por ano, por Estado Membro, com os seguintes propósitos mínimos:
      1. oferecer informações a todos os funcionários designados pelo Estado sobre o procedimento e mecanismos de ação da Comissão;
      2. estudar a globalidade da carteira de petições e casos;
      3. estudar a globalidade da carteira de medidas cautelares; e
      4. explorar possíveis casos para solução amistosa.
  6. SOLUÇÕES AMISTOSAS
    1. Colocar-se à disposição das partes, desde o início da tramitação da petição, para que alcancem um acordo de solução amistosa (já implementado desde maio de 2012; ver Recomendação 4.a);
    2. Adotar a prática, quando pertinente, de que as visitas de trabalho dos Comissários incluam reuniões com os representantes dos Estados e peticionários nos casos em que as partes tenham manifestado interesse em iniciar um procedimento de solução amistosa. Em tais reuniões, os Comissários poderiam mediar e promover processos de solução amistosa (ver Recomendação IV.b).
    3. A Comissão desenvolverá um programa proativo para o estabelecimento de equipes de mediação sob sua supervisão, as quais poderiam incluir quaisquer peritos cujo trabalho seja útil para facilitar o processo de solução amistosa.
    4. Promover a adoção de leis que habilitem o cumprimento dos acordos de soluções amistosas nos Estados Membros.
  7. MEDIDAS CAUTELARES
    1. Adotar a prática de realizar visitas de trabalho periódicas dos Relatores de país que incluam reuniões com os representantes estatais e a parte beneficiária. Em tais reuniões, os Relatores de país poderiam promover aspectos de implementação e avaliar algumas situações que apresentem níveis de dúvida para sua manutenção (verRecomendação 2.d).
    2. Sujeito a maiores recursos humanos, implementar o protocolo de revisão periódica (verRecomendação 2.d).
    3. Como parte do acompanhamento de medidas cautelares outorgadas e prazos concedidos aos Estados, adotar a prática de solicitar um plano de trabalho ou cronograma de implementação de medidas de curto, médio e longo prazo em assuntos de especial complexidade (verRecomendações 2.d e 2.j)