A CIDH apresenta caso sobre o Peru perante a Corte Interamericana

11 de janeiro de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 16 de novembro de 2020 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Membros do Sindicato Único de Trabalhadores da Ecasa (SUTECASA), relacionado ao Peru. O caso se refere ao descumprimento de decisões judiciais emitidas em favor dos membros do SUTECASA.

No âmbito do processo de privatização de empresas estatais em 1991, o governo peruano liquidou a Empresa Comercializadora de Alimentos S.A. (ECASA), o que gerou a demissão de mais de três mil trabalhadores. Mediante os Decretos Supremos N.057-90-TR e 107-90-PCM, foram suspensos os incrementos salariais fixados nos Acordos Coletivos. Em face desta situação, os membros do SUTECASA apresentaram uma ação judicial. Após diferentes instâncias, em 16 de fevereiro de 1993 saiu a decisão da Corte Suprema de Justiça de que os Decretos Supremos número 57-90-TR e 107-90-PCM eram inaplicáveis. Ainda, o Tribunal Constitucional ordenou que a referida empresa fosse executada. A partir desse momento, foi iniciado um processo de cumprimento de sentença que, transcorridos mais de 26 anos, permanece em aberto, não obstante as diversas vias utilizadas.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão considerou que, ao longo de 26 anos, as autoridades judiciais peruanas permitiram um processo de execução de sentença sem conseguir resolver de maneira definitiva os principais debates, resultando incompatível com o direito a que as sentenças judiciais finais sejam devidamente executadas, mediante mecanismos efetivos e oportunos. A Comissão concluiu que os processos internos demonstraram sua total ineficácia para conceder uma resposta definitiva às vítimas sobre o alcance dos seus direitos e os efeitos patrimoniais ou laborais da decisão em seu favor, com vistas à sua devida execução. Em virtude disso, a Comissão concluiu que o Estado peruano é responsável pela violação do direito à proteção judicial, especificamente no tocante à execução de decisões judiciais finais, nos termos do artigo 25.2 c) da Convenção Americana.

A CIDH estabeleceu que o descumprimento das sentenças contra entidades estatais por parte do Estado peruano desde a década de 1990 transcende a situação individual das vítimas do presente caso e faz parte de um contexto mais amplo, em relação ao qual tanto a CIDH como a Corte já se pronunciaram. Ademais, a Comissão destacou que, apesar de ter conhecimento desta problemática, o Estado não adotou as medidas gerais necessárias para remediá-la e evitar a sua repetição. Em consequência, a Comissão considerou que o Estado também é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana.

A CIDH concluiu que o lapso de 26 anos sem que a sentença da Corte Suprema de fevereiro de 1993 seja executada ultrapassa um prazo que possa ser considerado razoável, pelo que o Estado peruano também é responsável pela violação do artigo 8.1 da Convenção Americana.

A Comissão determinou que o Estado é responsável pela violação do direito à negociação coletiva estabelecido no artigo 26 da Convenção Americana, considerando que a incerteza judicial e a falta de cumprimento das decisões em nível interno relacionadas com este direito por mais de 26 anos fizeram com que ele não tenha sido efetivo na prática. Por último, a Comissão considerou violado o direito à propriedade privada estabelecido no artigo 21 da Convenção Americana, visto que as vítimas contaram com sentença judicial final favorável à sua pretensão e, portanto, os eventuais montantes que teriam deixado de perceber ingressaram no patrimônio das vítimas, sem que até o presente se tenha conseguido conceder qualquer certeza sobre os efeitos patrimoniais concretos da decisão em seu favor.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão recomendou ao Estado:

1. Dar cumprimento com a maior brevidade possível à sentença da Corte Suprema de Justiça de 16 de fevereiro de 1993, adotando todas as medidas necessárias para definir da maneira mais célere possível os valores que teriam deixado de serem percebidos em consequência da aplicação dos decretos declarados inaplicáveis na referida decisão judicial. Considerando a inefetividade do processo judicial de execução de sentença por 26 anos e a urgência no cumprimento da decisão dada a avançada idade das vítimas, a Comissão insta o Estado a implementar imediatamente um mecanismo expedito para que no menor tempo possível sejam estabelecidos os efeitos patrimoniais da decisão e sejam disponibilizados seu efetivo pagamento sem maiores dilações e obstáculos.

2. Reparar integralmente as violações declaradas no presente relatório, incluindo uma adequada compensação que inclua os danos materiais e extrapatrimoniais causados. Esta reparação deve ser implementada não apenas com relação aos membros do SUTECASA que continuam vivos, mas também com relação àquelas pessoas que faleceram na espera do cumprimento da decisão em seu favor. No caso destas pessoas, o Estado deverá tornar efetiva a reparação aos familiares.

3. Adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole necessárias para evitar a repetição das violações declaradas no relatório de mérito. Nesse sentido, o Estado deverá disponibilizar as medidas necessárias para: i) Assegurar que os processos de execução de sentença cumpram com o parâmetro convencional de simplicidade e rapidez; e ii) Assegurar que as autoridades judiciais que conhecem tais processos se encontrem legalmente habilitadas e apliquem na prática os mecanismos coercitivos necessários para garantir o cumprimento das decisões judiciais.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 006/21