Imprensa da CIDH
Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 4 de janeiro de 2021 a Resolução 12/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de 34 membros identificados do Jornal Digital El Faro em El Salvador, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos.
Ao tomar sua decisão, a Comissão considerou que, de acordo com a solicitação, as pessoas beneficiárias trabalhariam para o Jornal Digital El Faro, um meio de comunicação independente, e estariam sendo alvo de assédios, ameaças, intimidações e estigmatização – principalmente através das redes sociais – em razão das suas atividades jornalísticas. A Comissão também considerou que as informações recebidas sobre a situação de risco das pessoas beneficiárias, avaliada no contexto de El Salvador, sugere que os supostos fatos de assédio, ameaças e intimidação contra as pessoas beneficiárias teriam como propósito não apenas intimidá-las, mas também impedir aquelas atividades derivadas dos seus trabalhos jornalísticos. Assim, tal situação estaria gerando um alto nível de exposição das pessoas beneficiárias, incrementando sua situação de risco. Por sua vez, a CIDH também considerou que embora o Estado tenha adotado ações ao tomar conhecimento dos fatos alegados, não estariam, até o momento, sendo implementadas medidas de proteção com o propósito de mitigar a situação de risco atual das pessoas beneficiárias.
Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão identificou que, com base no parâmetro prima facie, 34 membros identificados do Jornal Digital El Faro se encontrariam em uma situação de gravidade e urgência toda vez que seus direitos à vida e integridade pessoal enfrentam um risco de dano irreparável. Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, se solicitou a El Salvador que: a) Adote as medidas necessárias para preservar a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias identificadas; b) Adote as medidas necessárias para que as pessoas beneficiárias possam desenvolver suas atividades jornalísticas no exercício do seu direito à liberdade de expressão, sem serem alvo de atos de intimidação, ameaças e assédios; c) Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e d) Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os fatos alegados que deram lugar à adoção das presentes medidas cautelares e assim evite sua repetição.
A concessão das medidas cautelares e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana de Direitos Humanos e em outros instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 023/21