A CIDH e sua RELE rechaçam a entrada em vigor da Lei de Organizações Não Governamentais na Guatemala

19 de maio de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) rechaçam a entrada em vigor do Decreto 4-2020 que reforma a Lei das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (Lei das ONGs) e o Código Civil na Guatemala. A CIDH e sua RELE exortam o Estado da Guatemala a derrogar essas reformas que restringem o espaço público, contrariam os direitos de associação, a liberdade de expressão e dificulta de modo desproporcional a participação pública e a defesa dos direitos humanos.

Segundo informações de conhecimento público, em 12 de maio de 2021, a Corte de Constitucionalidade (CC) da Guatemala cassou uma liminar provisória e deixou sem efeitos diferentes recursos interpostos contra a entrada em vigor das reformas aprovadas para a Lei das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento e o Código Civil guatemalteco. Tais reformas teriam sido aprovadas pelo Congresso da República mediante o Decreto 4-2020 de 11 de fevereiro de 2020, e sancionadas pelo titular do Executivo em 27 de fevereiro de 2020.

Como foi assinalado pela CIDH, caso entrassem em vigor, as reformas aprovadas afetariam gravemente a capacidade das organizações de direitos humanos de cumprir com seu legítimo trabalho de defender os direitos humanos na Guatemala. O Decreto 4-2020, ao reformar a Lei das ONGs, estabelece um conjunto de requisitos para a constituição, inscrição, regulamentação, funcionamento e fiscalização aplicáveis às ONGs nacionais e internacionais que, além de serem excessivos e desproporcionais, na prática poderiam ser utilizados de maneira discricionária ou arbitrária em prejuízo das entidades da sociedade civil no país.

Também preocupa a Comissão e sua RELE o estabelecimento de definições rígidas e restritivas do que constitui uma ONG; igualmente, a possibilidade de limitar com critérios vagos e ambíguos o acesso a financiamento estrangeiro por razões de “ordem pública” mediante a imposição de sanções, o cancelamento do registro e a abertura de processos penais. Da mesma maneira, observa com preocupação que o Decreto 4-2020 reformaria o Código Civil guatemalteco, com o propósito de incorporar faculdades discricionárias ao Poder Executivo com relação à vigilância e fiscalização das atividades das ONGs, incluída a faculdade de dissolução, por razões de “ordem pública”.

Por sua vez, mediante comunicação de 19 de maio, o Estado disse à CIDH que “o conteúdo do Decreto 4-2020 do Congresso da República pretende melhorar o desenvolvimento da Guatemala, estabelecendo mecanismos que permitam transparência nas atividades das Organizações Não Governamentais nacionais ou internacionais, o que não representa limitação alguma aos direitos de associação e liberdade de expressão, nem dificulta de modo desproporcional a participação pública e a defesa dos direitos humanos dos guatemaltecos, nem o desempenho das atividades que as ONGs realizam”. Ainda, o Estado pontuou que, “no modelo de governo da Guatemala existem mecanismos de pesos e contrapesos, sendo um deles o trabalho que realiza a Corte de Constitucionalidade, a qual, no âmbito das suas competências, entendeu descabidos os recursos interpostos contra o referido Decreto”.

A Comissão lembra que o livre e pleno gozo da liberdade de associação impõe aos Estados o dever de criar as condições legais e fáticas por meio das quais as pessoas defensoras de direitos humanos, meios de comunicação e jornalistas possam exercer livremente os seus ofícios. Nesse sentido, afirmou que, ainda que a obrigação de garantir o direito de associação não impeça regulamentar a inscrição, vigilância e controle de organizações dentro das suas jurisdições, deve ser assegurado de que, em conformidade com o direito a se associar livremente, os requisitos legais não impeçam, atrasem ou limitem a criação ou funcionamento dessas organizações. Quanto a isso, se exorta à especial observância dos parâmetros estabelecidos no Relatório sobre a situação das pessoas defensoras de direitos humanos nas Américas e a Declaração das Nações Unidas sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

A Comissão e sua RELE reiteram o papel da liberdade de associação como uma ferramenta fundamental para o exercício pleno e cabal do trabalho das pessoas defensoras de direitos humanos, e a necessidade de que os Estados contem com órgãos competentes para o registro dessas organizações sem que tenham um amplo grau de discricionariedade, nem disposições que contenham uma linguagem vaga, ambígua e discricionária que possam limitar arbitrária e desproporcionalmente o exercício do direito de associação. Nesse sentido, a Comissão e sua RELE fazem um chamado ao Estado para derrogar as reformas aprovadas, pois são contrárias aos parâmetros na matéria.

Por último, a Comissão Interamericana lamenta que a decisão da Corte de Constitucionalidade, que permite a entrada em vigor das aludidas reformas, ocorra após a negativa do Congresso em dar posse a uma das magistradas eleitas para o período 2021-2026. Por tal motivo, reitera seu urgente chamado ao Estado guatemalteco para garantir a independência judicial através do respeito ao processo de nomeação, conforme normativa interna e obrigações internacionais.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 128/21