A CIDH outorga medidas cautelares a favor de Cristiana María Chamorro Barrios, Walter Antonio Gómez Silva, Marcos Antonio Fletes Casco e Lourdes Arróliga na Nicarágua

28 de junho de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 24 de junho de 2021 a Resolução 49/2021, mediante a qual outorgou medidas cautelares a favor de Cristiana María Chamorro Barrios, Walter Antonio Gómez Silva, Marcos Antonio Fletes Casco e Lourdes Arróliga. Segundo a solicitação, como consequência da possível candidatura de Cristiana María Chamorro Barrios à presidência da República, ela e as outras três pessoas beneficiárias têm sido perseguidas e assediadas, inclusive tendo sido privadas de liberdade em condições e locais desconhecidos. A este respeito, a CIDH considerou que a situação reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do Regulamento da CIDH.

As pessoas beneficiárias são ex-integrantes da Fundação Violeta Barrios de Chamorro, que desde 2018 publica relatórios que compilam e sistematizam os atos de agressão cometidos contra pessoas no exercício de seu direito à liberdade de imprensa e informação. Em fevereiro de 2021, a Fundação decidiu encerrar suas atividades diante das mudanças na legislação interna que considerava poder implicar em violações dos direitos humanos de seus membros. De acordo com a solicitação, em janeiro de 2021, ter-se-ia começado a difundir o nome de Cristiana Chamorro Barrios, que foi presidenta da Fundação, como possível candidata à presidência da República. Desde então, ela teria começado a ser alvo de campanhas de difamação nas mídias sociais, inclusive recebendo ameaças de terceiros.

No dia 28 de maio de 2021, Walter Antonio Gómez Silva e Marcos Antonio Fletes Casco foram detidos no âmbito de uma investigação contra a Fundação Violeta Barrios de Chamorro sem que o Estado tenha informado sobre o seu local de detenção, nem permitido contato algum com seus familiares ou advogados até a data de recebimento da última informação. No dia 2 de junho de 2021, as autoridades estatais teriam realizado uma ação de busca e apreensão na casa de Cristiana Chamorro Barrios, onde ela permaneceria trancada, impedida de sair e completamente incomunicável e sob vigilância em tempo integral por policiais que permanecem dentro da propriedade. A este respeito, a CIDH advertiu que a falta de acesso das pessoas detidas aos seus familiares e advogados pode aumentar sua situação de vulnerabilidade, na medida em que elas permanecem em estado de indefesa diante de possíveis incidentes ou circunstâncias que ponham em perigo seus direitos à vida e à integridade física.

Além disso, a Comissão Interamericana levou em consideração o atual contexto que a Nicarágua está atravessando, o qual está sendo monitorado por seu Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), bem como a situação especial de exposição na qual estariam as pessoas que se manifestaram contra as ações de repressão do atual Governo. De acordo com as informações fornecidas, as intimidações e atos de assédio aos quais seriam submetidos baseiam-se, em grande parte, em seu perfil como ex-membros de uma fundação cujo trabalho estava focado principalmente na defesa do exercício do direito à liberdade de expressão. Além disso, as informações indicam que ocorreram atos de assédio e agressão contra lideranças da oposição nicaraguense que tornaram públicas as suas aspirações de concorrer à presidência nas próximas eleições gerais convocadas para o dia 7 de novembro de 2021.

Quanto à situação de Lourdes Arróliga, a Comissão concluiu que ela também poderia estar correndo risco, pois ela se encontra em contexto semelhante ao das demais pessoas beneficiárias, sendo vigiada em sua casa e local de trabalho por patrulhas policiais, e tendo recebido ameaças recentemente.

A Comissão observou a resposta dada pelo Estado e constatou que o mesmo, além de argumentar que as alegações dos solicitantes carecem de credibilidade suficiente, não forneceu elementos concretos para refutá-las. Nesse sentido, não indicou a localização de Walter Silva e Fletes Casco, nem informou sobre as circunstâncias de sua privação de liberdade, nem indicou se suas condições de detenção se adequam aos parâmetros internacionais aplicáveis. O Estado tampouco informou quais medidas teriam sido implementadas para assegurar a proteção dos direitos da Sra. Chamorro Barrios. Independentemente dos motivos pelos quais uma pessoa é privada de sua liberdade, a Comissão lembra que o Estado tem a obrigação de garantir seus direitos à vida e à integridade física. Adicionalmente, mesmo que tenha sido solicitada informação a este respeito, observa-se que o Estado não deu nenhuma resposta relativa à situação da Sra. Arróliga.

Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita ao Estado da Nicarágua que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade física de Cristiana María Chamorro Barrios, Walter Antonio Gómez Silva, Marcos Antonio Fletes Casco e Lourdes Arróliga. Em especial, o Estado deverá tanto assegurar que seus agentes respeitem os direitos das pessoas beneficiárias, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, quanto proteger seus direitos em relação a atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros; b) adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias que se encontram privadas de liberdade estejam de acordo com as normas internacionais aplicáveis; c) entre em comum acordo com as pessoas beneficiárias e seus representantes sobre as medidas a serem adotadas; e d) informe sobre as ações adotadas com o fim de investigar os atos que levaram à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constitui um prejulgamento de uma petição que eventualmente possa ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 161/21