A CIDH apresenta Resolução sobre a proteção das pessoas haitianas em situação de mobilidade humana

30 de novembro de 2021

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Proteção das pessoas haitianas em situação de mobilidade humana

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Washington D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresenta a resolução "Proteção das Pessoas Haitianas em Mobilidade Humana: Solidariedade Interamericana", a fim de orientar os Estados da região a garantir os direitos das pessoas haitianas migrantes, refugiadas, deslocadas, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas, relembrando aos Estados suas obrigações internacionais e os princípios da assistência humanitária, proteção, cooperação e solidariedade internacional.

Em sua Resolução, a Comissão informa sobre os principais fatores e causas da mobilidade humana das pessoas haitianas na região, assim como sobre os obstáculos enfrentados por essas pessoas nos países de origem, trânsito, destino e retorno para o acesso e o exercício efetivo dos direitos, com base no monitoramento contínuo que a CIDH realiza da situação dos direitos humanos no país, especialmente através de sua Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada para o Haiti, estabelecida em fevereiro de 2019.

Na parte das considerações do documento, detalha-se a crise humanitária e o contexto de violência que afeta a vida de milhões de pessoas haitianas e suas famílias; os desafios relativos à segurança cidadã, às instituições democráticas e à resposta aos desastres socioambientais no país. Os Estados da região são lembrados de diversos tratados, instrumentos e convenções internacionais e interamericanos, destacando a obrigação de proteger, de prestar assistência humanitária e de garantir soluções com uma perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade enfrentada pelas pessoas haitianas, especialmente mulheres, adolescentes, crianças, que estão expostas a maiores riscos de violência, como o tráfico e a exploração sexual e trabalhista.

Os chamados movimentos sucessivos de pessoas haitianas e suas famílias são gerados pela interação de fatores estruturais presentes em seu status de nacionalidade e mudanças nos contextos sociais e políticos em outros países. Isto desafia as capacidades institucionais de todos os países da região, comunidades anfitriãs e organizações da sociedade civil e pode ter repercussões a longo prazo, o que reforça a importância e aplicabilidade da Resolução, que está enquadrada dentro das funções da CIDH de assessorar e fazer recomendações para avançar na proteção integral dos direitos humanos de acordo com a Convenção Americana.

Na parte resolutiva do documento, a Comissão Interamericana formula uma série de recomendações aos Estados membros da OEA, incluindo temas como a solidariedade e a cooperação internacional; transparência e sustentabilidade; mecanismos de proteção, entrada, trânsito e saída de territórios; segurança humana nas fronteiras; luta contra xenofobia e discriminação; e direito à informação.

A Comissão lembra aos Estados que a solidariedade internacional é fundamental para a aplicação dos princípios da universalidade e da primazia dos direitos humanos em contextos como o do Haiti - que exigem uma ação coordenada - diante de crises estruturais que afetam os direitos humanos das pessoas haitianas no hemisfério. A CIDH expressa sua disposição e disponibilidade para prestar assistência técnica ao Estado do Haiti e a outros Estados da região, bem como a órgãos regionais, organizações sociais e outras instituições, para o fortalecimento das instituições e políticas sobre mobilidade humana e exorta à implementação das recomendações encontradas na Resolução.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 319/21

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