A CIDH presenta caso do Paraguai perante a Corte IDH sobre processo de restituição internacional

16 de fevereiro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu, no dia 7 de janeiro de 2022, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o Caso Arnaldo Javier Córdoba e D., relativo ao Paraguai, referente à responsabilidade internacional do Estado pela violação da integridade física, das garantias judiciais, do direito à família e do interesse superior da criança, no âmbito de um processo de restituição internacional.

Em 2004, D. nasceu na Argentina, filho de Arnaldo Javier Córdoba, de nacionalidade argentina, e de sua esposa M.R.G.A., de nacionalidade paraguaia. O bebê D. foi diagnosticado com epilepsia a partir dos 10 meses de idade, e em 2006 foi levado por sua mãe, sem o consentimento do pai, para o Paraguai. Posteriormente, seu pai Arnaldo J. Córdoba apresentou um pedido de restituição internacional perante a Direção de Assistência Jurídica Internacional da Chancelaria argentina; e o Ministério das Relações Exteriores e Culto solicitou a restituição à Secretaria Nacional da Infância e Adolescência do Paraguai. O tribunal especializado na primeira instância que apreciou o caso fez a petição, e a Corte de Apelação manteve a sentença em sua totalidade, concluindo que a transferência tinha sido ilegal, assim como o fez a Suprema Corte.

Quando foi convocada uma audiência de restituição para que a criança D. fosse apresentada em juízo, a M.R.G.A. desapareceu com a criança e as autoridades não a encontraram até 2015. Após sua aparição, os tribunais paraguaios ordenaram uma medida cautelar de guarda em favor de sua tia materna e ordenaram um regime progressivo de relacionamento entre o pai Arnaldo J. Córdoba, o filho D., e a família paterna; e de tratamento psicológico para a criança. Em 2017, determinou-se a permanência da criança no Paraguai.

Em seu Relatório de Mérito, a CIDH observou que as autoridades não evitaram o desaparecimento de D. e que houve momentos em que não se pode concluir se agiram para determinar seu paradeiro; e que, uma vez localizado, o Estado deveria ter facilitado seu reencontro com o pai e implementado um regime de visitas de acordo com os interesses da criança. Da mesma forma, o número de visitas determinadas foi reduzido, nem todas foram realizadas e nenhuma alternativa foi oferecida ao pai para garantir uma aproximação progressiva, considerando que ele vivia na Argentina.

Com relação à permanência de D. no Paraguai, a CIDH não encontrou provas de que se tenha realizada uma análise dos efeitos sobre os direitos do pai, ou das razões pelas quais foi melhor para D. ficar com uma tia do que com sua mãe. Além disso, a Comissão advertiu que a situação legal atual de D. é preocupante, pois não há julgamento final que sustente sua tutela com base em uma análise exaustiva da situação, nem medidas para estabelecer um regime de relacionamento efetivo com seu pai, afetando seu direito à identidade.

Finalmente, a Comissão concluiu que o Estado paraguaio é responsável pela violação dos direitos à integridade física, garantias judiciais, vida privada, proteção da família, direitos da criança e proteção judicial, estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações estabelecidas em seus artigos 1.1 e 2, em detrimento de D. e Arnaldo J. Córdoba.

Neste sentido, a CIDH recomendou ao Estado: reparar integralmente as violações declaradas; adotar um plano urgente para o relacionamento entre D. e seu pai, com datas e medidas específicas, acompanhamento especializado e recursos para os deslocamentos; adotar um protocolo para a implementação de procedimentos de restituição internacional que proteja os direitos da criança e do adolescente, de acordo com as normas interamericanas; e oferecer treinamento sobre sequestro internacional às autoridades e outros profissionais competentes, para respeitar e garantir os direitos dos e das menores, de seus pais, mães e/ou familiares.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 033/22

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