A CIDH resolve acompanhar as medidas cautelares em favor de Damas de Blanco em Cuba

30 de setembro de 2022

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Washington, D.C. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 28 de setembro de 2022 a Resolução de Acompanhamento 48/2022, na qual analisa a implementação de medidas cautelares em favor dos membros da organização Damas de Blanco em Cuba, após analisar as informações disponíveis e identificar uma série de desafios na ausência de uma resposta do Estado.

A CIDH outorgou medidas cautelares em favor das pessoas integrantes de Damas de Blanco, mediante a Resolução 6/2013 de 28 de outubro de 2013, uma vez que considerou que se encontravam em uma situação grave e urgente, sob risco de dano irreparável a seus direitos. Antes de emitir a medida cautelar, informações sobre atos de violência e detenções sucessivas em razão da participação das pessoas beneficiárias em manifestações pacíficas para expor a situação dos direitos humanos das pessoas dissidentes políticas no país foram consideradas. Posteriormente, em maio de 2014, estas medidas cautelares foram estendidas a outras pessoas integrantes da organização, quando foi observado que os atos de violência contra elas continuaram.

As informações fornecidas pelos representantes das pessoas beneficiárias em relação à implementação das medidas cautelares no contexto atual foram analisadas, identificando os desafios durante o período de vigência das medidas cautelares, a situação de risco enfrentada pelas pessoas beneficiárias e o impacto diferenciado que enfrentam por serem mulheres defensoras de direitos humanos. A CIDH lamentou a falta de resposta do Estado. Além disso, considerou a relevância de realizar uma visita ao país.

Portanto, de acordo com os termos do artigo 25 de seu Regulamento, a CIDH decidiu o seguinte:

  1. Manter as medidas cautelares outorgadas em favor das integrantes de Damas de Blanco nos termos indicados nos parágrafos desta Resolução de Acompanhamento.
  2. Solicitar que as partes forneçam informação concreta, detalhada e atualizada sobre a situação das pessoas beneficiarias com o objetivo de seguir avaliando a sua situação nos termos do artigo 25 do Regulamento. Em especial, manter as partes atualizadas sobre o censo das pessoas beneficiárias da organização;
  3. Manifestar a disposição da CIDH de realizar a sua primeira visita in loco a Cuba com a anuência do Estado, nos termos apresentados nesta Resolução. Na referida visita, a Comissão procuraria verificar a situação das pessoas beneficiárias das presentes medidas cautelares, o que poderia incluir, entre outros, uma reunião de trabalho com as partes, e reuniões com as pessoas beneficiárias, e com as autoridades internas diretamente responsáveis pela implementação destas medidas cautelares. Isto, como parte das medidas de acompanhamento apropriadas para a efetiva implementação destas medidas cautelares; e
  4. Continuar realizando as medidas de acompanhamento apropriadas nos termos do Artigo 25.10 e outras disposições de seu Regulamento.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 221/22

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