A CIDH acompanha e amplia medidas cautelares a autoridades e membros de reservas do povo indígena Siona na Colômbia

25 de setembro de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 21 de agosto de 2024 a Resolução de Acompanhamento e Ampliação 53/2024, relativa à situação das autoridades e membros das Reservas Gonzaya e Po piyuya do Povo Indígena Siona na Colômbia (MC-395-18).

Na Resolução, a CIDH analisou a continuidade da situação de risco identificada em 2018. As informações apresentadas pela representação refletiram uma continuidade na operação de atores armados ilegais nos territórios, assim como a persistência de ameaças, intimidações, declarações de "objetivos militares", ocupações ilegais, ataques armados, limitações ao livre deslocamento, presença de artefatos explosivos, recrutamento de jovens e outros atos de violência.

A CIDH valorizou os espaços abertos em nível interno para concertar a implementação das medidas cautelares. Não obstante, entende que, diante do nível de violência relatado na região, é necessário reforçar a atuação estatal com vistas a se conseguir efetivamente a proteção das pessoas. Nesse sentido, e considerando o enfoque cultural, a Comissão entende ser necessário que as medidas que o Estado adote levem em consideração tal enfoque e as particularidades geográficas da região.

Por outro lado, a CIDH analisou a situação de L.M.E.V., quem exerce o trabalho de defensora de direitos humanos no âmbito da prolongada situação de risco que as pessoas beneficiárias enfrentam. A Comissão registrou a situação da beneficiária em observância às contínuas ameaças de morte por parte de grupos armados que operam no território das Reservas Indígenas, zona que ela visita constantemente em razão dos seu trabalho de defensora. Apesar das medidas implementadas pelo Estado, a situação de risco alegada não cessou e continua presente.

Após analisar as alegações de fato e de direito e nos termos do Artigo 25 do Regulamento, a Comissão:

  1. Requer ao Estado que reforce a implementação das medidas necessárias para proteger de maneira efetiva a vida e a integridade pessoal dos grupos de pessoas beneficiárias identificadas na Resolução 53/2018, e levando em consideração as avaliações realizadas na presente Resolução;
  2. Solicita ao Estado que amplie as medidas cautelares em favor de L.M.E.V. Nesse sentido: (i) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal da pessoa beneficiária; (ii) implemente as medidas de proteção necessárias para que a pessoa beneficiária possa continuar realizando seu trabalho de defesa dos direitos humanos, sem ser alvo de ameaças, intimidações, assédios, e atos de violência; e (iii) informe sobre as ações empreendidas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção de medidas em favor de L.M.E.V., e assim evitar a sua repetição.
  3. Exorta as partes a enviar informações concretas, detalhadas e atualizadas sobre a situação das pessoas beneficiárias com vistas a continuar avaliando sua situação nos termos do artigo 25 do Regulamento. Quando fornecerem tais informações, se lhes solicita precisar a situação das pessoas beneficiárias ou grupo de pessoas beneficiárias para efeitos de poder identificar de maneira adequada como vêm sendo implementadas as medidas cautelares com relação aos três grupos. Isto compreende, entre outros, informar sobre as vias de proteção individual e coletivas em vigor, sobre ações de concertação e acordos alcançados; e
  4. Insta as partes a continuar com os espaços de de consulta e coordenação em nível interno no âmbito da implementação das presentes medidas cautelares.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 224/24

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