CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH concede medidas cautelares de proteção a favor de Freddy Alberto Navas Lopez, líder do movimento camponês na Nicarágua

17 de setembro de 2019

   Links úteis

 

   Contato de imprensa

Imprensa da CIDH
[email protected]

   Mais sobre a CIDH
   Comunicados da CIDH

Nesta página encontram-se os comunicados de imprensa que foram emitidos em português. Para ver todos os comunicados emitidos no ano pela CIDH, por favor consultar a página em inglês ou em espanhol

A+ A-

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu em 14 de setembro de 2019, mediante Resolución No 46/19, conceder medidas cautelares para proteger os direitos à vida e à integridade do senhor Freddy Alberto Navas Lopez na Nicarágua, depois de considerar que ele se encontrava em uma situação de gravidade e urgência com risco de dano irreparável aos seus direitos.

A CIDH, por meio do MESENI, vem acompanhando de perto a situação pela qual atravessa a Nicarágua, tendo constatado a exposição especial na qual se encontrariam os líderes sociais ou pessoas que se opõem ao atual governo. Nesse sentido, ao tomar a referida decisão, a Comissão avaliou que o beneficiário Freddy Navas teria grande visibilidade como um dos líderes do movimento camponês. Nesse contexto, o beneficiário Freddy Navas esteve privado de liberdade por mais de seis meses, no contexto da criminalização dos protestos na Nicarágua.

O solicitante alegou que logo após a sua libertação em 11 de junho de 2019, teria voltado a ser seguido, supostamente por carros da polícia ou "parapoliciais", de uma forma semelhante à perseguição da qual teria sido alvo antes da sua detenção, razão pela qual teria passado a permanecer em "casas de segurança". Do mesmo modo, a solicitação indicou que o beneficiário teria sido retido pela polícia e interrogado de modo intimidador por pelo menos duas ocasiões desde a sua libertação, em 8 e em 12 de agosto de 2019.

Especificamente, em 12 de agosto, ao voltar da marcha campesina na Costa Rica, o beneficiário teria sido retido por "policiais e tropa de choque" por mais de uma hora, quando teria sido interrogado sobre suas ideologias políticas e supostos financiamentos da marcha campesina; teriam tirado fotos suas, revistado suas malas, retirando-lhe artigos pessoais e revistado um telefone celular e uma agenda pessoal. Posteriormente, a polícia teria tentado retê-lo, supostamente sem esclarecer as motivações, o que teria sido evitado com a chegada da imprensa e de representantes da sociedade civil. Nesse contexto, a Comissão levou em consideração que os agentes estatais que o teriam interrogado estariam "fortemente armados" e que teriam ameaçado os familiares do beneficiário que supostamente viviam no exterior, afirmando supostamente que "os braços do comandante vão mais além da fronteira".

Como consequência, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão solicitou ao Estado da Nicarágua que adotasse as medidas necessárias para garantir os direitos à vida e à integridade pessoal de Freddy Alberto Navas Lopez. Em especial, o Estado deve assegurar que seus agentes respeitem os direitos do beneficiário em conformidade com as normas estabelecidas pelo direito internacional dos direitos humanos, bem como em relação a atos de risco atribuíveis a terceiros; acordar com os beneficiários as medidas a serem adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e evitar assim a sua repetição.

A Comissão recorda que a concessão da medida cautelar e a sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre violações a direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 230/19