CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

GT/CDI-2/01 add. 6
1 agosto 2001
Original: inglês

Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o
Projeto de Carta Democrática Interamericana

 

 

COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS

AO PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

Santa Lúcia


MISSÃO PERMANENTE DE SANTA LÚCIA

JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

3126 New Mexico Ave., N.W.

Washington, D.C. 20016

Telefone: (202) 364-5792

Fax: (202) 364-6723

 

 

31 de julho de 2001

 

 

Excelência:

 

            Tenho a honra de responder sua nota de 27 de julho de 2001, na qual solicita sugestões e comentários dos Estados membros a respeito do Projeto de Carta Democrática Interamericana, a ser aprovado no Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, a realizar-se em Lima, Peru.

 

            Conforme solicitado, seguem em anexo as modificações e comentários de Santa Lúcia sobre a Carta Democrática Interamericana.  Esperamos que essas emendas sejam levadas em consideração em seu diálogo com a Comissão Jurídica Interamericana.

 

            Queira aceitar, Vossa Excelência, os protestos da minha mais alta consideração.

 

  

                                                                                           Sonia M. Johnny (Sra.)

                                                                              Embaixadora, Representante Permanente

 

 A Sua Excelência o Senhor

Embaixador Hernán R. Castro

Presidente do Conselho Permanente

Organização dos Estados Americanos

17th & Constitution Avenue, N.W.

Washington, D.C. 20006

  

Anexo

 

 COMENTÁRIOS E MODIFICAÇÕES DA MISSÃO PERMANENTE DE SANTA LÚCIA

REFERENTES À CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

Observações gerais:

            Santa Lúcia acolhe com satisfação esta iniciativa do Governo do Peru e aproveita a oportunidade para reafirmar o seu compromisso com o processo de democratização e, ao mesmo tempo, reconhece a relação de interdependência e reforço mútuo que existe entre democracia, desenvolvimento e bom governo.

 

            Nos últimos anos, tem sido quase universalmente reconhecido que um sistema democrático de governo é o melhor modelo para assegurar um conjunto de liberdades para conseguir soluções duradouras para os problemas políticos, econômicos e sociais que muitas sociedades enfrentam. Muitos países antes dominados por um regime militar têm registrado progresso no restabelecimento da democracia.  Os desafios com que agora se defrontam esses Estados são a consolidação de suas realizações democráticas, crescentes reformas econômicas e sociais e a revitalização das organizações da sociedade civil que tiveram pouca ou nenhuma participação no governo durante o regime militar.  A Organização dos Estados Americanos (OEA) tem procurado ajudar, protegendo essas democracias incipientes.  Cada vez mais, a Organização constata que a defesa é apenas um elemento da preservação da democratização e que cabe dispensar igual atenção à sua promoção e consolidação.

 

            No setor político, os países têm buscado consolidar a democracia mediante a realização de eleições, o fortalecimento dos partidos políticos e do Poder Judiciário, a reforma do Estado e o desenvolvimento institucional.  Por outro lado, tem também reconhecido a importância no processo democrático de alcançar melhoramentos duradouros nas condições de vida de seus povos.  Esperamos que a Carta Democrática Interamericana aborde justamente esta interdependência.  Medidas para a defesa, promoção e consolidação da democracia devem ser claramente estabelecidas na Carta Democrática, para que tenha credibilidade universal.  É na esperança de contribuir para a clara definição da direção geral para o processo de manutenção do sistema democrático que se deve atribuir grande importância à responsabilidade e à transparência no exercício que procura fortalecer a democracia.  Santa Lúcia apresenta as modificações anexas com as seguintes explicações:

 

 


PROJETOS DE MODIFICAÇÕES À CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

APRESENTADOS POR SANTA LÚCIA

 

 

Artigo 1

 

            Os povos da América têm direito à democracia, porque a democracia tem demonstrado ser a melhor forma de alcançar o desenvolvimento humano e social o qual, com base em processos eleitorais livres e universais, requer a participação diária e constante de todos os cidadãos na tarefa permanente de aperfeiçoamento e renovação.

 

 

Artigo 2

 

            (Sem modificação)

 

 

Artigo 3

            São elementos essenciais da democracia representativa, inter alia, a celebração de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

 

 

Artigo 4

 

            O fortalecimento da democracia requer respeito dos direitos sociais, liberdade de imprensa, desenvolvimento econômico e social, eficácia no exercício da autoridade pública, bem como responsabilidade pública.  A responsabilidade pública aplica-se a todos os que exercem cargos públicos, quer sejam eleitos ou não, e a todos os órgãos públicos sem exceção.  A responsabilidade implica o direito público de acesso a informações sobre as atividades do governo, o direito de impetrar o governo e de buscar remédio mediante mecanismos administrativos e judiciais imparciais.

 

 

Artigo 5

 

            A fim de assegurar a plena integração dos povos no processo democrático, a solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral e especialmente a luta contra a pobreza devem ser elementos chave da promoção e consolidação da democracia representativa e devem constituir uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos, que se comprometeram a atender às necessidades econômicas básicas de seus povos mais carentes.


Artigo 6

 

            A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício legítimo e eficaz da democracia.  É, portanto, necessário criar condições propícias para o exercício genuíno dos direitos participativos, ao mesmo tempo eliminando os obstáculos que impeçam, dificultem ou inibam esse exercício.  É também indispensável assegurar o aprimoramento permanente da igualdade, transparência e educação, inter alia, e de eliminar obstáculos como a ignorância, intolerância, apatia, falta de verdadeiras opções e alternativas, bem como a ausência de medidas destinadas a remediar desequilíbrios ou discriminação de natureza social, cultural, religiosa ou racial, ou por motivo de gênero.

 

 

II

 

Democracia e direitos humanos

 

Artigo 7

 

            A democracia é condição que garante o gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dá a todos os cidadãos igualdade perante a lei e permite-lhes eleger seus líderes políticos e destituí-los quando for necessário.

 

 

Artigo 8

 

            O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e seus direitos humanos. Deve-se dar ênfase especial à promoção e defesa dos direitos das minorias, incluindo a proteção dos direitos das crianças e das mulheres.  Para promover políticas e medidas destinadas a fortalecer a igualdade de gênero, todas as mulheres devem ter os mesmos direitos que os homens nos setores político, civil, econômico, social e cultural.  Esses direitos devem incluir, inter alia, 1) o direito de ser eleita ou nomeada para cargo público e de ser elegível para nomeação para cargos de órgãos decisórios em todos os níveis da sociedade; 2) o direito de acesso a igual oportunidade de emprego e de receber igual remuneração que os homens por trabalho de igual valor; 3) o direito a não ser discriminada por motivo de estado civil, gravidez ou assuntos relacionados com a saúde que afetam mulheres de mais idade; e 4) o direito a proteção jurídica incluindo recursos justos e efetivos contra a violência, o abuso sexual e o assédio sexual.

 

 

Artigo 9

 

            As mulheres e os homens cujos direitos civis e políticos sejam violados estão habilitados a interpor denúncias ou petições perante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos e de acordo com a legislação nacional.

 

 

 

III

 

Mecanismos de fortalecimento e defesa da democracia

 

Artigo 10

            (Sem modificação)

 

 

Artigo 11

            (Sem modificação)

 

 

Cláusula Democrática

 

Artigo 12

 

            (Sem modificação)

 

 

Artigo 13

 

            (Sem modificação)

 

 

Artigo 14

            Quando a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determine que ocorreu uma ruptura inconstitucional da ordem democrática num Estado membro, em conformidade com a Carta da OEA, o fará mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.  Esta determinação acarreta a suspensão do referido Estado do exercício de seu direito de participação na OEA.  A suspensão entrará em vigor imediatamente.

 

 

Artigo 15

 

            (Sem modificação)

 

 

Artigo 16.

 

            (Sem modificação)


IV

 

A democracia e as missões de observação eleitoral

 

 

Artigo 17

 

            A OEA enviará missões de observação eleitoral com o alcance e a cobertura que se determinem no convênio que para este fim seja assinado com o país membro interessado.  As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que a solicite garanta o caráter livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais, bem como condições de segurança e de acesso livre a informação.  O Secretário-Geral poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência das referidas condições.

 

 

Artigo 18

 

            (Sem modificação)

 

 

VI

 

A promoção da democracia

 

 

Artigo 19

 

            A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas dirigidos ao desenvolvimento e manutenção de valores e princípios democráticos, bem como à consolidação de mecanismos para a participação da sociedade civil.

AG01756S01.DOC

 

 


Artigo 20

 

            Os programas e ações terão por objetivo promover a governabilidade, estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia, dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e à ampla gama de organizações sociais que compõem a sociedade civil.  Em atenção ao fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundado na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao fomento de princípios e práticas democráticas e dos valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude.  Esses programas também promoverão um amplo compromisso nacional com o fortalecimento da democracia.

 

 

 

Artigo 21

 

            A criação de uma cultura democrática implica que todas as instituições da sociedade trabalhem conjuntamente com vistas a uma melhor compreensão do papel dos partidos políticos, ao fortalecimento do Poder Judiciário e do cumprimento da lei, à promoção da abertura e responsabilidade das instituições legislativas e outras instituições, à ampliação da capacidade administrativa local e ao desenvolvimento de um amplo quadro de política nacional que permita a plena realização de atividades locais. Isso requer programas e recursos especiais.

 

 

Artigo 22

 

            (Sem modificação)

 

 

Artigos 1 a 6 - foram emendados a fim de definir claramente alguns dos princípios democráticos.

 

 

Artigos 7 a 9

 

            Este artigos conforme redigidos não mostram claramente a ligação entre democracia e direitos humanos. Acreditamos que as emendas proporcionam os elos.

 

            No artigo 8, a enumeração de instrumentos interamericanos de direitos humanos suscita problemas especiais para os Estados que não são signatários e que podem ter conflitos constitucionais. Portanto, na emenda não são enumerados os instrumentos, mas foi feita uma tentativa de mencionar os princípios consagrados nesses instrumentos identificados e enumerados.

 

            As emendas aos artigos 17 a 22 são de natureza puramente editorial. No artigo 14, contudo, a última frase foi eliminada por motivos práticos.