CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH manifesta sua preocupação pela situação em Honduras; e solicita que o Estado garanta o direito de protesto e reunião pacífica de acordo com parâmetros interamericanos

9 de janeiro de 2019

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Nesta página encontram-se os comunicados de imprensa que foram emitidos em português. Para ver todos os comunicados emitidos no ano pela CIDH, por favor consultar a página em inglês ou em espanhol

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação pelas diversas iniciativas de reformas constitucionais e legislativas que buscam ampliar o catálogo de crimes para a aplicação da prisão preventiva automática ou obrigatória no México. Estas iniciativas são contrárias aos princípios que regem a utilização do uso da prisão preventiva, e convertem esta medida em uma pena antecipada.

De acordo com informações de conhecimento público, no marco do próximo período extraordinário de sessões do Congresso, a Câmara de Deputados discutirá o projeto de decreto que busca reformar o artigo 19 constitucional, a fim de aumentar a lista de crimes que ensejam prisão preventiva de ofício. Isto após a iniciativa aprovada pelo plenário do Senado – com 91 votos a favor e 18 contra – ter sido enviada à Câmara, em 6 de dezembro de 2018. Entre os crimes sobre os quais se busca a aplicação automática da prisão preventiva, pode-se destacar o abuso sexual contra menores, desaparecimento forçado e desaparecimento cometido por particulares, roubo de transporte em qualquer uma de suas modalidades, uso de programas sociais com fins eleitorais, assim como crimes em matéria de hidrocarbonetos, petrolíferos e petroquímicos, e em matéria de corrupção. Segundo os argumentos apresentados pelos legisladores no marco destas discussões, a principal motivação destas iniciativas seria a de satisfazer a exigência cidadã sobre melhorias nas políticas de segurança pública.

A CIDH recorda que, conforme reiterados e constantes pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano, a aplicação da prisão preventiva obrigatória em função do tipo de crime constitui não apenas uma violação ao direito à liberdade pessoal protegido pela Convenção Americana, mas também transforma a prisão preventiva em uma pena antecipada, além de ser uma interferência ilegítima do legislador nas faculdades de avaliação que competem à autoridade judicial. A fim de que o regime de prisão preventiva seja compatível com os parâmetros internacionais sobre o tema, a sua aplicação deve partir da consideração do direito de presunção de inocência, levar em consideração a sua natureza excepcional, e ser regida pelos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Neste sentido, a Comissão reitera que a privação de liberdade da pessoa acusada deve ter um caráter unicamente processual e, consequentemente, somente poderá ser baseada em evitar razoavelmente o perigo de fuga ou em prevenir a obstrução das investigações.

Neste contexto, tanto o Escritório no México do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos como o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária das Nações Unidas manifestaram a sua preocupação pelas iniciativas supracitadas, que além de debilitar diversos direitos e garantias, seriam contrárias às obrigações previstas nos tratados internacionais dos quais o Estado mexicano é parte. Da mesma forma, a Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) manifestou o seu repúdio diante destas iniciativas, por considerar, entre outras questões, que implicariam uma “regressão ao sistema inquisitório, desconsiderando a reinserção social [...] e o princípio de presunção de inocência.”

Baseado nas considerações anteriores, a CIDH faz um chamado ao Estado mexicano e aos Estados da região para revogar toda disposição que ordene a aplicação obrigatória da prisão preventiva em virtude do tipo de crime. Nesta ocasião, a Comissão urge que os respectivos órgãos legislativos não aprovem uma reforma contrária aos parâmetros interamericanos em matéria de privação da liberdade, e que atenta de maneira evidente contra a presunção de inocência, que é a garantia judicial mais elementar dentro do âmbito penal, e está expressamente reconhecida por diversos instrumentos internacionais de direitos humanos. Neste contexto, e em harmonia com o que foi recomendado por outros organismos das Nações Unidas, a Comissão também faz um chamado ao Estado mexicano a fim de eliminar a proibição de colocar em liberdade pessoas por certos crimes, contemplada no segundo parágrafo do artigo 19 constitucional.

“Reconhecemos os desafios e obstáculos enfrentados pelo Estado mexicano para garantir a segurança cidadã. De acordo com as obrigações internacionais adquiridas pelo Estado, esses desafios devem ser enfrentados mediante ações eficazes que se adequem aos instrumentos internacionais, em particular à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, observou a Comissária Esmeralda Arosemena de Troitiño, Relatora para o México. “Não existe evidência empírica que demonstre que as políticas amparadas em maiores restrições ao direito à liberdade tenham uma incidência real na diminuição da criminalidade e da violência,” acrescentou.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 003/19