A CIDH concede medidas cautelares a Edder Oniel Muñoz Centeno e a Nidia Lorena Barbosa Castillo na Nicarágua

27 de setembro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 23 de setembro de 2022 a Resolução 47/2022, por meio da qual concedeu medidas cautelares a Edder Oniel Muñoz Centeno e a Nidia Lorena Barbosa Castillo, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo as organizações solicitantes, as pessoas beneficiárias foram presas em novembro de 2021 no contexto das eleições gerais e do agravamento da repressão contra pessoas identificadas ou tidas como opositoras ao atual governo nicaraguense; e continuam privadas de liberdade na unidade do Sistema Penitenciário Nacional de Granada, em condições inadequadas e sem receber assistência médica necessária, oportuna e adequada para tratar dos seus diversos problemas de saúde. Por sua vez, a CIDH solicitou informações ao Estado nos termos do artigo 25 do seu Regulamento, mas sem receber resposta.

Após analisar as alegações de fato e de direito aportadas pelas organizações solicitantes, a CIDH considerou que Edder Oniel Muñoz Centeno e Nidia Lorena Barbosa Castillo se encontram em uma situação de risco, considerando que os eventos de risco alegados persistem até a presente data e são suscetíveis de continuarem se exacerbando no contexto atual. Em especial, a Comissão alertou para a situação de vulnerabilidade da senhora Barbosa Castillo, devido à sua condição de mulher idosa. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, se solicita ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas propostas como beneficiárias;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas propostas como beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre eles: i. ter contato com seus advogados e representantes legais; ii. garantir que não sejam alvo de ameaças, intimidações, assédios ou agressões dentro do centro penitenciário; iii. garantir acesso à assistência médica especializada, e realizar imediatamente uma avaliação médica especializada sobre a situação de saúde de cada uma; iv. providenciar o tratamento e os medicamentos necessários ao tratamento dos seus problemas de saúde; v. providenciar alimentação adequada; e, vi. avaliar, à luz das condições de detenção e saúde das pessoas propostas como beneficiárias, a concessão de medidas alternativas à privação da liberdade;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas propostas como beneficiárias e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações empreendidas a fim de investigar os fatos alegados que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 216/22

5:25 PM