CIDH apresentou caso à Corte IDH sobre o Equador

23 de maio de 2023

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu em 30 de março de 2022 à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um caso de tortura e execução extrajudicial de Gustavo Washington Hidalgo, bem como a falta de diligência adequada na investigação dos fatos.

Gustavo Hidalgo foi detido pela polícia durante uma festa pública, alegadamente por estar embriagado, e testemunhas afirmaram que ele foi vítima de espancamentos e violência excessiva. Na mesma noite, seu irmão foi visitá-lo no local onde estava detido e o encontrou morto, o que foi posteriormente confirmado pelo relatório médico.

A Comissão constatou que não há controvérsia quanto ao fato de que Hidalgo morreu sob custódia do Estado e que a autópsia descreveu que sua integridade física foi afetada. Também levou em consideração testemunhos sobre o tratamento abusivo dado à vítima durante o transporte para a delegacia, sua detenção na cela e posterior execução. A CIDH concluiu que o Estado não apresentou nenhuma explicação para determinar que o uso da força foi legítimo à luz dos parâmetros de necessidade e proporcionalidade. Além disso, concluiu que as agressões sofridas pela vítima reúnem os três elementos constitutivos de tortura.

Além disso, a partir dos documentos processuais da investigação, verifica-se que os policiais envolvidos na morte nunca foram chamados a depor e que, nos anos seguintes ao ocorrido, nenhuma diligência foi realizada, nem mesmo a coleta de depoimentos de familiares. A Comissão estabeleceu que o Estado não apresentou uma explicação satisfatória sobre a morte da vítima que se encontrava sob custódia. Nesse sentido, concluiu que o Estado não cumpriu sua obrigação de diligência devida na investigação criminal e que a mesma não foi conduzida em um prazo razoável.

Por fim, a Comissão considerou que a morte de Gustavo Washington Hidalgo nessas circunstâncias, bem como a ausência de verdade e justiça, causaram sofrimento e angústia aos familiares identificados no Relatório de Mérito.

Em virtude do que foi exposto, a Comissão concluiu que o Estado do Equador violou os direitos à vida, integridade física, garantias judiciais e proteção judicial, consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao seu artigo 1.1, em detrimento de Gustavo Washington Hidalgo e seus familiares, e descumpriu as obrigações contidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, devido à falta de investigação, a partir de 9 de novembro de 1999, dos atos de tortura cometidos contra o senhor Hidalgo, em prejuízo de seus familiares.

Em seu relatório, a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Adotar medidas de reparação materiais e imateriais para os familiares da vítima conforme declarado no relatório, de maneira satisfatória.
  2. Providenciar medidas de assistência à saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares do senhor Hidalgo, caso seja de sua vontade e de forma consensual.
  3. Reabrir a investigação criminal de forma diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos, identificar as possíveis responsabilidades e impor as sanções cabíveis. A investigação deve abranger os atos de tortura relatados no relatório, e o Estado não poderá invocar a prescrição da ação penal para deixar de cumprir essa recomendação, tendo em vista tratar-se de graves violações dos direitos humanos.
  4. Implementar mecanismos de não repetição que incluam a capacitação de promotores e juízes em relação aos padrões de investigação de mortes de pessoas sob custódia do Estado e sobre tortura.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 093/23

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