A CIDH apresentou perante a Corte IDH um caso do Peru por descumprimento de sentenças judiciais sobre o direito à receber pensão

14 de dezembro de 2023

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o Caso 13.257 relativo ao Peru à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 10 de setembro de 2023, em razão do descumprimento de decisões judiciais favoráveis ao direito de Eduardo Nicolás Cuadra Bravo de receber uma pensão, bem como da não adoção de medidas para sua execução.

Eduardo Nicolás Cuadra Bravo iniciou seu trabalho no Banco de la Nación em 1970, sob o regime trabalhista da Lei nº 11.377. Em 1971, seu contrato foi rescindido e ele foi transferido para o regime da Lei 4916 do Banco. Em 1991, o Banco incorporou O Sr. Cuadra ao regime de aposentadoria do Decreto Lei 20530 e reconheceu 20 anos, 5 meses e 28 dias de serviço até novembro de 1990. No entanto, essa decisão foi anulada em 1992, com base no fato de que o Sr. Cuadra não cumpria os requisitos para esse regime.

Depois de interpor um recurso de reconsideração contra a decisão administrativa, Eduardo Nicolás Cuadra Bravo pediu demissão do Banco de la Nación em junho de 1994, onde ocupava o cargo de Gerente Assistente. Na ausência de uma resposta, ele entrou com uma ação por 'silêncio administrativo negativo', em julho de 1994. A 17ª Vara Cível Especializada de Lima declarou o pedido procedente e ordenou que o Banco concedesse uma pensão por demissão com juros. Entretanto, a decisão foi anulada em outubro de 1995, e tal anulação foi confirmada em setembro de 1997 pela Suprema Corte de Justiça.

Após inúmeras contestações, incluindo recursos extraordinários, ações de nulidade e apelações, bem como solicitações ao Ombudsman e comunicações ao presidente do Tribunal Constitucional, em 2003, a Sexta Câmara Cível do Tribunal Superior de Lima declarou procedente um segundo recurso apresentado pelo Sr. Cuadra e ordenou que o Banco de la Nación emitisse uma resolução para incorporá-lo ao regime do Decreto Lei nº 20530 e pagar as quantias acumuladas.

Apesar desses fatos, a controvérsia sobre a execução da sentença persistiu nos anos seguintes, chegando ao ponto de o Banco de la Nación emitir uma resolução estabelecendo os valores que o Sr. Cuadra deveria reembolsar por pagamentos indevidos.

Após analisar o caso, a Comissão concluiu que o Estado violou diversos direitos de Eduardo Nicolás Cuadra Bravo, tais como o direito à proteção judicial efetiva, a garantia de um prazo razoável, o direito à previdência, o direito à integridade física e o direito à propriedade. A Comissão destacou a falta de implementação de mecanismos coercitivos para a execução de sentenças em casos semelhantes no Peru e observou que o caso reflete um problema estrutural que não foi adequadamente abordado pelo Estado. Finalmente, a Comissão observou que a controvérsia persistente sobre a execução da sentença afeta o patrimônio e, portanto, o direito de propriedade de Eduardo Nicolás Cuadra Bravo.

Com base nessas considerações, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado do Peru é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à previdência, à integridade física e à propriedade privada, reconhecidos nos artigos 8.1, 25.1, 25.2.c), 26, 5, e 21 da Convenção Americana, respectivamente, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento da vítima.

Em consequência, a Comissão recomendou ao Estado peruano as seguintes medidas de reparação:

  1. Cumprir integralmente a sentença de 24 de julho de 2003, o que implica o pagamento imediato da pensão a Eduardo Nicolás Cuadra Bravo nos termos judiciais, com a definição rápida e definitiva do montante e o reembolso de qualquer quantia omitida.
  2. Reparar integralmente as violações declaradas no relatório, tanto material quanto imaterialmente.
  3. Adotar medidas legislativas ou de outra natureza para evitar a repetição das violações declaradas no relatório. Em particular, garantir a simplicidade e a rapidez no processo de execução de sentenças e habilitar legalmente as autoridades judiciais a aplicar mecanismos corretivos para garantir o cumprimento das decisões judiciais.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 293/23

11:00 AM