CIDH: Os Estados devem reforçar mecanismos de cooperação para garantir direitos de pessoas migrantes

18 de dezembro de 2023 

Washington, D.C. – No dia internacional das pessoas migrantes, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) chama os Estados a reforçar os mecanismos de cooperação para proteger os direitos das pessoas migrantes e garantir movimentos migratórios seguros.

A CIDH observou que a mobilidade humana é um fenômeno multicausal, em função do qual as pessoas se deslocam como resultado de uma combinação de fatores de expulsão nos países de origem e de atração nos países de destino. Tais movimentos se enquadram em um contexto caracterizado ou agravado por razões econômicas, políticas, sociais e/ou por efeitos da mudança climática e dos desastres naturais, o que tem um impacto sobre as condições de deslocamento e de vulnerabilidade durante os itinerários de mobilidade humana.

Frente à multiplicidade de causas que geram os deslocamentos transfronteiriços de pessoas, é preciso ressaltar que as respostas adotadas pelos Estados devem der integrais. Portanto, os Estados envolvidos no ciclo migratório devem trabalhar na ampliação dos canais regulares para a mobilidade internacional. Isto requer a implementação de mecanismos que conduzam não apenas à redução do deslocamento irregular de pessoas, mas também a abordar as causas que geram os deslocamentos forçados.

Ainda que se tenha reconhecido que a responsabilidade da resposta aos deslocamentos forçados de pessoas recai principalmente nos Estados receptores, a Comissão lembra que os Estados de origem têm a responsabilidade de enfrentar as causas que provocam os deslocamentos forçados a partir de um enfoque preventivo, que garanta a segurança e o exercício dos direitos das pessoas que se encontram em seu território e sob sua jurisdição, de maneira que não se vejam obrigadas a abandonar seus países, e que assegure condições adequadas de reintegração para prevenir movimentos sucessivos de pessoas.

Ao mesmo tempo, os Estados de trânsito precisam trabalhar na redução da vulnerabilidade das pessoas que se deslocam pelos seus territórios, especialmente daquelas que o fazem de modo irregular, o que implica em garantir condições de segurança, oferecer assistência humanitária, proporcionar acesso a albergues, alimentação, água, saneamento e a outros serviços essenciais. Por sua vez, os Estados de destino devem aplicar um enfoque de complementariedade para garantir canais regulares para a mobilidade internacional de pessoas.

No entanto, tais medidas podem ter efeitos limitados sem ações de cooperação internacional que mitiguem as assimetrias entre os diferentes Estados que fazem parte das dinâmicas de mobilidade. Portanto, é necessário adotar uma perspectiva integral para a proteção das pessoas migrantes, que deve incorporar capacidades de diagnóstico e resposta que reconheçam a dimensão regional da mobilidade; a complexidade e interdependência das suas causas; assim como as necessidades de proteção das pessoas migrantes, o que deve ser feito através dos Estados de origem, trânsito, destino e, quando for o caso, retorno, conforme assinalado no relatório Mobilidade Humana e obrigações de proteção: Rumo a uma perspectiva subregional.

Para avançar rumo à proteção integral das pessoas migrantes, a CIDH reafirma sua disposição em oferecer cooperação técnica para a elaboração e implementação de respostas voltadas a abordar os movimentos mistos na região, a partir de uma perspectiva regional e sub-regional, baseadas nos princípios de responsabilidade compartilhada e de cooperação internacional.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 294/23

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