A CIDH apresentou à Corte IDH caso sobre violência sexual e tratamentos degradantes, relativo à Venezuela

28 de dezembro de 2023

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 12.830 relativo à Venezuela perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 8 de novembro de 2023 pelas violações às garantias e à proteção judiciais no processo penal de Dianora Maleno, assim como pelas condições desumanas de detenção e pela violência sexual durante sua privação de liberdade.

Em outubro de 2001, Dianora Maleno foi presa pelo suposto homicídio de sua filha, o que deu lugar a uma investigação criminal. Apesar de ter solicitado um exame psiquiátrico durante a audiência oral, o tribunal negou e ordenou a prisão preventiva no Internado Anzoátegui. Durante a audiência preliminar em março de 2002, a defesa pública pediu a reconsideração da medida devido a problemas de saúde e riscos de violência de gênero no lugar de detenção, porém esta solicitação foi rechaçada. O Internado Anzoátegui apresentava superlotação, infraestrutura deficiente e falta de separação adequada por sexo e gênero. As mulheres internadas enfrentavam riscos devido ao seu gênero, tais como violência sexual perpetrada por reclusos masculinos, o que incluía prática de servidão sexual, prostituição forçada e abusos similares.

Em 2002, Dianora Maleno foi vítima de violência sexual perpetrada por cinco reclusos. Após a denúncia dos fatos, foi transferida junto com 28 reclusas para a delegacia de Lecherías. No entanto, durante a transferência, não lhe foi oferecida assistência médica especializada, nem foram tomadas medidas para proteger a sua integridade. Além disso, o centro de detenção ao qual foi transferida apresentava graves condições de superlotação.

A segunda promotora iniciou uma investigação pela denúncia de violência sexual e, com base no relatório médico forense, que não evidenciou lesões agudas, solicitou a investigação de Dianora Maleno pelo "crime de simulação de fato punível", sem que houvesse informações sobre o início desta investigação.

Em 2003, o Primeiro Juízo substituiu a prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa para que Dianora Maleno continuasse o processo em liberdade. Contudo, o processo penal, iniciado em outubro de 2001, permanece inativo desde 2007, sem uma sentença de primeira instância.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que a detenção preventiva de Maleno foi arbitrária, injustificadamente prolongada e com fins punitivos. Além disso, afirmou que o processo penal contra ela, apesar de levar mais de 20 anos, carecia de uma sentença de primeira instância e não foi oportunamente realizada uma avaliação psiquiátrica crucial para sua capacidade de participar no processo. Também ressaltou a falta de proteção das suas garantias judiciais por parte da defesa pública.

Quanto às condições de detenção, a CIDH considerou que foram desumanas e degradantes, que, devido a isto e à sua situação de vulnerabilidade, Dianora Maleno sofreu tratamentos cruéis e desumanos. Apesar de ter conhecimento da situação, o Estado não adotou medidas efetivas nem realizou investigações para proteger seus direitos. A Comissão também qualificou a violência sexual grupal como uma forma de tortura.

Diante do exposto, a Comissão concluiu que o Estado venezuelano é responsável pela violação dos artigos 5.1, 5.2 e 5.4 (direito à integridade pessoal), 7.3 e 7.5 (liberdade pessoal), 8.1 e 8.2 (direito às garantias judiciais), 11 (direito à vida privada), 24 (direito à igualdade perante a lei) e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento; nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e no artigo 7, alínea b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará".

A Comissão recomendou ao Estado da Venezuela as seguintes medidas de reparação:

  1. Realizar uma reparação integral, tanto material como moral, das violações de direitos declaradas no relatório.
  2. Fornecer medidas de assistência em saúde física e mental para a reabilitação de Dianora Maleno, de acordo com sua vontade e de forma concertada.
  3. Garantir que o processo penal aberto contra Dianora Maleno seja resolvido em um prazo razoável, e incorpore todas as garantias do devido processo legal.
  4. Assegurar que o processo penal em curso pela violência sexual sofrida por Dianora Maleno se resolva com garantias do devido processo, diligência e perspectiva de gênero.
  5. Implementar medidas de não repetição para assegurar condições carcerárias que respeitem a dignidade e os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade. Isto inclui a separação de homens e mulheres em detenção, a adoção de protocolos para denúncias de violência sexual no âmbito penitenciário e a melhoria das condições no Internado Anzoátegui e na Delegacia Policial de Lecherías.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 322/23

9:00 AM