CIDH: os sistemas de aposentadoria devem garantir uma velhice digna na região

11 de junho de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) chamam os Estados das Américas e do Caribe a garantir o direito à seguridade social, e, especialmente, o direito à aposentadoria, através de sistemas previdenciários sustentáveis e previsíveis. As reformas dos modelos de gestão das aposentadorias, a disposição dos fundos de pensão e os ajustes dos valores das aposentadorias devem estar voltados para a garantia de uma velhice digna, com benefícios que permitam condições adequadas de vida.

Sobre os modelos de gestão das aposentadorias, alguns Estados recorreram à estatização total dos fundos privados de pensões e outros determinaram contribuições obrigatórias aos sistemas nacionais de pensões para financiá-los. Nesse sentido, qualquer modificação do modelo de gestão previdenciária deve garantir a transparência, a boa gestão financeira e administrativa dos fundos e a definição de uma autoridade responsável. O Estado deve regular e fiscalizar a administração dos fundos caso esteja a cargo de atores privados.

Observa-se também que, em alguns Estados, se autoriza o uso de fundos previdenciários gestionados por entidades privadas antes da idade de aposentadoria. Quanto a isso, a permissividade na disposição antecipada de fundos previdenciários pode gerar contingências na velhice que comprometem o patrimônio das pessoas idosas, obrigando-as a vender seus bens ou a procurar emprego em uma etapa vulnerável da vida, como afirmou a Corte IDH. Portanto, a regulação estatal sobre as administradoras privadas de pensões deve garantir uma gestão dos fundos que permita às pessoas contar com recursos suficientes para usufruir de uma velhice digna.

A CIDH também observa as discussões sobre o destino legal dos fundos de pensões que não são reclamados por seus titulares. A esse respeito, enfatiza que os fundos de pensões são parte do patrimônio de uma pessoa e se encontram protegidos pelo direito de propriedade, de modo que qualquer afetação de fundos não reclamados deve ser consistente com as regras de restrição do direito à propriedade estabelecidas na Convenção Americana. De acordo com o exposto acima, a regulação das entidades privadas de administração de fundos para a aposentadoria deve garantir o exercício do direito de propriedade das pessoas idosas, como a livre disposição dos seus bens, bem como prevenir o abuso e a alienação ilegal da sua propriedade.

Por outro lado, na região foram adotadas novas fórmulas para ajustar periodicamente os valores das aposentadorias em contextos de elevada inflação. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a renda básica para pessoas idosas é uma garantia da proteção social e a atualização das aposentadorias deve assegurar a suficiência da sua renda. A Corte Interamericana estabeleceu que os benefícios devem ser suficientes no valor e na duração para permitir às pessoas aposentadas unsufruirem de condições de vida adequadas e de acesso suficiente à assistência médica, sem discriminação.

No relatório sobre os direitos humanos das pessoas idosas e sistemas nacionais de proteção nas Américas, a CIDH destacou positivamente que em vários países das Américas existem programas de apoio às pessoas idosas para o acesso simples e o acompanhamento jurídico em matéria previdenciária. A OIT destaca como um princípio dos sistemas de aposentadoria que se garanta a participação e consulta das partes interessadas nas políticas de seguridade social. Portanto, a CIDH e a REDESCA chamam os Estados a envolver as pessoas idosas nos processos de reforma previdenciária.

A Comissão e a REDESCA reiteram que a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas dispõe que os Estados adotem todas as medidas necessárias para garantir que a pessoa idosa tenha o efetivo gozo do direito à vida e do direito a viver com dignidade na velhice até o fim dos seus dias, em igualdade de condições com outros setores da população.

Nesse sentido, em seu artigo 17, a referida Convenção consagra a seguridade social como um direito que protege as pessoas idosas para que tenham uma vida digna. Este direito também está contemplado na Declaração Americana (Artigo XVI), na Carta da OEA (artigos 45 e 46), na Convenção Americana (Artigo 26), no Protocolo de San Salvador (artigo 9), conforme assinalado pela REDESCA no compêndio sobre direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Os Estados devem garantir que as modificações dos seus sistemas de aposentadoria estejam orientadas para a garantia da velhice digna através de fundos previsíveis, suficientes e gestionados administrativa e financeiramente de modo transparente, com sustentabilidade fiscal, econômica e financeira, como dispõem os instrumentos internacionais. Nesse âmbito, os Estados devem avançar do modo mais célere e eficaz possível rumo à plena efetividade do direito à aposentadoria das pessoas idosas e, em consequência, não adotar nenhuma medida regressiva frente à sua realização. A CIDH reitera que o direito à aposentadoria não apenas deve ser garantido através dos sistemas de contribuição, mas também dos esquemas não contributivos desenvolvidos para pessoas trabalhadoras que não contribuem ou que prestam cuidados à família.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 133/24

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