A CIDH insta os Estados a mitigar a mortalidade materna de mulheres, meninas e pessoas afrodescendentes com capacidade de gestar

26 de julho de 2024

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Washington, D.C. - No Dia Internacional das Mulheres Afro-Latinas, Afro-Caribenhas e da Diáspora, a CIDH faz um chamado aos Estados para que implementem políticas culturalmente apropriadas que facilitem uma atenção à saúde equitativa e reduzam a mortalidade materna de meninas, mulheres e pessoas afrodescendentes com capacidade de gestar.

Nas Américas, as mulheres, meninas e e pessoas afrodescendentes com capacidade de gestar enfrentam discriminação estrutural e interseccional, estigmatização e racismo nos serviços de saúde. Isso impede o acesso a uma ampla gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, como informação e educação integral, exames de saúde regulares, cuidados de saúde preventivos e atendimento pré-natal oportuno, violando assim seu direito à saúde sexual e reprodutiva.

A CIDH observa com preocupação que outras formas de violência e discriminação baseadas no gênero e na origem étnico-racial, como a pobreza, a falta de acesso à educação e aos serviços sociais, assim como a violência física, sexual e obstétrica, também impactam diretamente a saúde sexual e reprodutiva em geral de mulheres meninas e pessoas afrodescendentes com capacidade de gestar, aumentando o risco de mortalidade materna.

A Convenção de Belém do Pará estabelece a responsabilidade dos Estados de garantir os direitos das mulheres de viverem livres de violência e de exercerem todos os outros direitos humanos reconhecidos regional e internacionalmente. Tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana afirmam que a violência obstétrica é uma forma de violência baseada em gênero que viola a Convenção de Belém do Pará e outros tratados interamericanos, e que a violência obstétrica frequentemente viola os direitos a tratamento humano, igualdade, não discriminação, saúde e vida privada, além de infringir a autonomia pessoal.

Além disso, a Organização Pan-Americana da Saúde reconhece que a mortalidade materna é o principal indicador de saúde sexual e reprodutiva e observa que, nos Estados em que há dados desagregados disponíveis, as mulheres afrodescendentes enfrentam taxas de mortalidade materna notavelmente mais altas do que as mulheres não afrodescendentes. Há poucos países que informam dados desagregados por raça sobre as taxas de mortalidade materna no hemisfério. O Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos reportou uma taxa geral de mortalidade materna de 32,9 por 100.000 em 2021, enquanto a taxa para mulheres negras no mesmo ano foi de 69,9. Na Colômbia, no Suriname e no Brasil, a mortalidade materna para mulheres afrodescendentes é de 93, 185 e 190,8, respectivamente, todos significativamente mais altos do que os de das mulheres não afrodescendentes.

A Comissão reitera que as mulheres, meninas e pessoas com capacidade de gestar precisam de informações e serviços de saúde acessíveis, precisos e integrais para manter sua saúde sexual e reprodutiva, e observa que as gestantes precisam de atendimento pré-natal acessível, oportuno e regular para reduzir a mortalidade materna. Portanto, a Comissão insta os Estados a adotarem políticas diferenciadas para garantir o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva integrais e de qualidade, bem como a cuidados pré-natais para mulheres, meninas e pessoas afrodescendentes com capacidade de gestar, e incentiva os Estados a colaborarem com as comunidades afrodescendentes para garantir que os prestadores de serviços de saúde e as práticas sejam culturalmente informados e apropriados.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 171/24

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