CIDH outorga medidas cautelares em favor de Mario Alberto Hernández Leyva, em Cuba

28 de março de 2025

Links úteis

Resolução 28/2025

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

[email protected]

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 27 de março de 2025 a Resolução 28/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Mario Alberto Hernández Leyva, ao considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável a seus direitos em Cuba.

Segundo a solicitação, o beneficiário é vice-presidente do Movimento Opositores por uma Nova República (MONR) e promotor da campanha cidadã Cuba Decide. Desde 2023, ele vem sendo alvo de detenções repetidas, durante as quais foram relatados episódios de incomunicação, espancamentos, inclusão em celas de castigo e restrição de direitos, como visitas e contato com o exterior. Essa situação, somada à falta de atendimento médico adequado e aos impactos na sua saúde mental que já estaria enfrentando, indica que ele se encontra em uma situação de desproteção diante dos riscos que vem enfrentando.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH entendeu que os fatores de risco seriam atribuíveis a agentes estatais responsáveis pela custódia do beneficiário e que não há registro de uma investigação aberta sobre os fatos denunciados, apesar de o Estado ter conhecimento dos mesmos. Considerando que o beneficiário permanece sob custódia nas condições descritas, com risco de continuidade e agravamento, e com base no artigo 25 do seu Regulamento, foi solicitado a Cuba que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde da pessoa beneficiária;
  2. implemente as medidas necessárias para que suas condições de detenção estejam de acordo com os padrões internacionais aplicáveis. Em particular, garantindo a realização de diagnósticos médicos correspondentes e a definição do seu tratamento médico;
  3. concilie as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente medida cautelar, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano, na qual se aleguem violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana e por outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 063/25

3:45 PM