CIDH concede medidas cautelares ao prefeito Fernando Loaiza Chacón, na Venezuela

1 de abril de 2025

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Resolução 31/2025

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Washington, DC—Em 31 de março de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 31/2025, mediante a qual concedeu medidas cautelares em favor de Fernando Loaiza Chacón, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável a seus direitos na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário é ativista político pertencente ao partido Ação Democrática e atua como prefeito do município de Catatumbo, no estado de Zulia. Em 14 de março de 2025, ele foi detido por agentes do Grupo de Operações Estratégicas (GOES) do Estado, e desde então, seu paradeiro e seu estado de saúde são desconhecidos. Foi informado que, apesar das buscas realizadas, o Estado se negou a fornecer informações ou a reconhecer a privação de liberdade. Além disso, as autoridades se recusaram a receber denúncias por desaparecimento forçado, bem como a processar um recurso de habeas corpus que se tentou apresentar.

Embora o Ministério do Poder Popular para as Relações Interiores, Justiça e Paz tenha anunciado que o beneficiário está envolvido em um processo penal, não se conhecem os fundamentos fáticos e jurídicos que deram origem ao referido processo. A parte requerente considera que o beneficiário está em situação de incomunicação prolongada e sem acesso adequado à atenção médica necessária para as diversas patologias que apresenta. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a Comissão considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de gravidade e urgência, dado que seu paradeiro permanece desconhecido até a presente data. Consequentemente, com base no artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Fernando Loaiza Chacón. Em particular, que informe oficialmente se ele se encontra sob custódia do Estado e as circunstâncias de sua detenção; ou, alternativamente, as medidas adotadas para determinar seu paradeiro ou destino;
  2. implemente medidas suficientes para garantir que as condições de detenção do beneficiário estejam em conformidade com os padrões internacionais aplicáveis. Em particular:
    1. facilite o contato com seus familiares, representantes e advogados/as de confiança;
    2. informe oficialmente sobre a situação jurídica do beneficiário no âmbito do processo penal em que supostamente está envolvido, incluindo as razões pelas quais não foi libertado até o momento, e se foi apresentado a um tribunal para revisão da sua detenção; e
    3. realize imediatamente uma avaliação médica de sua condição de saúde e garanta o acesso à atenção e ao tratamento médico necessários;
  3. adote as medidas necessárias para que o beneficiário possa exercer suas atividades como prefeito e dirigente político da oposição sem ser alvo de ameaças, assédio, intimidações ou atos de violência;
  4. concilie a implementação das medidas com o beneficiário e seus representantes; e
  5. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente medida cautelar, de forma a evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem prejulgamento de uma eventual petição que possa ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 067/25

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