CIDH concede medidas cautelares a Douglas Gamaliel Pérez Centeno na Nicarágua

9 de abril de 2025 

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Resolução 33/2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 6 de abril de 2025 a Resolução 33/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Douglas Gamaliel Pérez Centeno, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, dado que seus direitos à vida e à integridade pessoal enfrentam risco de dano irreparável na Nicarágua.

A parte requerente indicou que o beneficiário foi extraditado da Costa Rica para a Nicarágua em 16 de fevereiro de 2025 e, desde então, estaria detido pelas autoridades estatais nicaraguenses. Apesar das gestões e ações realizadas junto às autoridades do Estado, seus familiares não teriam informações precisas sobre seu local de reclusão, suas condições ou seu estado atual. Por sua vez, o Estado não forneceu informações oficiais sobre a situação atual do beneficiário proposto.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas neste caso, a CIDH considerou que o beneficiário proposto se encontra em uma situação de risco e pode estar exposto a uma violação ainda maior de seus direitos, considerando o contexto das pessoas privadas de liberdade na Nicarágua e a ausência de informações oficiais e precisas sobre seu local de detenção, suas condições de reclusão e seu estado atual, bem como sobre as medidas adotadas para enfrentar a situação de risco do beneficiário.

Dessa forma, nos termos do Artigo 25 de seu Regulamento, a Comissão solicita ao Estado da Nicarágua que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal. Em particular, esclarecendo onde se encontra detido na Nicarágua ou sua situação jurídica, após sua extradição ao país;
  2. especifique se, desde sua extradição da Costa Rica, ele foi apresentado à autoridade judicial competente e, caso contrário, informe os motivos de sua detenção sem revisão judicial. Além disso, que informe sobre suas condições de privação de liberdade, incluindo o estado processual da causa penal em seu desfavor, se tem acesso a seus representantes legais e familiares, bem como sobre os cuidados de saúde que se façam necessários; e
  3. informe sobre as ações adotadas com o objetivo de investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução, de forma a evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 071/25

4:25 PM