A CIDH apresenta caso do Chile perante a Corte IDH sobre adolescentes reclusos em centros do Serviço Nacional de Menores (SENAME)

7 de janeiro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 17 de dezembro de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Adolescentes Reclusos nos Centros de Detenção e Internação Provisória do Serviço Nacional de Menores (SENAME), relativo ao Chile. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado em prejuízo de dez adolescentes mortos em um incêndio no Centro de Internação Provisória "Tiempo de Crecer" ("Tempo de Crescer") de Puerto Montt em 2007; e de 282 adolescentes que se encontravam reclusos em quatro centros de detenção e internação provisória: Lihuén (Limache), Antuhue (Rancagua), San Bernardo (San Miguel) e Tiempo de Crecer (Puerto Montt) sob a administração e responsabilidade do SENAME.

Em seu Relatório de Mérito, a CIDH considerou que as autoridades do Centro "Tiempo de Crecer" e do SENAME não atenderam às mínimas e indispensáveis medidas preventivas frente ao risco de incêndios, como a instalação de extintores; e observou que foi somente após o incêndio que se adotou um plano de emergências, e que a resposta das autoridades foi defeituosa, tardia e/ou insuficiente. Assim, concluiu que tais omissões e falhas na resposta estatal constituem um grave descumprimento do dever de garantia dos direitos dos adolescentes privados de liberdade, o que ocasionou a morte dos dez adolescentes.

A Promotoria de Puerto Montt iniciou uma investigação penal sobre a morte dos dez adolescentes. Contudo, posteriormente ao indiciamento de seis funcionários pelo crime de homicídio culposo, decidiu-se beneficiá-los com a suspensão provisória do procedimento, o que acabou extinguindo a ação penal. Portanto, no exercício da faculdade discricionária da Promotoria e do Juízo de Puerto Montt, a investigação foi suspensa sem que tivesse avançado até a etapa do julgamento e da sanção dos responsáveis. Além disso, os familiares das vítimas e seus representantes legais não participaram de tais decisões, dada a sua natureza reservada, tendo se inteirado delas através da imprensa nacional. Assim, a CIDH concluiu que o Estado descumpriu o seu dever de investigar, julgar e sancionar os responsáveis pela morte das dez vítimas do incêndio.

Por outro lado, a CIDH determinou que os 282 adolescentes reclusos nos quatro centros de detenção se encontravam em condições incompatíveis com os parâmetros básicos de tratamento humano e digno, o que atenta contra o processo de desenvolvimento individual dos adolescentes, que são sujeitos a uma proteção jurídica reforçada. No momento em que ocorreram os fatos nenhum dos quatro centros fazia a separação das pessoas detidas por idade, gênero ou situação processual; nem ofereciam cuidados médicos e odontológicos adequados, razão pela qual a Comissão estabeleceu que o Estado descumpriu seu dever de garantir o direito à educação, à recreação e à formação profissional conforme os parâmetros interamericanos. Além disso, constatou que nos quatro centros de reclusão eram utilizadas celas de isolamento nas quais se submetia os adolescentes a prisões e castigos que configuravam tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

Com relação aos processos judiciais, as Cortes de Apelação de Valparaíso, Rancagua, San Miguel e Puerto Montt desproveram os recursos interpostos pelas más condições de detenção. Além disso, as cortes não indicaram aos peticionários qual seria a via idônea para se obter a proteção dos adolescentes, nem foram adotadas medidas para a proteção dos seus direitos. E isso, apesar de a situação dos centros ter sido objeto de análise por diversas entidades estatais, tendo sido constituída uma Comissão Investigadora da Câmara dos Deputados para investigar as circunstâncias do incêndio e o estado dos centros de reclusão no país. A CIDH afirmou não contar com informações que indiquem que tais ações tenham produzido efetivo impacto no fim da situação de violação contínua dos direitos nesses centros. Por tais razões, considerou violado o direito à proteção judicial dos 282 adolescentes.

Finalmente, a Comissão estabeleceu que o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, integridade pessoal, garantias judiciais, proteção judicial; e os direitos à saúde, à água, ao saneamento básico, à educação e à recreação, estabelecidos na Convenção Americana; e pelo descumprimento das suas obrigações estatais de respeitar os direitos humanos e de conceder especial proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Em face do exposto, a CIDH recomendou ao Estado adotar as medidas necessárias para que os familiares dos dez adolescentes mortos e dos 282 adolescentes recebam uma reparação integral; adotar medidas necessárias e diferenciadas com perspectiva de gênero para a proteção dos direitos das meninas e das adolescentes privadas de liberdade; e eliminar o isolamento nas celas de castigo como forma de punição às crianças e adolescentes reclusos nos centros de detenção ou internação provisória no país.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 006/22

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