Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica sua decisão de declarar o cumprimento total e o fim do acompanhamento do Relatório de Homologação N. 10/15, relativo ao Caso 12.756, Massacre Estadero El Aracatazzo.
O assunto se relaciona com a responsabilidade internacional do Estado colombiano pela morte de 18 pessoas no Estadero "El Aracatazzo", município de Chigorodó, Antioquia, em 12 de agosto de 1995. Tais mortes teriam sido causadas por membros de grupos paramilitares, com a aquiescência de policiais que estavam em um posto de controle do 46º Batalhão de Infantaria do Exército Nacional. Os policiais supostamente não tomaram medidas de proteção contra tiros e não prestaram assistência à população civil. Da mesma forma, não realizaram diligentemente uma investigação criminal e disciplinar dos envolvidos, e mais de 10 anos se passaram sem que os supostos perpetradores fossem punidos.
Em 12 de dezembro de 2014, as partes assinaram um acordo de solução amistosa (ASA) que foi homologado pela Comissão em 30 de janeiro de 2015. Durante o processo de verificação da implementação do ASA, a Comissão avaliou as ações tomadas pelo Estado colombiano para cumprir os compromissos assumidos.
A Comissão corroborou que o Estado realizou um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional, efetuou o pagamento de compensação econômica conforme acordado e incorporou as pessoas beneficiárias no Registro Único de Vítimas (RUV), bem como no Sistema Geral de Seguridade Social em Saúde (SGSSS) no âmbito do Programa de Atenção Psicossocial e Saúde Integral para Vítimas (PAPSIVI).
Entre os impactos mais relevantes, vale destacar a implementação de programas de treinamento extracurricular em vários dias entre 2015 e 2017, coordenados pelo Escritório de Educação Continuada e Doutrina Conjunta. Esses programas abrangeram diferentes unidades militares e policiais do território nacional e foram conduzidos sob uma metodologia que incluiu o estudo de casos no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, as obrigações internacionais do Estado em matéria de direitos humanos e o mecanismo de solução amistosa como alternativa para a resolução efetiva de denúncias perante a CIDH.
Da mesma forma, o Estado puniu criminalmente, no âmbito da jurisdição ordinária, um dos responsáveis e continua com as investigações no âmbito do Macro Caso 04 perante a Jurisdição Especial para a Paz (JEP), onde foram credenciadas 340 vítimas individuais, 14 das quais são vítimas do caso El Aracatazzo. Ambas as partes reconheceram que a condenação no âmbito do sistema de justiça criminal comum e as etapas e o progresso obtidos no âmbito da JEP são resultados importantes desse processo de solução amistosa.
A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenvolvimento da solução amistosa alcançada nesse caso e apreciou os esforços feitos por ambas as partes durante a negociação e o subsequente estágio de acompanhamento do acordo. Em virtude da informação fornecida pelas partes, a CIDH declarou o pleno cumprimento desse acordo e, consequentemente, decidiu encerrar o seu trabalho de monitoramento.
A Comissão aprecia os esforços realizados pelo Estado colombiano para buscar a resolução dos casos perante o sistema de petições e casos individuais, por meio do mecanismo de solução amistosa, e reconhece o trabalho realizado para alcançar a plena implementação desse acordo. A CIDH também saúda a parte peticionária por todos os esforços realizados para participar da negociação e promoção dessa solução amistosa.
Para consultar o arquivo técnico sobre o caso, clique aqui.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 149/23
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