Medidas Cautelares

Resolução No. 86/21
MC 869-21 - Antônio Martins Alves , Brasil

Em 21 de outubro de 2021, a CIDH decidiu outorgar medidas cautelares em favor de Antônio Martins Alves. Segundo a solicitação, desconhece-se o paradeiro u destino do senhor Martins Alves desde 16 de julho de 2021. A Comissão não contou com informação que permita indicar que existem avanços substanciais para esclarecer o ocorrido ou dar com o paradeiro do beneficiário. Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita ao Brasil que:

  1. adote as medidas necessárias para determinar a situação e o paradeiro de Antônio Martins Alves, a fim de proteger os seus direitos à vida e à integridade pessoal; e
  2. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que levaram à adoção desta medida cautelar e para evitar a sua repetição.

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Resolução No. 1/21
MC 754-20 - Membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia, Brasil

Em 4 de janeiro de 2021, a CIDH decidiu conceder medidas cautelares em favor dos membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá em isolamento voluntário, da Terra Indígena Araribóia. De acordo com a solicitação, as pessoas propostas como beneficiárias estão em risco no contexto da pandemia COVID-19, particularmente considerando sua situação de particular vulnerabilidade, falhas no atendimento à saúde e a presença de terceiros não autorizados em seu território. Portanto, de acordo com o Artigo 25 do Regulamento da CIDH, esta solicitou ao Brasil que

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia, implementando, a partir de uma perspectiva culturalmente adequada, medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, bem como proporcionando-lhes assistência médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com as normas internacionais aplicáveis;
  2. acorde as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes; e
  3. informe sobre as ações implementadas para investigar os eventos que levaram à adoção desta medida de precaução e assim evitar sua repetição.

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