A CIDH destaca os resultados de 4 anos da implementação da Resolução 2/20 sobre acompanhamento de medidas cautelares

14 de junho de 2024

Resolução 2/20

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Washington, D.C. – Passados quatro anos da aprovação da Resolução 2/20, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comemora os resultados alcançados e renova o seu compromisso com as pessoas beneficiárias de medidas cautelares e com os Estados em buscar a mitigação e a eliminação dos fatores de risco identificados.

A Resolução 2/20 orienta a supervisão periódica da implementação das medidas cautelares e destaca tanto as ações dos Estados para proteger os direitos em risco das pessoas beneficiárias, como as observações de pessoas beneficiárias e seus representantes. A CIDH incluiu o fortalecimento da supervisão das medidas cautelares no Plano Estratégico 2017-2021, e para o Plano Estratégico 2023-2027 se compromete a fortalecer as análises de riscos diferenciais com respeito a pessoas em situação histórica de exclusão.

Com a adoção dessa resolução, o mecanismo de medidas cautelares implementou uma Metodologia de acompanhamento, organizou seu portfolio de medidas cautelares vigentes, e criou o Grupo Especial de Supervisão.

Essa Resolução contribuiu para um acompanhamento mais oportuno dos expedientes das medidas cautelares vigentes através de uma comunicação periódica entre as partes para avaliar e dar continuidade à implementação, promovendo um diálogo entre os Estados e pessoas beneficiárias. Desse modo, obteve-se um aumento de 134.12% de solicitações de informações sobre medidas cautelares vigentes desde 2019, 86% das medidas em vigor monitoradas por ano.

A implementação dessa Resolução 2/2020 também permitiu otimizar a interlocução com Estados, representantes e pessoas beneficiárias de medidas cautelares, através de reuniões bilaterais técnicas e de portfolio com vistas a constituir intercâmbios técnicos sobre o mecanismo. No contexto da pandemia de COVID-19, por exemplo, a CIDH convocou reuniões de trabalho fora dos períodos de sessões, com a inovação de realizá-las de maneira virtual. Isso permitiu um aumento de 37/7% de reuniões de trabalho entre 2019 a 2023 e a realização de 10 audiências públicas de acompanhamento a medidas cautelares sobre um total de 141 medidas cautelares.

As resoluções de acompanhamento são outra novidade nesse âmbito; elas são adotadas em face da persistência de fatores de risco, da falta de resposta de parte do Estado, ou da identificação de desafios na implementação que mereçam um pronunciamento por parte da Comissão. Até o momento, a CIDH aprovou um total de 16 resoluções de acompanhamento com relação a dez países.

Uma vez retiradas as restrições da pandemia, foram realizadas 6 visitas in loco, para avaliar a situação das medidas cautelares. No México, no Brasil e em Honduras foram visitados os territórios das comunidades indígenas beneficiárias e foram entrevistadas nas prisões pessoas beneficiárias privadas de liberdade.

Nessas visitas foram constatados os impactos da violência, ameaças, invasões de territórios por terceiros não autorizados, bem como os esforços realizados pelas autoridades para proteger as pessoas. Isso por meio de reuniões de trabalho entre as partes, nas quais também se conseguiu realizar acordos voltados à diminuição dos riscos identificados.

Foi permitido escutar as pessoas beneficiárias e as autoridades que implementam diretamente as medidas e realizar reuniões de trabalho presenciais onde se acordaram importantes rotas de acordo entre as partes com vistas à mitigação dos riscos identificados.

A CIDH continua fazendo uso da sua faculdade de solicitar medidas provisórias à Corte Interamericana, especialmente em situações de "extrema gravidade", de acordo com o artigo 63.2 da Convenção Americana. Desde 2020, foram apresentadas 16 solicitações de medidas provisórias ou de ampliação, relativas a 39 medidas cautelares do Brasil, Haiti, Nicarágua e Peru. Mais de 40 mil pessoas privadas de liberdade, povos indígenas, pessoas defensoras e operadoras do sistema de justiça foram beneficiadas com essas medidas provisórias.

Entre 2020 e 2023, a Comissão fortaleceu sua capacidade para realizar uma avaliação periódica dos casos em seu portfólio vigente. A Comissão recebe, por um lado, as solicitações dos Estados para analisar a vigência das situações de risco, e, por outro, observações de pessoas beneficiárias sobre sua situação de risco. Ter informações atualizadas contribui para melhorar a análise das petições dos Estados. Desde 2020 até o fim de 2023, a Comissão aprovou uma média de 36,25 resoluções de levantamento de medidas cautelares por ano, nas quais já não são constatados os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade do dano, o que se deu a partir das ações de acompanhamento com um diálogo ativo com as partes envolvidas, Estados, pessoas beneficiárias e representantes.

O acompanhamento realizado permite à CIDH manter um contato mais próximo com as partes tendo em vista a implementação de medidas de proteção efetivas, a redução e eliminação dos fatores de risco indentificados.

A Comissão agradece a confiança das pessoas beneficiárias de medidas cautelares e seus representantes, bem como o compromisso dos Estados para implementá-las, consciente do papel fundamental das medidas cautelares como mecanismo de proteção do Sistema Interamericano. Também reafirma seu compromisso de fortalecer a supervisão das medidas cautelares vigentes e promover a transparência, previsibilidade e segurança jurídica das decisões.

Detalhes da implementação

Após a implementação da Resolução 2/20, a CIDH organizou seu portfólio de medidas cautelares vigentes, e criou o Grupo Especial de Supervisão com dedicação de no mínimo 4 pessoas especializadas em tempo integral. Além disso, preparou e aprovou a Metodologia para seu monitoramento e publicou informações sobre política de prazos.

Também foi implementada uma estratégia de acompanhamento de medidas cautelares vigentes que incluiu, pela primeira vez na história da CIDH, a realização de ao menos uma ação de acompanhamento anual em 100% do portfolio de medidas cautelares vigentes e o aprimoramento no trâmite da transferência entre as partes, desde 2022. Além disso, foram realizadas reuniões bilaterais; incrementadas as reuniões de trabalho e audiências públicas; solicitadas e realizadas visitas in locu; resoluções de acompanhamento e foi ativado o mecanismo de medidas provisórias perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Comunicações nos processos de medidas cautelares vigentes

Com a implementação da Resolução 2/20 houve avanço na superação dos atrasos na troca de transferências entre as partes e foi estabelecida uma comunicação efetiva entre as partes e a CIDH, incrementando o acompanhamento realizado pelo intercâmbio de relatórios e solicitações de informações inclusive com perguntas específicas com relação a cada medida cautelar.

Desde 2022, a CIDH. Vem realizando ao menos uma transferência de comunicação por ano em cada medida cautelar concedida, além de comunicações adicionais segundo a urgência de cada caso. Também houve um incremento substancial no envio e transferência de informações às partes.

A CIDH busca realizar uma avaliação periódica dos casos e promover as interações entre as partes, mantendo-se a par do estado da implementação de cada medida cautelar vigente, conhecendo a situação de risco de forma atualizada. Tal esforço permitiu à CIDH retomar o contato e o conhecimento da situação de risco de pessoas beneficiárias e suas representações que, pelo tempo transcorrido, haviam deixado de informar periodicamente à Comissão.

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Reuniões Bilaterais

As reuniões bilaterais têm caráter informativo e permitem que as partes possam saber sobre o funcionamento do mecanismo de medidas cautelares e das ferramentas disponiveis para adotar ações de acompanhamento como reuniões de trabalho ou audiências públicas. Contudo, para que as informações apresentadas sejam consideradas no procedimento de medidas cautelares, elas devem ser apresentadas por escrito no processo correspondente. As reuniões bilaterais tem sido úteis para proporcionar mais informações sobre o procedimento.

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Reuniões de trabalho

Desde a implementação da Resolução 2/20, foram incrementadas as reuniões de trabalho, inclusive com a possibilidade de serem convocadas fora do período de sessões, de maneira virtual, para atender a situações de urgência, necessidade de promover diálogos ou aclarar os alcances do mecanismo.

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As reuniões de trabalho geram um ambiente que contribui para se obter acordos concretos entre as partes. Desde 2020, a CIDH incorporou a prática de notificar as partes sobre os acordos alcançados após as reuniões de trabalho, para seu devido acompanhamento.

Audiências públicas

As audiências públicas possibilitam ao pleno da CIDH conhecer os avanços e desafios na implementação das medidas cautelares, bem como dar visibilidade à situação das pessoas beneficiárias nos países.

Em 2021, foram realizadas 3 audiências públicas sobre 8 medidas cautelares de povos indígenas na Colômbia e no Brasil, e de jornalistas na Nicarágua. Em 2022, foram 4 audiências que obtiveram 102 medidas vigentes, entre elas sobre pessoas condenadas à morte nos Estados Unidospessoas privadas de liberdade na Nicaráguapessoas defensoras na Colômbia e indíviduos detidos em Guantânamo nos Estados Unidos.. Em 2023, foram realizadas 3 audiências para um universo de 31 medidas cautelares relativas a pessoas privadas de liberdade na Venezuela e em Cuba; e a MC 409-14 em favor de 43 estudantes desaparecidos em Ayotzinapa, México.

180° período de sessões – 21 de junho a 2 de julho de 2021
Audiências públicas

1

51-15 Idosos pertencentes às comunidades de Uribía, Manaure e Riohacha do povo Wayúu Colômbia

2

563-20 Membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia Brasil
754-20 Miembros de los Pueblos Indígenas Guajajara y Awá de la Tierra Indígena Araribóia Brasil
679-20 Povo Indígena Munduruku Brasil
182° período de sessões – 6 a 17 de dezembro de 2021
Audiências públicas

3

693-18 Aníbal Toruño Jirón e outros Nicarágua
1606-18 Carlos Fernando Chamorro Barrios e outros Nicarágua
399-19 Sergio Warren León Corea Sergio Yasir León Flores Kimberly Janice León Aguilar Nicarágua
366-21 Kalua Salazar Nicarágua
184° Período de Sessões
Audiências públicas

1

37-14, 57-14, 74-22, 82-18, 84-13, 101-12, 160-11, 304-15, 334-18, 463-11, 471-11, 490-12, 551-21, 1080-20, 1170-21 15 medidas cautelares sobre pena de morte e corredor da morte nos Estados Unidos Estados Unidos

2

84-19, 96-21, 205-21, 444-20, 489-20, 610-21, 823-18, 949-21, 1169-21 10 Medidas Cautelares sobre pessoas privadas de liberdade na Nicarágua Nicarágua
185° Período de Sessões
Audiências públicas

3

Temática Implementação das medidas cautelares de pessoas defensoras na Colômbia (que alcança 69 MCs) Colômbia

4

259-02; 211-08; 422-14; 46-15; 184-17 Detidos na Baía de Guantánamo em relação aos Estados Unidos Estados Unidos
186° Período de Sessões
Audiências públicas

1

798-17, 862-18, 1132-18, 1302-18, 83-19, 115-19, 178-19, 289-19, 751-19, 918-19, 258-20, 317-20, 450-20, 456-20, 496-20, 698-20, 978-20, 333-21, 637-22, 54-22 Pessoas beneficiárias privadas de liberdade Venezuela
188° Período de Sessões
Audiências públicas

2

484-11, 264-13, 307-19, 306-19, 1068-20, 1101-20, 46-22, 193-22, 768-21, 30-21 Pessoas beneficiárias privadas de liberdade Cuba

3

409-14 43 estudantes desaparecidos ou não localizados México

Resoluções de Acompanhamento

A Resolução 2/20 consolida a adoção de resoluções de acompanhamento, como ação de supervisão das medidas cautelares. Nas resoluções de acompanhamento são avaliadas as medidas adotadas pelo Estado para proteger as pessoas beneficiárias e reduzir ou pôr fim aos fatores de risco identificados, avaliando sua adequação e efetividade, à luz dos enfoques diferenciais e contexto aplicável, como as medidas de acordo entre as partes, e observa se existem novos fatores de risco relatados.

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Nos últimos anos, a CIDH adotou resoluções de acompanhamento para promover a implementação de proteção aos povos indígenas, pessoas defensoras de direitos humanos e pessoas operadoras do sistema de justiça, de saúde, proteção de jornalistas, entre outros.

Visitas in locu

Desde 2022, a Comissão realizou cinco visitas in locu seguindo o espírito da Resolução 2/20 para permitir uma maior aproximação das pessoas beneficiárias, seus representantes e autoridades estatais, conhecer diretamente o estado da implementação das medidas e analisar a situação de risco atual.

Em 2022, a CIDH realizou as seguintes visitas de acompanhamento de medidas cautelares:

  • México: MC 882-17 – Deslocados de Chalchihuitán e MC 284-18 – Famílias indígenas tsotsiles de doze comunidades identificadas em Aldama, Chiapas;
  • Honduras: MC 112-16 – Familiares de Berta Cáceres e membros de COPINHS.

Em 2023, foram realizadas quatro visitas de acompanhamento:

  • Honduras: MC 1084-21 – Glenda Carolina Ayala Mejía e seu núcleo familiar e MC 112-16 - Familiares de Berta Cáceres e membros de COPINHS;
  • Brasil: 11 medidas cautelares do Brasil, incluindo a visita ao Presídio Jorge Santana e Penitenciária Alfredo Tranjan, bem como a Terra Indígena Araribóia do Povo Indígena Guajajara e Awá;
  • México: MC 409-14 em favor de 43 estudantes desaparecidos ou não localizados da escola rural "Raúl Isidro Burgos", em Ayotzinapa, México;
  • Brasil: MC 449-22 em favor de Bruno Araújo, Dom Phillips e membros da UNIVAJA no Brasil.

Medidas Provisórias

Desde 2020, a CIDH apresentou 16 solicitações de medidas provisórias ou de ampliação de medidas provisórias à Corte, relativas a 39 medidas cautelares do Brasil, Haiti, Nicarágua e Peru.

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Resoluções de Levantamento

A CIDH lembra a natureza temporal das medidas cautelares e a necessidade de se realizar uma avaliação periódica da sua vigência, de acordo com o estabelecido nos incisos 7, 9, 10 e 11 do artigo 25 do Regulamento. Isto permite que o portfólio de medidas cautelares vigentes se concentre naqueles casos que, por sua situação de urgência, merecem um acompanhamento mais próximo da CIDH.

Entre 2020 e 2023, a Comissão aprovou uma média de 36,25 resoluções de levantamento por ano, nas quais já não se constatam requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade do dano. Antes de realizar um levantamento, de acordo com o inciso 9 do artigo 25 do Regulamento, a CIDH solicita informações às pessoas beneficiárias e seus representantes, para avaliar a persistência de uma situação de risco.

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A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 138/24

11:29 AM