Liberdade de Expressão

CAPíTULO III - A AÇÃO DE HABEAS DATA E O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO HEMISFÉRIO (continuação)

2.         Leis e práticas sobre o direito de acesso à informação e a ação de habeas data:  Informação classificada por país em ordem alfabética

            Argentina

 42.          Segundo informação oficial, o Estado argentino possui disposições constitucionais que prevêem a aplicação do habeas data e regulam o direito à informação, embora este direito consagrado constitucionalmente ainda não tenha sido regulamentado pelo  Congresso Nacional.  O artigo 43, parágrafo  3° da Constituição estabelece que:

 Toda pessoa poderá interpor esta ação para tomar conhecimento dos dados nela referidos e de sua finalidade, que constem em registros ou bancos de dados públicos, ou privados destinados a alimentar relatórios, e em caso de falsidade ou discriminação, para exigir a supressão, retificação, segredo ou atualização destes. Não poderá ser afetado o segredo das fontes de informação jornalística.

 43.          A informação oficial argentina faz referência à reforma constitucional de 1994, que incorporou entre os novos direitos e garantias a possibilidade de propor uma ação de amparo em relação à informação pessoal contida em arquivos públicos ou privados. Desta forma, invocando a ação de habeas data, toda pessoa pode solicitar, junto aos tribunais, ter acesso ao seus dados inseridos nestes registros, exigir a supressão, segredo  ou retificação.

 44.          O relatório aportado pelo Ministério de Relações Exteriores e Culto cita como exemplo -entre outros- o caso de Facundo Raúl Urteaga, quem interpôs um recurso contra o Estado Nacional, o Estado Maior das Forças Armadas e o Governo da província de Buenos Aires (sentença de 15/10/1998 por unanimidade, Corte Suprema de Justiça da Nação) com o objetivo de "obter a informação existente nos Bancos de dados da Secretaria de Informações do Estado (SIDE), Serviço de Inteligência do Exército e outros, sobre seu irmão Benito José Urteaga, supostamente morto" em 1976 na província de Buenos Aires.

 45.          Também se refere a causa "Rossetti c/Dun e Bradstreet S.R.L.", citando a decisão da Câmara Nacional Civil, sala H, que estabeleceu que "o objeto tutelado pelo habeas data é um direito individual: o direito à intimidade, definido como o direito a decidir por si mesmo em que meio será compartilhado os pensamentos, sentimentos e os fatos da vida pessoal".

 46.          A competência dos recursos de habeas data que envolvem a repartições públicas está reservada ao Foro Contencioso Administrativo, tal como indicado pela decisão de março de 1995 da Câmara 1° do Contencioso Administrativo da província de Córdoba.

47.          No que se refere à legislação, em 27 de novembro  de 1996 o Congresso Nacional sancionou a Lei 24.745, relacionada com a salvaguarda dos dados pessoais tanto de pessoas físicas como jurídicas, e que determinava o procedimento para o exercício da ação de habeas data, mas "esta lei não foi promulgada em razão de estarem incompletos os requisitos necessários para o exercício da ação", conforme explica o relatório oficial. Por outro lado, este relatório esclarece sobre a existência de um Projeto de Lei de Proteção dos Dados Pessoais, que conta com meia sanção do Senado da Nação.

 48.          O Projeto de Lei de Proteção dos Dados Pessoais conta com meia sanção do Senado da Nação, e tem como objeto proteger integralmente os dados pessoais assentados em arquivos, registros, bancos de dados ou outros meios técnicos de tratamento de dados, sejam estes públicos ou privados, destinados a prover relatórios para garantir o direito a honra e a intimidade das pessoas, bem como o acesso à informação.

 49.          Este projeto prevê a criação de um Registro de arquivo de dados, estabelecendo que todo arquivo, registro, base ou banco de dados público ou privado destinado a proporcionar relatórios, deve ser inscrito no Registro do organismo de controle.

 50.          Segundo informação extra-oficial[1], "na Argentina não existem normas específicas que regulem o acesso jornalístico aos documentos de informação pública. Se um organismo oficial se nega a informar aos jornalistas sobre o conteúdo de um documento público, estes últimos estão habilitados, prévia demonstração do  interesse legítimo e da conduta arbitrária do governante, a propor uma ação judicial de amparo, a fim de obter uma ordem judicial que lhes permita aceder a tal documento.

 51.          Em princípio, todos os julgamentos são públicos, de maneira que os jornalistas têm direito a tomar conhecimento direto de seus conteúdos sem intermediação por parte dos juízes. Este é o princípio estabelecido pela Corte Suprema de Justiça".

            Bolívia

 52.       Segundo a informação coletada, o Estado boliviano não possui disposições constitucionais que prevêem a ação de habeas data e a regulação ao direito de acesso à informação em poder do Estado. Contudo, dentro do Estatuto do Jornalista existe normativa a respeito.

 53.       O  artigo 9 do Capítulo III do Estatuto Orgânico do Jornalista dispõe que:

 ninguém pode coagir a liberdade de expressão e informação do jornalista, sob sanção de ser acusado de violação de direitos constitucionais.

 54.       O artigo 10, por sua vez, diz que:

 A liberdade de informação plena corresponde ao jornalista e lhe dá direito de acesso a toda fonte informativa para comunicar fatos e acontecimentos sem outras restrições que as estabelecidas pela Lei de Imprensa de 19 de janeiro de 1925.

 55.       E,  por último, o artigo 21 conclui que:

 Ninguém poderá adulterar ou ocultar dados de notícias em prejuízo da verdade e o interesse coletivo. No caso de isto acontecer, o jornalista poderá denunciar publicamente este fato e não poderá ser objeto de despedida nem represálias.

 56.       Apesar da existência  dos artigos acima mencionados, o estatuto profissional não possui força legal necessária para garantir efetivamente o direito de acesso à informação da cidadania ou dar as pessoas a proteção prevista na ação de habeas data.

            Brasil

 57.       Através de seu Ministério de Justiça, o Estado brasileiro informou que o artigo 5° da Constituição da República Federativa de Brasil estabelece que:

se assegura a todos o acesso à informação e o resguardo do segredo da fonte, quando for necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

Também está prevista a concessão de habeas data (inciso LXXII):

 para assegurar o conhecimento de informações relativas as pessoas, contidas em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público", bem como "para a retificação de dados, quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

 58.       O  Estado também informou que recai no Supremo Tribunal Federal -a mais alta Corte de Justiça Brasileira- a competência jurídica nos casos de habeas data contra o Presidente da República, a Câmara de Deputados, o Senado Federal, o Tribunal de Contas da União, o Procurador Geral da República e o próprio Supremo Tribunal Federal. E compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os casos de habeas data contra o Ministro de Estado, os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e o próprio Tribunal.

 59.       O Ministério da Justiça indicou que existem disposições jurídicas que regulamentam o direito à informação. A Lei 9.507 de 12/11/97 "regula o direito de acesso a informações de disciplina ou rito processual de Habeas data", e a Lei 9.265 de 12/2/1996 que "regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5° da Constituição..."

60.       Também existe a Lei 8.159 de 8/1/1991 que "dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e outras providências, regulamentada pelos decretos 1.173 de 29/6/1994 e 1.461 de 25 de abril de 1995, mais dois projetos de Lei, um do Senado Federal e outro da Câmara de Deputados.

61.       O projeto de lei número 268/99 do Senado Federal "dispõe sobre a estrutura e o uso de bancos de dados sobre as pessoas e a disciplina ou rito processual do habeas data".

62.       A Lei 8.159 (8/1/991) "dispõe sobre a política nacional de arquivos  públicos e privados", e foi  regulamentada pelos decretos 1.173 e 1461.

63.       O trâmite de solicitação de informação no Brasil é gratuito (artigo 5, LXXVII e Lei 9.265) e pode ser efetuado por pessoas físicas ou jurídicas que o inicie como titulares de direitos ou interesses individuais no exercício do direito de representação, as organizações e associações representativas, no que se refere a direitos e interesses coletivos e as pessoas ou associações legalmente constituídas, quanto aos direitos e interesses difusos.

Canadá

64.       Através de sua missão permanente perante a OEA, o Governo canadense respondeu que não existe previsão constitucional que reconheça ou se refira ao habeas data.

 65.       Por outro lado, o parágrafo 2b do "Canadian Charter of Rights and Freedoms" estabelece o direito dos meios de comunicação a aceder a informação referente a processos judiciais, mas "não inclui o direito geral de acesso à informação gerada no processo de Governo", pois "em termos  gerais, a seção 2b está relacionada com a liberdade intelectual e o direito de comunicar-se com os outros".

 66.       Como antecedente de jurisprudência, se indicou que em 1997 a Corte Suprema do Canadá sentenciou a favor do acesso à informação numa demanda contra o Ministro de Finanças.  Os argumentos basearam-se "na facilitação da democracia ao ajudar a assegurar que os cidadãos obtenham a informação requerida e participem significativamente no processo democrático..."

 67.       Com respeito as disposições legais, os atos privados governam a proteção da informação pessoal em mãos de instituições governamentais, e a  Ata deAcesso à Informação garante o direito - sujeito a certas exceções- ao acesso a arquivos em mãos de Instituições governamentais.

 68.       Qualquer pessoa, física ou jurídica no Canadá, pode efetuar requerimentos através da  Ata de Acesso à Informação, pagando US$ 5 dólares canadenses. (de  1° de abril de 1998 à 1° de abril de 1999, foram pedidos 14.340 solicitações  amparadas pela Ata de acesso à  informação. No caso de solicitações enquadradas na Ata de privacidade, o trâmite é totalmente gratuito.

 69.       O  prazo previsto para a resolução de solicitações através da Ata de Acesso à Informação é de 30 dias, embora "em circunstâncias específicas" esse prazo pode ser estendido uma vez por instituições governamentais. O prazo para essa extensão não está limitado e as razões expostas para a negativa vão desde a exceção utilizada por Industry Canadá e Health Canadá pelos seu direito ao segredo de sua informação comercial até a  exceção que interpõe o Foreign Affairs, por seu direito ao segredo de informação recebida de outros Governos.

 70.       À sua vez, a Força Policial Nacional (RCMP) e a Agência Nacional de Inteligência (CSIS) podem negar-se a dar informação "que possa interferir com a aplicação da lei ou a segurança nacional". A Ata de Acesso à Informação se vê limitada pelas circunstâncias de exceção citadas, embora a  Ata se encarregue de esclarecer que essas exceções devem ser utilizadas moderadamente e somente em caso de necessidade.

 71.       Por último, o sistema de arquivo de informação por parte do Estado prevê distintas situações para sua preservação: a Ata de Arquivos Nacionais especifica que nenhum  documento do Governo Federal deverá ser destruído sem a permissão do National Archivist, que, por sua vez, publica uma agenda que antecipa quando e quais documentos poderão ser destruídos. A Ata de Acesso à Informação foi emendada para agregar uma previsão de ofensa criminal para quem destrua documentos, já que estaria lesionando os direitos de acesso à informação dos cidadãos.

            Chile

72.         Chile não possui normativa específica que contemple a aplicação do habeas data ou regule o acesso à informação em poder do Estado para este efeito. Entretanto, conta com normas gerais que podem ser interpretadas e utilizadas na aplicação de uma reclamação de acesso à informação.

73.       Segundo a informação oficial, a reforma da Lei orgânica constitucional de bases gerais da administração do Estado de 1999 incluiu o direito de aceder à informação compreendida em arquivos estatais e privados. O artigo 11 bis da lei de Probidade Administrativa estabelece:

 (…) a função pública será exercida com transparência, de maneira que permita e promova o conhecimento dos procedimentos, contidos e fundamentos das decisões que sejam adotadas no exercício dela.

 São públicos os atos administrativos dos órgãos da Administração do Estado e os documentos que lhes sirvam de sustentação ou complemento direto e essencial.

74.       Segundo consta na informação oficial recebida por esta Relatoria, este artigo assinala que no caso em que a informação não se encontre à disposição do público de maneira permanente, o interessado terá  direito a requerê-la estabelecendo as seguintes causas para denegar sua entrega: a reserva ou segredo estabelecido em disposições legais ou regulamentares; que a publicidade impeça o cumprimento das funções do órgão requerido; a oposição de terceiros afetados pela  informação contida nos documentos requeridos; e que a publicidade afete a segurança da Nação.

75.       O  artigo 11  prevê a possibilidade de dirigir-se a um juiz civil para o caso em que a informação denegada tenha origem em uma causa diferente da segurança da Nação ou o  interesse nacional. Quando a causa invocada seja a segurança da Nação ou o interesse nacional, o artigo estabelece:

No caso em que a causa invocada para denegar a entrega de documentos ou informação estiver baseada no fato de que a sua publicidade afeta a segurança da Nação ou o interesse nacional, a reclamação do requerente deverá ser interposta junto a Corte Suprema, a que solicitará relatório da autoridade de que se trate pela via que considere mais rápida, fixando prazo, que depois de transcorrido, resolverá de ofício a controvérsia.

(…) A não entrega oportuna dos documentos ou antecedentes respectivos, na forma que decrete o tribunal, será sancionada com a suspensão do chefe do serviço de seu cargo, por um lapso de cinco à quinze dias, e com multa de dois à dez unidades tributárias mensais. Se o chefe do serviço persistir em sua atitude, lhe será aplicada o duplo das sanções indicadas.

 76.       Em agosto de 1999, o  Chile aprovou uma lei de proteção de dados pessoais que incorpora certas normas protetoras da privacidade.

 77.       Apesar do Chile possuir normas gerais que podem ser interpretadas e utilizadas na aplicação de um recurso de acesso à informação, o próprio artigo 11 da Lei de Probidade Administrativa estabelece como limitação legítima ao acesso à informação a existência de um dano para o funcionamento efetivo dos órgãos do Estado. Distintas organizações de direitos humanos manifestaram preocupação por esta linguagem ampla, já que poderia dar lugar a práticas de abuso discricionário de agentes do Estado sem maior  fundamento.[2]

            Colômbia

 78.       Através da Direção Geral de Assuntos Especiais de seu Ministério de Relações Exteriores, o Governo colombiano informou que a ação de habeas data é reconhecida como direito fundamental no  artigo 15 da Constituição, conforme estabelece o artigo 86:

 Toda pessoa terá ação de tutela para reclamar perante os juízes...mediante um procedimento  sumário..a proteção imediata de seus direitos constitucionais fundamentais, quando considerar que estes foram vulnerados ou ameaçados  pela ação ou omissão de qualquer autoridade pública.

 79.          O artigo 15 da Constituição Política da República da Colômbia de 1991 estabelece que:

 todas as pessoas tem direito a sua intimidade pessoal e familiar e a seu nome, e o Estado deve respeitá-los e fazê-los respeitar. De igual modo, tem direito a conhecer, atualizar e retificar as informações sobre elas inseridas em bancos de dados e em arquivos de entidades públicas e privadas.

 80.       Sobre as disposições legais ou regulamentárias, o Capítulo IV do Código Contencioso Administrativo sobre o direito de petição de informações soma-se ao artigo 15 da Constituição.  Mediante este capítulo, toda pessoa tem direito a consultar os documentos arquivados nas repartições públicas e que se lhe seja emitida cópia dos mesmos, sempre que eles não sejam considerados legalmente de caráter reservado ou não estejam relacionados à  defesa e segurança nacional.

 81.       Com relação à informação de caráter público o artigo 12 da lei 57 (5/7/1985)  prevê faculdade a qualquer pessoa para consultar os documentos arquivados nas repartições  públicas e tirar cópia dos mesmos.

 82.       Durante 1998, a Registro Nacional de Estado Civil recebeu 319 solicitações de informação, e denegou 60. Em 1999, a quantidade total de solicitações foi de 458, e 98 foram  denegadas. Em todos os casos, o argumento para a negativa foi que "o solicitante não acreditou as qualidades requeridas para poder aceder à informação". Qualquer indivíduo pode solicitar informação ao Estado em Colômbia de forma gratuita, mediante o exercício do direito de petição. O Código Contencioso Administrativo estabelece que as petições devem ser resolvidas dentro dos quinze dias seguintes a data do seu recebimento.

83.       Segundo a  informação de fontes não governamentais, os direitos de Petição e de Acesso a Documentos Públicos estão estabelecidos nos  artigos 23 e 74, inciso primeiro, da Constituição Nacional. Estas normas garantem a jornalista e os meios de comunicação a oportunidade de buscar e colher a informação de fontes públicas ou privadas para avaliá-la e difundi-la em prol da liberdade de expressão.[3]

84.       Estes direitos encontram-se regulamentados pelo Código Contencioso Administrativo e pela Lei 57 de 1985. O princípio geral é o livre acesso aos documentos oficiais, sendo que este direito será reservado somente em caso de norma expressa.

85.       Não obstante, recentemente foi ampliada a lista de documentos objeto de reserva, ao ser aprovada uma lei segundo a qual as investigações disciplinárias e administrativas conduzidas por organismos de controle relacionadas com processos disciplinários e de responsabilidade fiscal são objeto de reserva (Estatuto Anticorrupção, artigo 33).

86.       Desde a reforma do Código de Procedimento Penal, está sujeita a reserva a etapa de instrução em processos penais, enquanto que a etapa de julgamento não tem  reserva. Igualmente, segundo a Lei 104 de 1993, denominada a Lei de Ordem Pública, o Fundo de Garantias de Instituições Financeiras está obrigado a guardar reserva sobre as informações que exija as instituições financeiras inscritas.

87.       Em agosto de 2001 o Congresso promulgou e o Presidente da Nação sancionou a Lei 684 (Lei de Segurança e Defesa do Estado) e leis complementares. Por outro lado, o poder judicial examina a possível anulação da entrada em vigor desta lei. Algumas organizações de direitos humanos apresentaram um recurso de inconstitucionalidade da Lei 684 perante a Corte Constitucional. O artigo 14 da lei estabelece a composição do Conselho Superior de Segurança e Defesa Nacional com o propósito de "garantir o devido planejamento, direção, execução e coordenação de todos os elementos do Poder Nacional e seu fortalecimento, visando a  garantir a Segurança Nacional".[4]

 88.       No que se refere a reserva de documentos, o artigo 19 da Lei 684 prevê:

 ARTIGO 19º.- Reserva legal. As deliberações e atas do Conselho serão de caráter reservado. O mesmo caráter tem os Documentos Primários e Secundários de Defesa mencionados na presente lei.

            Costa Rica

 89.       A Constituição costarriquenha -em seu artigo 27- garante a liberdade de petição, de forma individual ou coletiva, perante qualquer funcionário público ou entidade oficial, e o direito a obter pronta resolução, resguardado  mediante um procedimento sumário –em caso de denegação arbitrária-  que é tramitado perante a Sala Constitucional.

90.       Trata-se de um procedimento rápido geralmente utilizado pelos jornalistas, quem previamente devem enviar uma carta ao funcionário cuja informação se requer, de acordo com o artigo 27 da Constituição. Se transcorrerem dez dias úteis sem haver uma contestação adequada, promove-se este procedimento sumário perante a Sala Constitucional, que deve conceder audiência ao funcionário público. Caso a decisão denegatória do funcionário não for  satisfatória, a Corte pode determinar que a informação seja providenciada sob pena acusá-lo penalmente pelo delito de desobediência à autoridade[5].

Cuba

 91.       Não existem previsões legais nem constitucionais para a proteção e fomento do livre acesso à informação. O sistema jurídico estabelece várias restrições à capacidade de receber e divulgar informação. Em fevereiro de 1999 foi aprovada a "Lei sobre proteção da independência e economia nacional" conhecida por Lei 88, que permite ao Governo controlar a informação divulgada dentro de suas fronteiras. Esta lei estabelece sanções de até 20 anos de prisão, a confiscação dos bens pessoais e multas. De acordo com a informação recebida, permanecem na prisão por supostos delitos de informação os jornalistas Bernardo Arévalo Padrón, Jesús Joel Díaz Hernández, Manuel González Castellanos e Leonardo Varona.[6]

Equador

 92.       Existem várias normas no Equador que prescrevem a faculdade dos particulares de ter acesso à informação que repousa nos arquivos oficiais.   O inciso 1 do artigo 81 da Constituição Política da República de Equador estabelece:

O Estado garantirá o direito de acesso a fontes de informação; a buscar, receber, conhecer e difundir informação objetiva, veraz, plural , oportuna  e sem censura prévia, dos acontecimentos de interesse geral, que preserve os valores da comunidade, especialmente por parte de jornalistas e comunicadores sociais

 93.       A sua vez, o inciso do mesmo artigo prevê:

Não existirá reserva a respeito de informação disponível nos arquivos públicos, exceto os documentos os quais a reserva seja exigida por razões de defesa nacional e por outras causas expressamente estabelecidas pela lei.

 94.       A Lei do Exercício Profissional do  Jornalista estabelece em seu artigo 39 que:

 Com as limitações estabelecidas nesta Lei, os jornalistas profissionais  terão  livre acesso as fontes autorizadas de informação, e todos os organismos do Estado, as entidades privadas com finalidade social ou pública e as pessoas privadas, lhes prestarão a ajuda legal que for necessária.

 95.       O artigo 212 do Código Penal pune aquele que impedir o exercício do direito de petição, ao ordenar:

 Será reprimido com multa de quarenta à cem sucres e prisão de um à seis meses, a autoridade que, de qualquer maneira, impedir o livre exercício do direito de petição.

 96.       A Lei de Modernização do Estado, em seu artigo 28 indica que:

 Todo reclamação, solicitação ou pedido deverá ser resolvido num término não maior que quinze dias,  contados a partir da data de sua apresentação, salvo que uma norma legal expressamente assinale prazo distinto. Nenhum órgão administrativo suspenderá a tradição nem se negará a expedir uma decisão sobre as petições ou reclamações apresentadas pelo administrados. Vencido o respectivo prazo, e a solicitação ou o pedido não tenha sido aprovado ou a reclamação não tenha sido resolvida em favor do reclamante, se entenderá como silêncio administrativo,.

 Na hipótese em que a autoridade administrativa não aceite a petição, suspenda um procedimento administrativo ou não expeça uma resolução dentro dos prazos previstos, a pessoa poderá denunciar o fato ao juiz com jurisdição penal como um ato contrário ao direito de petição garantido pela Constituição, de conformidade com o Artigo 213 do Código Penal, sem prejuízo de exercer as demais ações que lhe confere a lei.

 A máxima autoridade administrativa que comprovar que um funcionário inferior suspendeu um procedimento administrativo ou que negou a resolvê-lo num prazo maior de quinze dias a partir da data de sua apresentação, comunicará ao Promotor do respectivo Distrito para que este inicie a acusação correspondente.

 97.       A disposição do artigo 32 refere-se ao acesso a documentos:

 Salvo o disposto em leis especiais, e com a finalidade de assegurar a maior correção da atividade administrativa e promover sua atuação imparcial, se reconhece a qualquer que tenha interesse na tutela de situações juridicamente protegidas, o direito a acesso aos documentos administrativos em poder do estado e demais entes do setor público.

 98.       O artigo 33 dispõe sobre a violação das previsões legais:

 O funcionário ou empregado público que violar qualquer das disposições previstas neste capítulo será sancionado com a destituição de seu cargo, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais ou administrativas previstas em outras leis.

 99.       O artigo 94 da Constituição Política do Equador garante a ação  de habeas data nos seguintes termos:

 Toda pessoa terá direito a aceder aos documentos, bancos de dados e relatórios  sobre si mesma, ou sobre seus bens, constante em entidades públicas ou privadas, bem como a conhecer o  uso que se faz deste e o seu propósito.

 Poderá solicitar perante o funcionário respectivo, a atualização dos dados ou sua retificação, eliminação ou anulação, se forem errôneos ou afetarem ilegitimamente seus direitos.

 Se a falta de atenção causar prejuízo, o afetado poderá demandar indenização.

 A lei estabelecerá um procedimento específico para aceder aos dados pessoais que constem nos arquivos relacionados a defesa nacional.

 100.     A Lei de Controle Constitucional institucionaliza o habeas data, ao indicar em seu artigo 34 que:

 As pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que desejem ter acesso a documentos, bancos de dados e relatórios sobre si mesmas ou seus bens que estejam em poder de entidades públicas, de pessoas naturais ou jurídicas privadas, bem como conhecer o uso e finalidade que se lhes deu que esteja por ser dado, poderão interpor o recurso de Habeas data para requerer as respostas e exigir o cumprimento das medidas tutelares prescritas nesta Lei, por parte das pessoas que possuem tais dados ou informações.

 101.     O artigo 35 explica que o habeas data terá por objeto:

 a)            Obter que o possuidor da informação a proporcione ao requerente, de forma completa, clara e verdadeira;

b)            Obter o acesso direto à informação;

 c)             Obter da pessoa que possui a informação que a retifique, elimine ou não a divulgue a terceiros; e,

 d)            Obter certificados de que a pessoa possuidora da informação a retificou,  eliminou ou não a divulgou.

102.     Os limites do habeas data estão contemplados no artigo 36:

 Não é aplicável o Habeas data quando afete o sigilo profissional, ou quando possa obstruir a ação da justiça; quando os documentos solicitados tenham caráter de reservados por razões de Segurança Nacional. Não poderá solicitar-se a eliminação de dados ou informações quando, por disposição da Lei, devem ser mantidos em arquivo ou registros públicos ou privados.

103.     Por último, o artigo 43 dispõe sobre a violação a lei:

 Os funcionários públicos de livre remoção que se neguem a cumprir com as resoluções proferidas pelos juízes ou tribunais dentro do procedimento de Habeas data serão destituídos imediatamente de seu cargo ou emprego, sem mais nenhum trâmite, pelo  respectivo juiz ou tribunal. Salvo quando se trate de funcionários eleitos pelo Congresso Nacional, os quais devem ser destituídos por este órgão, a pedido fundamentado do juiz ou tribunal e prévio julgamento político.

            El Salvador

104.     A Constituição Política de El Salvador prevê no Artigo 18, o direito de fazer  petições ao Governo :

 Toda pessoa tem direito a dirigir suas petições por escrito, de maneira decorosa, às autoridades legalmente estabelecidas; para que estas resolvam o pedido ou para saber o que decidiram.

 Este direito não está regulamentado em El Salvador, o que dificulta sua aplicação.

            Estados Unidos

 105.     Em 1966 Estados Unidos aprovou a Lei Federal de Liberdade de Informação (FOIA), que exige que as entidades federais ofereçam acesso a documentos que são de interesse público. As exceções a Lei de Liberdade de Informação incluem as seguintes: informação sobre a segurança nacional, regulamentações e políticas internas das entidades governamentais, assuntos especificamente isentos de revelação pelos estatutos, segredos  comerciais e outra informação secreta referida aos negócios, cartas e memorandos entre entes governamentais e os particulares de cada um, arquivos de pessoal e históricos médicos, informação bancária, arquivos policiais, informação geológica e geofísica.

 106.     Ademais da Lei de Liberdade de Informação (FOIA) a nível federal, cada um dos 50 Estados conta com leis que garantem o acesso aos documentos oficiais de organismos estatais, de condados e municipais.

 107.     A Lei Federal de Privacidade de 1974 também proíbe as entidades federais revelar informação sobre uma pessoa sem seu consentimento por escrito, a menos que a Lei de Liberdade de Informação contemple o tipo de informação que deve ser revelado.

 108.     Ademais das leis que oferecem acesso a arquivos e documentos, outras leis, conhecidas como de “acesso ao Governo”, exigem as entidades estatais e locais que abram ao  público a maior parte das reuniões.

109.     A Lei Federal de Acesso ao Governo de 1976 é aplicável a todos os órgãos federais. Todas as reuniões de uma entidade devem estar abertas ao público, a menos que a lei mantenha o contrário, como quando se discutem assuntos de pessoal. Nesse caso, a entidade em questão deve, pelo menos uma semana antes, notificar a cidadania através da Gazeta Oficial sobre o lugar, hora e assunto a ser tratado na reunião, bem como o nome e o  número de telefone da pessoa encarregada de dar informação.[7]

            Guatemala

110.     O artigo 35 da Constituição Política estabelece que:

 Élivre o acesso as fontes de informação e nenhuma autoridade poderá  limitar este direito.

 111.     Com respeito ao acesso à informação em poder do Estado, a Constituição guatemalteca  estabelece em seu artigo 30 que:

Todos os atos da administração são públicos. Os interessados têm direito a obter, a qualquer  tempo, relatórios, cópias, reproduções e certificações que solicitem e a exibição dos expedientes que desejem consultar, salvo que se trate de assuntos militares ou diplomáticos de segurança nacional, ou de dados fornecidos por particulares sob a garantia de confidência.

 112.     O  artigo 31 referente ao  habeas data estabelece:

 Toda pessoa tem direito de conhecer o que dela conste nos arquivos, fichas ou qualquer outra forma de registros estatal, e a finalidade desta informação, bem como a correição, retificação e atualização da mesma. Ficam proibidos os registros  e arquivos de filiação política, exceto os próprios das autoridades eleitorais e dos partidos políticos.

 113.     Embora os artigos 30 e 31 da Constituição estabelecem o princípio geral da publicidade dos atos da administração e a ação de habeas data, a legislação guatemalteca não conta com normas que regulamentem o exercício efetivo de ambos direitos. Tampouco está contemplada uma instância de apelação independente perante a negação de informação reservada.

 114.     Desde abril de 2001, o Estado guatemalteco submeteu  para consideração do Congresso da República um projeto de lei sobre acesso à informação que regula tanto o direito a informação em poder do Estado como a ação de habeas data.

            Honduras

 115.     Do ponto de vista legal, não existe nenhuma norma que impeça o acesso dos meios de comunicação as fontes oficiais; salvo os casos de direito penal ou quando sua publicação possa afetar a intimidade familiar ou os menores de idade. A norma legal que obriga a informar está contida no artigo 80 da Constituição:

 Toda pessoa ou associação de pessoas tem direito de apresentar petições às autoridades  por motivos de interesse particular ou geral e de obter rápida resposta no prazo legal.

 116.     Este direito não está regulamentado em Honduras, o que dificulta sua aplicação.

Jamaica

 117.     Não existe uma lei de liberdade de informação, tampouco  agências públicas ou privadas que possam ser compelidas a dar informação à imprensa. Todavia, existem várias instâncias nas quais a informação se converte em assunto público por lei, garantindo o acesso ao público a arquivos e documentos, incluindo a imprensa. Estas instâncias contemplam os arquivos e documentos da Seção de Registro de Companhias, o Registro de Títulos e o Registro de Nascimentos e Mortes. Também são públicos o Registro de nomes de possuidores de ações e diretores de companhias.

            México

118.     A Constituição Política contempla duas disposições referentes ao acesso à informação oficial. O artigo 8 estabelece que:

Os funcionários e empregados públicos respeitarão o exercício do direito de petição, sempre que esta seja formulada por escrito, de maneira pacífica e respeitosa; mas em  matéria política somente poderão fazer  uso deste direito os cidadãos da República.

 Toda petição deverá ter uma autorização escrita da autoridade para quem se tenha dirigido, a qual tem obrigação de informar o peticionário num breve período.

 119.     Segundo a informação fornecida, encontra-se atualmente dependente de  aprovação uma lei sobre Acesso à Informação Pública. Cabe destacar que em setembro de  2001 a Secretaria de Governo iniciou um  projeto de consulta pública para conhecer opiniões sobre a promulgação de uma lei de acesso à informação em poder do Estado. Em outubro de  2001, representantes de 75 instituições acadêmicas, organismos não-governamentais e meios de comunicação do país criaram um comitê técnico para elaborar uma proposta de Lei de Acesso à  Informação Pública que seria  entregue ao Congresso Federal para sua discussão e aprovação.

            Nicarágua

 120.     A única previsão relativa à liberdade de informação está contida no Artigo 52 da Constituição, que assinala:

Os cidadãos têm direito de fazer petições, denunciar anomalias e fazer críticas construtivas de forma individual ou coletiva aos poderes do Estado ou qualquer autoridade; de obter uma rápida resolução ou resposta,  e de que lhes sejam comunicados a resolução no prazo que a lei estabeleça.

 121.     O artigo 66 também assinala que os nicaragüenses têm direito à informação veraz e,  no exercício dessa liberdade, poderão  buscar, receber e difundir informações e idéias, de maneira oral, por escrito, graficamente, ou por qualquer outro procedimento de sua escolha.

 122.     O artigo 26 da Constituição contempla a possibilidade de obter toda a informação disponível nos arquivos oficiais, as razões e a finalidade das mesmas, quando versa sobre a pessoa que a solicita:

 Toda pessoa tem direito:

 1.             A sua vida privada e da sua  família.

 2.             A inviolabilidade de seu domicílio, sua correspondência e suas comunicações de todo tipo.

 3.             A respeito de sua honra e reputação.

4.             A conhecer toda informação que sobre ela tenha sido registrado pelas autoridades estatais, bem como o direito de saber a razão e a finalidade que tem essa informação.

 123.     O direito de acesso à informação foi dificultado pelas restrições que impõem outras normas, entre elas o Código Penal que prevê como delitos a revelação de secretos do Estado e informação oficial (artigos. 538 e 540); classifica as informações em "muito secreta", "secreta" e "confidencial" (artigos. 540): e assinala que toda informação que proceda de fontes dentro do Governo como resultado direto do modo em que se conduzem as ações oficiais, será considerada "Informação Oficial" e sua divulgação estará sujeita às limitações que garantam a segurança da Defesa Nacional.

 124.     A Lei para Regular as Informações Sobre Segurança Interna e Defesa Nacional de 1980 dispõe em seu primeiro artigo que os meios de comunicação não poderão divulgar notícias ou informações que comprometam ou atentem  contra a Segurança Interna do País ou a defesa nacional.

 125.     Esta restrição inclui a comunicação de informações ou notícias tais como enfrentamentos armados, atentados contra funcionários do Governo, e outros semelhantes, sem constatação prévia e de forma inequívoca a veracidade de tais informações ou notícias na Junta de Governo de Reconstrução Nacional, ou nos Ministérios de Interior ou Defesa.

 126.     Como indicado na seção sobre normativa internacional em relação ao direito público à informação em poder do Estado, a existência de uma linguagem ampla para a imposição de restrições ao acesso à informação em função da proteção da segurança nacional, poderia dar lugar a práticas de abuso do poder discricionário por parte de agentes do Estado.

            Panamá

 127.     Em 22 de janeiro de 2002 foi sancionada a lei para a transparência na gestão pública que dará vigência a ação de habeas data.  Esta lei estabelece que toda pessoa tem  direito a solicitar e receber informação veraz e rápida, em poder das autoridades governamentais e de qualquer instituição, além de estabelecer exceções relativa a informação considerada confidencial ou de acesso restringido. A informação confidencial inclui dados médicos e psicológicos das pessoas, a vida íntima dos particulares, incluindo seus assuntos familiares, atividade matrimoniais ou orientação sexual, histórico penal e policial,  correspondência e conversações telefônicas ou aquelas mantidas por qualquer outro meio audiovisual ou eletrônico, bem como a informação relacionada aos menores de idade.[8]

 128.     A norma constitucional referente ao direito de petição está estabelecida pelo  artigo 41, que diz:

 Toda pessoa tem direito a apresentar petições e queixas respeitosas aos servidores públicos por motivos de interesse social ou particular, e de obter rápida resolução.

O servidor público para o qual foi apresentada a petição, consulta ou queixa deverá providenciá-la dentro do trinta dias.

 A Lei indicará as sanções que corresponda a violação desta norma.

 129.     Com respeito às disposições legais, a Lei 36 (5/6/1998) reforça o previsto pelo  direito de petição, enquanto o artigo 837 do Código Administrativo explica que:

Todo indivíduo tem direito a ter cópias dos documentos que existam nas secretarias e nos arquivos das repartições administrativas, sempre que não tenham caráter confidencial; que aquele que solicita a cópia forneça o papel a ser utilizado e pague as taxas estabelecidas no Livro I do Código Judicial e que as cópias possam ser tiradas sob a inspeção de um empregado da repartição, sem que isto atrapalhe os trabalhos desta.

130.     A disposição constitucional sobre o direito de petição, está regulamentada pela Lei 15 de 1957, segundo a qual o funcionário que não contesta uma petição dentro de trinta dias, será sancionado com multa de dez à cem dólares, a primeira vez, e se reincide com o dobro desta quantia, sendo que se o funcionário reincidir mais de três vezes, perderá o emprego.

 131.     Na hipótese em que a petição seja denegada, a Lei Orgânica da Jurisdição do Contencioso Administrativo estabelece o procedimento a seguir dentro do processo governamental, assinalando que procedem os seguintes recursos: o recurso de Reconsideração perante o funcionário administrativo da primeira instância, para que este esclareça, modifique ou revoque a resolução; o recurso de Apelação, perante o superior imediato, com o mesmo objeto, e também aqueles indicados pelo Código Judicial.

132.     O Governo panamenho indica que existem critérios legais para classificar uma informação estatal como de uso restringido e, portanto, de caráter não público, entendendo-se como tal, a informação confidencial ou documentos reservados. (arts. 834 e 837 do Código Administrativo).

 Paraguai

 133.     O Ministério de Justiça e Trabalho informou que a garantia constitucional de habeas data está consagrada no Capítulo XII das Garantias Constitucionais, artigo 135:

 Toda pessoa pode aceder à informação e aos dados sobre si mesma,  ou sobre seus bens,  existente em registros oficiais ou privados de caráter público, bem como conhecer o uso que se faz dos mesmos  de sua finalidade. Poderá solicitar perante o magistrado competente a atualização, a retificação ou a destruição de aqueles, se forem errôneos ou afetarem legitimamente seus direitos.

 134.     Acerca do direito de acesso à informação, o Estado respondeu mais especificamente sobre o direito à inviolabilidade, e afirmou que as repartições do Estado não proporcionam a informação a qualquer pessoa que não seja a interessada.

 135.     O artigo 28 do capítulo II da Constituição prevê que:

 se reconhece o direito das pessoas a receber informação verdadeira, responsável e equânime. As fontes públicas de informação são livres para todos. A lei regulamentará as modalidades, prazos e sanções correspondentes as mesmas, a fim de que este direito seja efetivo.

136.     O artigo 135 da Constituição paraguaia menciona que:

 Nenhum magistrado que tenha competência poderá negar-se a entender nas ações ou recursos previstos nos artigos anteriores; se o fizer de forma injustificada, será processado, e se for o caso, removido. Nas decisões, o juiz  deverá pronunciar-se também sobre as responsabilidades em que incorreram as autoridades devido ao procedimento ilegítimo,  e mediar circunstâncias que prima facie evidenciem a perpetração de delitos, ordenará a detenção ou suspensão dos responsáveis, bem como toda medida cautelar que seja procedente para a maior efetividade destas responsabilidades. Se tiver competência, instruirá um processo sumário pertinente e dará intervenção ao Ministério Público; se não tiver competência, passará os antecedentes ao magistrado competente para sua persecução.

 137.     Um ponto interessante da previsão legal de Paraguai é a Mesa de Entradas de Garantias Constitucionais, criada pelo Acordo número 83 da Corte Suprema de Justiça (4/5/98), com a finalidade de recepcionar e distribuir por sorteio em via eletrônica os julgamentos de Amparo, habeas data e habeas corpus interpostos nos 36 Juízos de Primeira Instância competentes na capital da República para conhecer destas ações.

138.     O recurso de habeas data está exonerado do pagamento de custas judiciais e pode solicitá-lo aos diferentes entes estatais, organizações não governamentais, empresas nacionais ou multinacionais, todo indivíduo, organização, associações sociais, políticas ou pessoas jurídicas.  Entre e 20/10/98 e 31/3/2000 foram recebidas na Mesa de Entradas da Corte Suprema de Justiça 1.038 petições de habeas data.

 139.     Uma vez que o juiz resolva, o ente estatal tem três dias para providenciar a informação, mas este prazo –esclarece o Ministério de Justiça e Trabalho de Paraguai- pode variar de acordo com a classe ou conteúdo da informação. "Geralmente o juízes se atem aos prazos legais e a demora não supera os cinco dias úteis".

 140.     O único caso em que se pode negar a informação é "aquele em que a informação solicitada esteja revestida de caráter reservado relacionado à segurança do Estado".

 141.     Cabe mencionar, que em julho de 2001 o Poder Executivo havia promulgado a Lei 1728 de Transparência Administrativa e Livre Acesso à Informação com o objetivo de promover a transparência da gestão pública e garantir o acesso à informação. Contudo, esta lei gerou um protesto nacional e internacional, uma vez que vários de seus artigos impunham  graves restrições ao direito de acesso à  informação de documentos oficiais por parte da imprensa, obstaculizando a transparência da gestão administrativa e deixando um grande poder discricionário as autoridades para rejeitar petições.[9]

142.     Em agosto de 2001, organizações da sociedade civil da Aliança pela Defesa da Liberdade de Expressão e o Direito à Informação[10] apresentaram perante a Câmara de Deputados um novo  projeto de Lei de Livre Acesso à Informação Pública que modifica totalmente a derrogada lei 1728. Este projeto encontra-se atualmente em estudo no Congresso.

Perú

 143.     No caso do Governo da República do Peru, a Defensoria Pública foi a repartição  que respondeu ao questionário enviado pela Relatoria, indicando que "a ação de Habeas data encontra-se regulamentada pelo artigo 200°, inciso 3 da Constituição Política do Peru (1993)", e aclara que antes dessa data, "os direitos que ela protege eram tutelados anteriormente pela ação de amparo".

 144.     Por outra parte, o artigo 2° inciso 5 da Constituição assinala que:

 Toda pessoa tem direito a solicitar a informação que requeira e a recebê-la de qualquer  entidade pública. Por outro lado, de acordo com esta norma se excetuam deste direito as informações que afetem a intimidade pessoal e as que expressamente sejam excluídas por lei ou por razões de segurança nacional.

145.     O artigo 2, inciso 6 da Constituição estabelece:

 Toda pessoa tem direito a que os serviços informáticos, computadorizados ou não, públicos ou privados, não forneçam informações que afetem a intimidade pessoal e familiar.

146.     De acordo com este inciso, para dar publicidade as dados privados ou reservados, a pessoa ou família deve autorizar ou dar consentimento para que estes sejam divulgados pelos serviços informáticos. Não existe privacidade de aqueles dados pessoais que são de caráter público. Por público se entende aqueles dados que são conhecidos por um grande numero de pessoas sem que o titular possa sabê-lo, tais como nome e sobrenomes dos da pessoa.

 147.     Existe jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal Constitucional (expediente 666-96-HD), que assinala que se pode

 aceder aos registros de informação armazenados nos centros informáticos ou computadorizados, qualquer que seja sua natureza, a fim de retificar, atualizar, excluir determinado conjunto de dados pessoais, ou impedir que se propague informação que possa ser lesiva ao direito constitucional da intimidade.

148.     Com respeito às disposições legais, a lei 26.301 (1994) regulamenta a aplicação do habeas data e o artigo 200 da Constituição. O Segundo parágrafo do artigo 1 da lei 26301 de habeas data, estabelece os níveis de apelação existentes frente à denegação da informação solicitada:

 se a lesão de direitos tem origem nos arquivos judiciais ou administrativos, qualquer que seja a forma ou meio em que estes estejam armazenados ou guardados, conhecerá a demanda a Sala Civil de turno da Corte Superior de Justiça respectiva… As decisões de primeira instância, neste caso, serão pronunciadas pela Sala Civil que conheça a demanda.  Este mesmo preceito será aplicado para os arquivos funcionais ou administrativos do Ministério Público.

 149.     A Sala de Direitos Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça pode conhecer a demanda  em segunda instância, e ainda cabe recurso extraordinário contra  esta sentença perante o Tribunal Constitucional. O custo para obter informação através do recurso de habeas data, varia no Peru.

150.     O artigo 110 da Lei No. 27444 da Lei de Procedimento Administrativo Geral prevê a faculdade de solicitar informação nos seguintes termos:

 Inciso 1: O direito de petição inclui o de solicitar informação que exista em poder das entidades, seguindo o regime previsto na Constituição e na lei,

 Inciso 2: As entidades estabelecem mecanismos de atenção aos pedidos sobre informação específica e providenciam o fornecimento de ofício aos interessados, inclusive por via  telefônica, da informação geral sobre os temas de interesse recorrente para o cidadão.

151.     A Defensoria Pública do Peru informou não contar com o número de solicitações de Habeas data denegadas, ainda que o último relatório do Defensor Público ao Congresso da República tenha citado  que "se nota a existência de uma cultura do segredo".[11]

continua...



[1] Relatório da Sociedade Interamericana de Imprensa (www.sipiapa.org)

[2] Relatório da Sociedade Interamericana de Imprensa (www.sipiapa.org) e Relatório de Human Rights Watch, Avances Frustrados:  Contra tempos na reforma sobre a liberdade de expressão. 2001.

[3] Ver Leis de Colômbia nos arquivos eletrônicos da Sociedade Interamericana de Imprensa.

[4] LEI 684. TITULO II: SISTEMA DE SEGURANÇA E DEFESA NACIONAL;  CAPITULO I:  DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA E DEFESA, 13 de agosto 2001. O artigo 14 estabelece que o Conselho Superior de Segurança e Defesa Nacional, estará composto por:

a)            o Presidente da República, quem o presidirá;

b)            O Ministro do Interior

c)            O Ministro de Relações Exteriores;

d)            O Ministro de Defesa Nacional;

e)            O Comandante Geral das Forças Militares;

f)             O Diretor Geral da Polícia Nacional;

g)            O Diretor do Departamento Administrativo de Segurança -  D.A.S.; Os Presidentes das Comissões Segundas Constitucionais do Congresso da República.

[5] Relatório da Sociedade Interamericana de Imprensa (www.sipiapa.org).

[6] Sociedade  Inteamericana de Imprensa e Human Rights Watch.

[7] Ver The Freedom of Information Act, 5 U.S.C. Section 552

[8] Informação colhida no jornal A Imprensa de Panamá 22 de janeiro de 2002.

[9] A lei impedia o escrutínio público sobre qualquer investigação em curso sobre a conduta de um funcionário público como bem também sobre compras governamentais que puderam dar lugar à especulação.  Informação fornecida pelo  Comitê para a Proteção de Jornalistas, 30 de julho de 2001.

[10] A Aliança para a Defesa da Liberdade de Expressão e os direitos à Informação foi conformada pelo Sindicato de Jornalistas do Paraguai e conta com a adesão da Coordenadora de Direitos Humanos do Paraguai, a Associação de Usuários e Consumidores, Sitrande (Sindicato do setor elétrico) e Comunica (Associação de Rádios Comunitárias).

[11] Respostas da Defensoria Pública de Peru ao questionário da Relatoria para a Liberdade de Expressão.