Relatoria Especial foi criada pela CIDH em outubro de 1997, durante o seu 97º Período de Sessões, por decisão unânime de seus membros. A Relatoria Especial foi estabelecida como um escritório permanente e independente que atua dentro do marco e com o apoio da CIDH. Com isso, a CIDH buscou estimular a defesa continental do direito à liberdade de pensamento e de expressão, considerando seu papel fundamental na consolidação e desenvolvimento do sistema democrático, bem como na proteção, garantia e promoção dos demais direitos humanos. Em seu 98º Período de Sessões, celebrado em março de 1998, a CIDH definiu de modo geral as características e funções da Relatoria Especial, e decidiu criar um fundo voluntário para a sua assistência econômica.
A iniciativa da CIDH de criar uma Relatoria Especial de caráter permanente encontrou pleno respaldo nos Estados-Membros da OEA. Com efeito, durante a Segunda Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram o papel fundamental do direito à liberdade de pensamento e expressão, e manifestaram sua satisfação pela criação da Relatoria Especial. Na Declaração de Santiago, adotada em abril de 1998, os Chefes de Estado e de Governo salientaram o seguinte:
Concordamos que uma imprensa livre desempenha um papel fundamental [em matéria de direitos humanos] e reafirmamos a importância de garantir a liberdade de expressão, de informação e de opinião. Celebramos a recente criação da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, no contexto da Organização dos Estados Americanos. [1]
Do mesmo modo, os Chefes de Estado e de Governo das Américas se comprometeram a apoiar a Relatoria Especial. Sobre esta questão, no Plano de Ação da cúpula foi recomendado o seguinte:
Fortalecer o exercício e o respeito de todos os direitos humanos e a consolidação da democracia, incluindo o direito fundamental à liberdade de expressão e de pensamento, mediante o apoio às atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos neste campo, em particular a recentemente criada Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. [2]
Durante a Terceira Cúpula das Américas, realizada em Quebec, no Canadá, os Chefes de Estado e de Governo ratificaram o mandato da Relatoria Especial, agregando o seguinte ponto à sua agenda:
Continuar a apoiar o trabalho do sistema interamericano de direitos humanos na área de liberdade de expressão, por meio do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, bem como prosseguir na difusão de trabalhos de jurisprudência comparada e procurar assegurar que a legislação nacional sobre liberdade de expressão seja coerente com as obrigações legais internacionais. [3]
Em diferentes oportunidades, a Assembleia Geral da OEA manifestou o seu respaldo ao trabalho da Relatoria Especial e encomendou-lhe o acompanhamento ou análise de alguns dos direitos que integram a liberdade de expressão. Em 2005, a Assembleia Geral da OEA aprovou a Resolução 2149 (XXXV-O/05), que reafirmou o direito à liberdade de expressão, reconheceu as importantes contribuições realizadas no Relatório Anual de 2004 da Relatoria Especial, e exortou ao acompanhamento dos temas incluídos nesse relatório, tais como: a avaliação da situação da liberdade de expressão na região; as violações indiretas à liberdade de expressão; o impacto da concentração na propriedade dos meios de comunicação social; e o tratamento das expressões de ódio na Convenção Americana. [4] A Relatoria Especial analisou esses temas em diferentes relatórios anuais, no marco da avaliação da situação da liberdade de expressão na região, e no cumprimento de sua tarefa de criar conhecimentos especializados e promover padrões regionais sobre a matéria.
Em 2006, a Assembleia Geral da OEA reiterou seu respaldo à Relatoria Especial por meio da Resolução 2237 (XXXVI-O/06). Nessa resolução, a Assembleia Geral reafirmou o direito à liberdade de expressão, reconheceu as importantes contribuições realizadas no Relatório Anual de 2005 da Relatoria Especial, e exortou ao acompanhamento dos temas contidos nesse relatório, que incluíram, entre outros, as manifestações públicas como exercícios da liberdade de expressão e da liberdade de reunião, assim como a liberdade de expressão e os processos eleitorais. [5] De modo igual ao do caso anterior, a Relatoria Especial fez um acompanhamento desses temas em sua avaliação anual sobre a situação da liberdade de expressão na região. Na mesma resolução, a Assembleia Geral solicitou convocar uma sessão especial na Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos para aprofundar a jurisprudência internacional sobre o artigo 13 da Convenção Americana, e tratar especificamente de temas como as manifestações públicas e a liberdade de expressão, bem como os desenvolvimentos e alcances do artigo 11 da Convenção Americana. Essa sessão foi realizada em 26 e 27 de outubro de 2007.
Em 2007, A Assembleia Geral da OEA aprovou a Resolução 2287 (XXXVII-O/07), convidando os Estados-Membros a considerar as recomendações da Relatoria Especial em matéria de leis sobre difamação. Nessa resolução, a Assembleia Geral reiterou o seu pedido de convocar uma sessão especial na Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos para aprofundar a jurisprudência internacional existente em relação ao artigo 13 da Convenção Americana. Essa sessão foi realizada em 28 e 29 de fevereiro de 2008.
Durante 2008, a Assembleia Geral aprovou a Resolução 2434 (XXXVIII-O/08), que reafirmou o direito à liberdade de expressão e reiterou para a CIDH a tarefa de fazer o acompanhamento adequado do cumprimento dos padrões sobre essa matéria, bem como o aprofundamento do estudo dos temas contidos nos relatórios anuais. A resolução também convidou os Estados-Membros da OEA a considerar as recomendações da Relatoria Especial em matéria de leis sobre difamação, no sentido de derrogar ou emendar as normas que tipificam como delito o desacato, a difamação, a injúria e a calúnia, e, nesse sentido, regular essas condutas no âmbito exclusivo do direito civil.
Em 2009, a Assembleia Geral aprovou a Resolução 2523 (XXXIX-O/09), que ressaltou a importância das recomendações da Relatoria Especial contidas nos relatórios anuais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Do mesmo modo, reiterou para a CIDH a realização do acompanhamento das recomendações contidas nesses relatórios, e, em especial, convidou os Estados-Membros da OEA a considerar as recomendações da Relatoria Especial, no sentido de derrogar ou emendar as leis que tipificam como delito o desacato, a difamação, a injúria e a calúnia, bem como regular essas condutas no âmbito exclusivo do direito civil.
No ano de 2011, a Assembleia Geral aprovou a Resolução 2679 (XLI-O/11), reiterando a importância da liberdade de expressão para o exercício da democracia, e reafirmou que os meios de comunicação livres e independentes são fundamentais para a democracia, para a promoção da pluralidade, da tolerância e da liberdade de pensamento e expressão, e para a facilitação de um diálogo e um debate livre e aberto entre todos os setores da sociedade, sem discriminação de qualquer tipo. A Assembleia convidou os Estados-Membros a considerar as recomendações da Relatoria Especial da CIDH para a Liberdade de Expressão e solicitou que a CIDH fizesse um acompanhamento e aprofundamento do estudo dos temas contidos nos volumes pertinentes de seus relatórios anuais correspondentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 sobre a liberdade de expressão.
Em matéria de acesso à informação, a Assembleia Geral realizou diversos pronunciamentos respaldando o trabalho da Relatoria Especial, e instou à adoção de suas recomendações. Em 2003, em sua Resolução 1932 (XXXIII-O/03), reiterada em 2004 pela Resolução 2057 (XXXIV-O/04), e em 2005 pela Resolução 2121 (XXXV-O/05), a Assembleia Geral exortou a Relatoria Especial a continuar elaborando um capítulo em seus relatórios anuais sobre a situação do acesso à informação pública na região. Em 2006, por meio da Resolução 2252 (XXVI-O/06), entre outros pontos, encomendou-se à Relatoria Especial assessorar os Estados-Membros da OEA que solicitarem apoio para a elaboração de legislação e mecanismos sobre acesso à informação. Do mesmo modo, pediu-se que a CIDH fizesse um estudo sobre as diferentes formas de garantir a todas as pessoas o direito a buscar, receber e difundir informações públicas sobre a base do princípio de liberdade de expressão. Em acompanhamento a essa resolução, a Relatoria Especial publicou, em agosto de 2007, o "Estudo Especial sobre o Direito de Acesso à Informação". [6]
No mesmo sentido, em 2007 a Assembleia Geral aprovou a Resolução 2288 (XXXVII-O/07), que ressaltou a importância do direito de acesso à informação pública, tomou nota dos relatórios da Relatoria Especial sobre a situação do direito de acesso à informação na região, instou os Estados a adaptar sua legislação para garantirem esse direito, e encomendou à Relatoria Especial prestar assessoramento aos Estados-Membros sobre essa matéria. Também solicitou que diferentes organismos dentro da OEA, incluindo a própria Relatoria Especial, elaborem um documento-base sobre as melhores práticas e o desenvolvimento de abordagens comuns ou diretrizes para incrementar o acesso à informação pública. Esse documento, preparado em conjunto com o Comitê Jurídico Interamericano, o Departamento de Assuntos Jurídicos Internacionais, o Departamento de Modernização do Estado e Governabilidade, e também com as contribuições das delegações dos Estados-Membros da OEA, foi aprovado em abril de 2008 pela Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos.
Em 2008, a Assembleia Geral da OEA também aprovou a Resolução 2418 (XXXVIII-O/08), que ressaltou a importância do direito de acesso à informação pública, instou os Estados a adaptar sua legislação aos padrões sobre a matéria, e encomendou à Relatoria Especial dar assessoramento e continuar incluindo um capítulo sobre a situação do acesso à informação pública na região como parte de seu relatório anual.
Em 2009, a Resolução 2514 (XXXIX- O/09) da Assembleia Geral da OEA reiterou a importância do direito de acesso à informação pública e reconheceu que o pleno respeito à liberdade de expressão, ao acesso à informação pública e à livre difusão das ideias fortalece a democracia e contribui para um ambiente de tolerância de todas as opiniões, para uma cultura de paz e não violência, e para fortalecer a governabilidade democrática. Do mesmo modo, encomendou que a Relatoria Especial apoie os Estados-Membros da OEA no desenho, execução e avaliação de suas normas e políticas em matéria de acesso à informação pública, e a continuar incluindo em seu relatório anual um capítulo sobre a situação do acesso à informação pública na região.
Nessa mesma resolução, a Assembleia Geral encomendou ao Departamento de Direito Internacional que redija, com a colaboração da Relatoria Especial, do Comitê Jurídico Interamericano, do Departamento de Modernização do Estado e Governabilidade, e também com a cooperação dos Estados-Membros e da sociedade civil, uma Lei Modelo sobre Acesso à Informação Pública, e um Guia para sua implementação, em conformidade com os padrões internacionais alcançados sobre a matéria. Para o cumprimento desse mandato, foi formado um grupo de especialistas, com a participação da Relatoria Especial, que se reuniu três vezes no decorrer de um ano para discutir, editar e finalizar os documentos. As versões finais dos dois instrumentos foram aprovadas pelo grupo de especialistas em março de 2010 e apresentadas ao Comitê de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente em abril de 2010. Em maio de 2010, o Conselho Permanente prolatou uma resolução e o texto da Lei Modelo à Assembleia Geral, que, em junho de 2010, emitiu a Resolução AG/RES 2607 (XL-O/10). Por meio dessa resolução, foi aprovado o texto da Lei Modelo[7] e reafirmou-se a importância dos relatórios anuais da Relatoria Especial.
No ano de 2011, a Assembleia Geral aprovou a Resolução 2661 (XLI-O/11) , que, entre outros assuntos, encomendou que a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH continue incluindo no relatório anual da CIDH um relato sobre a situação ou o estado do acesso à informação pública na região e seu efeito no exercício do direito à liberdade de expressão.
A Relatoria Especial, desde sua origem, tem contado também com o respaldo das organizações da sociedade civil, dos meios de comunicação, dos jornalistas, e, principalmente, das pessoas que foram vítimas de violações do seu direito à liberdade de pensamento e de expressão, e de seus familiares.
[1] Declaração de Santiago. Segunda Cúpula das Américas. 18-19 de abril de 1998. Santiago, Chile. Em: Documentos Oficiais do Processo de Cúpulas de Miami a Santiago. Volume I. Escritório de Acompanhamento de Cúpulas. OEA.
[2] Plano de Ação. Segunda Cúpula das Américas. 18-19 de abril de 1998. Santiago, Chile. Em: Documentos Oficiais do Processo de Cúpulas de Miami a Santiago. Volume I. Escritório de Acompanhamento de Cúpulas. OEA.
[3] Plano de Ação. Terceira Cúpula das Américas. 20-22 de abril de 2001. Quebec, Canadá. Disponível em: http://www.summit-americas.org/iii_summit/iii_summit_poa_sp.pdf.
[4] CIDH. Relatório Anual 2004. Volume II. Capítulos II, V e VII. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=459&lID=2
[5] CIDH. Relatório Anual 2005. Volume II. Capítulos V e VI. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=662&lID=2
[6] CIDH. Estudo Especial sobre o Direito de Acesso à Informação (2007). Disponível em:http://www.cidh.oas.org/relatoria/section/Estudio%20Especial%20sobre%20el%20derecho%20de%20Acceso%20a%20la%20Informacion.pdf
[7] A Lei Modelo e o seu Guia de Implementação estão disponíveis em: http://www.oas.org/dil/esp/acceso_a_la_informacion_ley_modelo.htm