Liberdade de Expressão

2003

Tendo discutido esses temas de modo virtual com o apoio da organização ARTIGO 19, Campanha Mundial pela Liberdade de Expressão (ARTICLE 19, Global Campaign for Free Expression);

Recordando e reafirmando suas Declarações Conjuntas de 26 de novembro de 1999, 30 de novembro de 2000, 20 de novembro de 2001, e 10 de dezembro de 2002;

Condenando as tentativas de alguns governos de restringir a liberdade de expressão e de controlar os meios de comunicação e/ou os jornalistas através de mecanismos regulatórios carentes de independência, ou que, de alguma forma, representem uma ameaça à liberdade de expressão;

Observando a importância de proteger os meios de comunicação de rádio e televisão, tanto públicos quanto privados, de interferências de natureza política ou comercial;

Reconhecendo que a internet tem uma natureza fundamentalmente única, e os sérios problemas que se apresentam quando se tenta aplicar a esse novo meio sistemas desenhados para os meios de comunicação impressos ou de rádio e televisão.  

Recordando que o direito à liberdade de expressão garante a todas as pessoas a liberdade de buscar, receber e difundir informações por qualquer meio e que, como consequência disso, as tentativas de restringir o acesso ao exercício do jornalismo são ilegítimos;

Conscientes do importante papel de controle desempenhado pelos meios de comunicação, e da importância para a democracia e para a sociedade como um todo de um jornalismo investigativo ativo e vibrante;

Celebrando o compromisso da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos de adotar um mecanismo regional de promoção do direito à liberdade de expressão, e observando a necessidade de contar com mecanismos especializados para promover a liberdade de expressão em todas as regiões do mundo;

Adotam, em 18 de dezembro de 2003, a seguinte Declaração:

Sobre a regulação dos meios de comunicação

  • As autoridades públicas que exerçam algum poder regulatório formal sobre os meios de comunicação devem contar com salvaguardas contra qualquer interferência, particularmente de natureza política ou econômica; que incluam processos transparentes de designação de seus membros, abertura à participação pública; e que não sejam controladas por qualquer partido político em particular.
  • Os sistemas regulatórios devem considerar as diferenças fundamentais entre os meios de comunicação impressos, de rádio e televisão, e a internet. Dos meios de comunicação de rádio e televisão, não se deve requerer um processo de registro adicional ao da obtenção das concessões de difusão. A alocação de frequências radioelétricas deve se basear em critérios democráticos e assegurar oportunidades equitativas de acesso às mesmas. Qualquer regulação da internet deve levar em consideração as características especiais desse meio de comunicação.
  • A imposição de requisitos especiais de registro aos meios de comunicação impressos é desnecessária e pode ser objeto de abuso, devendo ser evitada. Os sistemas de registro que abrem espaço à discricionariedade para a recusa da inscrição, que impõem condições substantivas especiais aos meios de comunicação impressos, ou que são supervisionados por corpos que não são independentes do governo são particularmente problemáticos.
  • As restrições aos conteúdos dos meios de comunicação são problemáticas. As leis específicas sobre meios de comunicação não devem reproduzir restrições aos conteúdos que já estão previstas em outras leis, uma vez que isso é desnecessário e pode ser objeto de abuso. As leis sobre o conteúdo dos meios impressos que preveem punições quasi-penais, como multas ou suspensões, são particularmente problemáticas.
  • Os meios de comunicação não devem ser obrigados por lei a difundir mensagens de figuras políticas específicas, como, por exemplo, os Presidentes.  

Sobre as restrições aos jornalistas

  • Não se devem exigir licenças dos jornalistas, ou exigir que estejam registrados.
  • Não devem existir restrições legais em relação a quem pode exercer o jornalismo.
  • Os esquemas de credenciamento de jornalistas só são apropriados se forem necessários para proporcionar-lhes acesso privilegiado a alguns lugares e/ou eventos; tais esquemas devem ser supervisionados por órgãos independentes e as decisões sobre o credenciamento devem ser alcançadas seguindo um processo justo e transparente, baseado em critérios claros e não discriminatórios, publicados com antecedência. 
  • O credenciamento nunca deve ser objeto de suspensão somente com base no conteúdo do trabalho de um jornalista.

A investigação da corrupção

  • Os trabalhadores dos meios de comunicação que investigam casos de corrupção ou atuações indevidas não devem ser alvo de intimidação judicial ou de qualquer outro tipo como represália por seu trabalho.
  • Devem-se estimular os proprietários dos meios de comunicação para que proporcionem o apoio apropriado aos jornalistas comprometidos com o jornalismo investigativo.


Ambeyi Ligabo 
Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Opinião e Expressão

Freimut Duve  
Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa

Eduardo Bertoni
Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão