CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH condena assassinato de defensor de direitos humanos em Honduras

28 de maio de 2014

Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condena o assassinato em Honduras do defensor de direitos humanos Orlando Orellana, Presidente do Patronato da Colônia Cerrito Lindo, jurisdição de San Pedro Sula, que era beneficiário de medidas cautelares concedidas pela CIDH em 2005. A Comissão insta o Estado a que investigue esse assassinato, e a que processe e puna os responsáveis.

Informações prestadas à CIDH e também de conhecimento público dão conta de que, em 4 de maio de 2014, o senhor Orellana, de 75 anos, se dirigia à casa de um vizinho para tratar de assuntos da comunidade quando teria sido abordado por um táxi do qual teriam descido dois indivíduos que dispararam contra ele. O senhor Orellana era presidente do Patronato da Colônia, cargo que teria assumido após o assassinato da antiga presidente, Orfilia Figueroa, em 26 de março de 2012. De acordo com a informação que deu origem à medida cautelar, os residentes da Colônia Cerrito Lindo mantêm uma disputa pela propriedade de lotes de terra que teriam adquirido de uma empresa local. Ao tomar conhecimento da ilegalidade da venda, teriam iniciado ações legais e de protesto com o objetivo de resolver a disputa sobre os terrenos. Em virtude dessas ações, vários residentes da colônia teriam sido vítimas de diversos atos de violência como despejos forçados, ameaças de morte e assassinatos vinculados à reclamação de seus direitos.

A CIDH concedeu medidas cautelares em 20 de abril de 2005 em favor dos residentes da Colônia Cerrito Lindo, cuja vigência foi reiterada em 26 de abril de 2012. Não obstante isso, segundo informações recebidas, desde 2005 teriam ocorrido quatro assassinatos de residentes da comunidade, todos beneficiários de medidas cautelares, sem que até esta data esses fatos tenham sido esclarecidos.

A Comissão expressa sua preocupação com as ameaças e ataques a que continuariam sendo submetidos os membros da colônia, em especial os integrantes da Junta Diretora do Patronato, bem como com a alegada falta de implementação efetiva das medidas cautelares. A CIDH lembra que é obrigação do Estado conduzir uma investigação oportuna, de ofício, destinada a esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a morte do senhor Orellana e, caso seja pertinente, identificar e punir os responsáveis. Essa investigação deve ser conduzida com o devido cuidado, e ser exaustiva, séria e imparcial. A Comissão também insta o Estado de Honduras a adotar imediata e urgentemente todas as medidas necessárias para garantir o direito à vida, à integridade e à segurança dos demais membros da Colônia Cerrito Lindo, conforme sugere a medida cautelar ainda vigente.

Conforme salientou anteriormente a Comissão, os atos de violência e outros ataques contra as defensoras e defensores de direitos humanos não só afetam as garantias próprias de todo ser humano, mas atentam contra o papel fundamental que desempenham na sociedade, e deixam ao desamparo todas as pessoas para as quais trabalham. A Comissão lembra ainda que o trabalho dos defensores e defensoras é essencial para a construção de uma sociedade democrática sólida e duradoura, e tem papel de destaque no processo de consecução plena do Estado de Direito e no fortalecimento da democracia. Nesse sentido, a CIDH insta o Estado a tomar todas as medidas necessárias para garantir que as defensoras e defensores de direitos humanos possam realizar suas atividades de denúncia, acompanhamento e proteção livres de ataques ou atos de violência que coloquem em risco sua vida, sua integridade e sua segurança.

A CIDH é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato emana da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na matéria. A CIDH está integrada por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal e não representam seus países de origem ou residência.

No. 62/14