CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH apresenta balanço de resultados alcançados por seu mecanismo de medidas cautelares durante 2018

7 de fevereiro de 2019

   Links úteis

 

   Contato de imprensa


Imprensa e Comunicação da CIDH
Tel: +1 (202) 370-9001
[email protected]

   Mais sobre a CIDH
   Comunicados da CIDH

Nesta página encontram-se os comunicados de imprensa que foram emitidos em português. Para ver todos os comunicados emitidos no ano pela CIDH, por favor consultar a página em inglês ou em espanhol

A+ A-

Washington, D.C. - Durante o ano de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) continuou protegendo os direitos de pessoas em todo o continente que estão em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável através de seu mecanismo de medidas cautelares. Este ano foi caracterizado pelo incremento substantivo nos pedidos recebidos, o maior número de concessão de medidas cautelares feito pela CIDH, assim como a execução de medidas tendentes a agilizar a tramitação dos pedidos e favorecer uma resposta mais oportuna.

Pedidos recebidos

O ano de 2018 registrou a cifra histórica de 1.618 pedidos de medidas cautelares recebidos, sendo o maior número na história da CIDH. Este número representa um aumento de mais de 50% do número de pedidos recebidos no ano passado. Até fevereiro de 2019, 100% dos pedidos recebidos em 2018 foi avaliado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 25 do Regulamento.

A Comissão recebeu um grande número de pedidos de medidas cautelares durante suas visitas in loco e de solicitantes em grande situação de vulnerabilidade. No cenário anterior, ocorreu um aumento no uso da tecnologia para possibilitar o acesso mais flexível aos solicitantes para narrar os eventos de risco, através da apresentação de relatos gravados por áudios ou vídeos durante o transcurso das visitas. Uma grande parte de tais pedidos foram apresentadas no contexto da crise de direitos humanos ocorrida na Nicarágua, a partir de abril de 2018.

[Pedidos de medidas cautelares recebidas por ano]

Medidas outorgadas

No total, foram outorgadas 120 medidas cautelares, que é o maior número de medidas outorgadas em um ano, e representa também a porcentagem mais alta de medidas cautelares concedidas em comparação com o número de medidas cautelares recebidas (7.2%), desde que o Regulamento foi modificado em 2013. Tais medidas foram outorgadas em relação a Barbados, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela. Um grande número das medidas cautelares outorgadas (67) foram adotadas em relação com a crise de direitos humanos na Nicarágua.

Foram outorgadas medidas a pessoas defensoras de direitos humanos, jornalistas, grupos em situação de vulnerabilidade ou discriminação histórica, tais como mulheres, crianças e adolescentes, comunidades afrodescendentes, povos indígenas, pessoas deslocadas forçadamente, integrantes da comunidade LGBT, pessoas privadas de liberdade, migrantes, operadores e operadoras de justiça, e pessoas com deficiência. Através de suas decisões, a CIDH determinou a proteção da vida e integridade pessoal, saúde, identidade e vida familiar, liberdade de expressão, dentre outros direitos envolvidos na situação de risco apresentada.

[Medidas cautelares outorgadas por ano]

Período para a concessão

O período em que foram concedidas as medidas cautelares foi reduzido significativamente em comparação com anos anteriores, sendo em média de 74 dias. De tais medidas, aumentou em 4 vezes a porcentagem das outorgadas dentro do primeiro mês desde a data do pedido, passando de 11% em 2017 para 44% em 2018.

Devido à excepcional situação de risco em que se encontravam vários solicitantes, a maioria das medidas concedidas em 2018 (58%) não foi antecedida de pedido de informações ao Estado, segundo o disposto no artigo 25.5 do Regulamento. Nestes assuntos, de acordo com o Regulamento, a Comissão analisou a pertinência de manter vigentes tais medidas com base na informação proporcionada pelos Estados após a concessão.

[Distribuição do período para a concessão das medidas cautelares]

[Porcentagem das medidas outorgadas]

[Menos de um mês de um a três meses de três a seis meses mais de 6 meses]

Medidas vigentes

Em 2018, a Comissão realizou 41 reuniões de trabalho e 5 audiências públicas nas quais supervisionou diretamente a implementação das medidas cautelares, requerendo informações aos Estados sobre os avanços alcançados, cronogramas ou planos de trabalho, e acordos entre as partes. A Comissão ainda remeteu mais de 700 comunicações aos Estados e representantes em relação com a implementação das medidas vigentes. Durante as visitas in loco e de trabalho, a CIDH teve a oportunidade de dialogar com as autoridade e solicitantes de medidas cautelares em relação ao seu cumprimento. Em 2018, a CIDH emitiu 10 comunicados de imprensa sobre medidas cautelares adotadas.

[Medidas cautelares outorgadas]

[Sem prévio pedido de informação ao Estado]

[Com prévio pedido de informação ao Estado]

Além disso, foi obtido um avanço em relação à participação dos Estados nas reuniões de trabalho sobre medidas cautelares. Em 2017, 9 Estados haviam participado das reuniões de trabalho organizadas pela CIDH sobre medidas cautelares: Argentina, Chile, Colômbia, Guatemala, Honduras, México, Paraguai, Peru e Venezuela. Em 2018, além destes Estados, participaram em reuniões de trabalho sobre medidas cautelares o Brasil e o Equador.

Ações adotadas para agilizar a tramitação e dar previsibilidade ao mecanismo de medidas cautelares

A CIDH adotou a Resolução 3/2018 mediante a qual visibilizou alguns dos assuntos ou pretensões que de maneira histórica e consistente vinha considerando que não são suscetíveis de ser analisados através do mecanismo de medidas cautelares, em virtude de que sua análise exigiria um pronunciamento de mérito sobre a situação apresentada, que é próprio do sistema de petições e casos. Adicionalmente, a CIDH decidiu não continuar com o processamento dos pedidos nos quais, após não considerar cumpridos os requisitos regulamentários para conceder a medida, haviam sido solicitadas informações adicionais aos solicitantes sem que estes dessem resposta durante um período prolongado. Isto favoreceu uma maior previsibilidade do mecanismo e agilizou a adoção de decisões sobre os assuntos que apresentam maiores indícios de risco conforme os precedentes da CIDH e que contam com informações atualizadas.

A Secretaria Executiva em 2018 continuou adotando medidas para agilizar a tomada de decisões definitivas, manejar os pedidos e medidas cautelares concedidas através de agrupamentos, e assegurando a devida priorização dos assuntos que apresentam indícios de maior urgência. Com a finalidade de continuar oferecendo uma resposta adequada, em 2018 o pessoal que trabalha na Seção de Medidas Cautelares e Provisórias foi aumentado de forma substantiva em comparação com o pessoal existente, e se conseguiu duplicar o número de funcionários encarregados tanto de tarefas jurídicas como administrativas em comparação ao que existia em agosto de 2016, no início do mandato do atual Secretário Executivo.

A Comissão agradece a confiança das pessoas solicitantes de medidas cautelares, assim como o compromisso dos Estados para implementar as medidas cautelares concedidas. Durante 2019, a CIDH continuará implementando as medidas tendentes a assegurar a eficiência do mecanismo de medidas cautelares. Nesse processo, a Comissão agradece a participação e o diálogo dos usuários do sistema interamericano, incluindo Estados, sociedade civil e vítimas de violações de direitos humanos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 027/19