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Comunicado de Imprensa

CIDH apresenta caso sobre o Chile à Corte IDH

27 de fevereiro de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso 12.955, Daniel Urrutia Laubreaux, relativo ao Chile.

O caso está relacionado com uma série de violações de direitos humanos no marco do processo disciplinar que culminou com uma pena de censura, posteriormente reduzida à admoestação privada, contra o Juiz Daniel Urrutia Laubreaux, por remeter um trabalho acadêmico à Corte Suprema de Justiça, criticando sua atuação durante o regime militar chileno. Em seu relatório de mérito, a Comissão concluiu que o Chile violou as garantias judiciais, o princípio de legalidade, o direito à liberdade de expressão e o direito à proteção judicial, em detrimento de Daniel Urrutia Laubreaux.

A Comissão determinou que o Estado violou os direitos de conhecer prévia e pormenorizadamente a acusação formulada, e dispor do tempo e dos meios adequados para a preparação da defesa, porque a vítima nunca foi notificada de que havia sido iniciado um processo disciplinar contra ele, as razões do mesmo ou as normas que haveria infringido com a sua conduta. Além disso, a CIDH concluiu que o Estado violou o direito de ser ouvido por uma autoridade disciplinar imparcial e o direito à proteção judicial, visto que após o envio do trabalho acadêmico à Corte Suprema, esse órgão judicial devolveu-lhe o mesmo indicando que o documento continha apreciações inadequadas e inaceitáveis. No entanto, foi a própria Corte Suprema, que já havia emitido esse juízo de valor, o órgão que revisou em segunda instância a punição imposta. Adicionalmente, a Comissão declarou que o Estado violou o princípio de legalidade pela excessiva amplitude do tipo da falta disciplinar aplicada à vítima do caso, a qual sanciona atacar “de qualquer forma” a conduta de juízes ou magistrados, o que prejudica a previsibilidade das condutas reprováveis e possibilita que as autoridades disciplinares tivessem uma margem de discricionariedade para determinar o que constitui um ataque.

Finalmente, a Comissão determinou que o Estado violou o direito à liberdade de pensamento e expressão por impor uma punição arbitrária ao exercício da liberdade de expressão, mediante a atribuição de uma responsabilidade ulterior que descumpriu os requisitos estabelecidos na Convenção Americana. Além disso, a CIDH indicou que a finalidade buscada de “respeito hierárquico” não é um dos fins consagrados na Convenção. E também considerou que não havia relação de meio e fim entre a restrição aplicada a um trabalho acadêmico e a finalidade invocada, e ressaltou que as opiniões enunciadas no trabalho acadêmico são de interesse público, portanto devem ser protegidas com maior rigor, à medida que contribuem para o debate sobre a forma como o Poder Judiciário pode reagir a denúncias de graves violações de direitos humanos.

No Relatório de Mérito, a Comissão recomendou adotar as medidas administrativas ou de qualquer outra índole para deixar sem efeito, em todos os aspectos, a punição imposta a Daniel Urrutia Laubreaux, inclusive a eliminação de antecedentes criminais nos registros ou autos perante o Poder Judiciário. Adicionalmente, recomendou reparar integralmente as consequências das violações declaradas no relatório, incluindo tanto o dano material como o dano imaterial, através de medidas de compensação e satisfação adequadas; e dispor medidas de não repetição, incluindo a adequação da normativa interna para eliminar do ordenamento jurídico a falta disciplinar aplicada no presente caso, e assegurar que as faltas disciplinares associadas com o direito à liberdade de expressão de juízes e juízas sejam compatíveis com o princípio de legalidade e o direito à liberdade de expressão, nos termos analisados no relatório.

Apesar de alguns avanços no cumprimento das recomendações, obtidos mediante os esforços das partes, não se conseguiu alcançar um acordo final sobre a reparação concreta à vítima, assim sendo, a Comissão Interamericana decidiu, após conceder várias prorrogações, submeter o assunto à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1º de fevereiro de 2019.

Este caso oferece à Corte Interamericana uma oportunidade para desenvolver e consolidar a sua jurisprudência sobre o direito à liberdade de expressão de juízes em hipóteses particulares quando façam críticas ao Poder Judiciário com conteúdo de interesse público. Além disso, o caso permitirá à Corte aprofundar a sua jurisprudência sobre as garantias reforçadas de legalidade e devido processo no contexto de processos punitivos contra juízes e juízas à luz do princípio de independência judicial.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 044/19